TJRO - 0805654-48.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 00:00
Intimação
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0805654-48.2020.8.22.0000 – Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002990-47.2019.8.22.0014 – Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Rafael Tabalipa Advogado: Eric Jose Gomes Jardina (OAB/RO 3375) Agravadas: Dias De Souza & Silva Ltda - Me e outra Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Carlos da Silva Leite Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 17/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Rafael Tabalipa contra decisão unipessoal de ID n. 10280615, que negou provimento ao agravo de instrumento em incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido em desvafor de Dias de Souza & Silva Ltda - ME, Cristimar Dias de Souza Leite e Carlos da Silva Leite. Foi certificado no ID n. 1131943, que o agravante não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo recursal, ao que fora determinado o recolhimento do dobro do preparo, mas o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo (ID n. 11319654 e 12323038). Ante o exposto, ausente comprovante de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o presente recurso e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Feitas as anotações necessárias, remetam-se à origem. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de agosto de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
24/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 00:00
Decorrido prazo de DIAS DE SOUZA & SILVA LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:01
Decorrido prazo de RAFAEL TABALIPA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL TABALIPA em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 18:18
Juntada de Petição de peças criminais
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0805654-48.2020.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002990-47.2019.8.22.0014 – Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Rafael Tabalipa Advogado: Eric Jose Gomes Jardina (OAB/RO 3375) Agravadas: Dias De Souza & Silva Ltda - Me e Outra Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Carlos da Silva Leite Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 23/07/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Tabalipa contra decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido em desvafor de Dias de Souza & Silva Ltda - ME, Cristimar Dias de Souza Leite e Carlos da Silva Leite. Segue trecho da decisão ora recorrida: […] No caso em análise, depreende-se dos autos principais que a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo direito civil.
Assim, nos termos do art. 50 do CC, deve-se aplicar a Teoria Maior da desconsideração.
De acordo com a referida teoria, ao contrário do que ocorre na esfera consumerista, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir com suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos.
Além da prova de insolvência, deve-se haver a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sob pena de prejudicar toda a matéria que envolve o direito empresarial para constituição de cada tipo societário.
Ocorre que, no caso dos autos, o pedido apresentado pela requerente se fundamenta no inadimplemento e no encerramento irregular das atividades da sociedade.
Nenhuma prova foi produzida no sentido de indicar que seus sócios tenham praticado qualquer ato de abuso de poder.
Tratando-se de responsabilidade patrimonial, dispõe o art. 795 do CPC, que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
Certo é que a desconsideração da personalidade jurídica é uma das situações previstas em lei que permite que os bens dos sócios sejam atingidos.
Todavia, nos casos de relação jurídica de direito privado, firmada entre duas sociedades empresariais, a simples insolvência não justifica o deferimento da medida pleiteada.
Neste sentido: (…) Portanto, considerando tratar-se de instituto destinado à satisfação do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, diante da ausência de comprovação de atos ilícitos ou de má fé dos sócios, não há razão que justifique o seu deferimento.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a alegação de encerramento irregular da atividade empresarial, por si só, autoriza a aplicação do instituto.
Vejamos: (…) Assim, não vislumbrando a presença de elementos capazes de comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, inviável o deferimento do pedido.
Posto isto, nos termos do art. 136 do CPC, REJEITO o pedido incidental proposto.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. […] O recurso é interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo. O agravante faz breve síntese dos fatos e apresenta insurgência quanto ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposta. Discorre acerca das hipóteses legais autorizadoras da pretendida desconsideração da personalidade jurídica; da participação do agravante nos atos de contratação da obrigação objeto da lide principal perante a agravante e presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. Adensa sua argumentação e, ao final, pede o provimento do recurso. Conclusos os autos, o agravo foi recebido sob o efeito suspensivo, bem como determinadas as providências de praxe. Prestadas as informações pelo juízo de primeiro grau. Ausentes as contrarrazões, apesar de intimada a parte contrária. É o relatório. Decido. A questão trata de insurgência quanto ao indeferimento de pedido de desconsideração de personalidade jurídica da parte agravada. Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no art. 50 do Código Civil.
Veja-se: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. E no Código de Processo Civil, em seu artigo 133: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ainda mais, o § 4º do art. 134, diz que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Como visto, em relação ao referido instituto, é necessária a comprovação do objetivo de frustrar a satisfação dos direitos dos credores com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, o agravante alega que a empresa agravada contraiu obrigações intencionalmente, a fim de frustrar a execução, vez que na data a empresa já se encontrava insolvente, e que o empréstimo de cheque a terceiro não está dentre as atividades descritas da empresa, de forma que se caracteriza a prática de ato ilícito. Pontuou, em suma, que a ausência de bens passíveis de penhora associado à dissolução irregular caracteriza o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade da empresa, justificando o direcionamento da demanda judicial contra os sócios. Não obstante, em consulta ao feito originário (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 7002990-47.2019.8.22.0014), observa-se da defesa da sócia Cristimar Dias de Souza, que o débito foi originado de um cheque da empresa emprestado a Wagner Schmit, o qual se comprometeu a depositar o valor representado (R$ 8.000,00), sendo que, posteriormente, informou à agravada que a cártula não seria mais utilizada, pois fora destruída. Registro que na qualificação da parte consta como desempregada e é assistida pela Defensoria Pública.
Noticia que a empresa não está mais em atividade. A sócia não nega a existência da dívida, em razão de que a cártula fora emitida pela empresa, mas afirma que o débito é de responsabilidade de Wagner Schmit e sequer conhece o exequente, ora agravante. Pois bem, em vista do que fora explanado e à míngua da comprovação efetiva de que tenha ocorrido abuso da personalidade jurídica, tenho que não prospera a pretensão do agravante. Ademais, a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Nessa perspectiva, sem embargo das razões do agravante, tenho por frágeis seus argumentos, pois desprovidos de força probatória acerca do abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, o que apresenta óbice ao acolhimento do seu pleito. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1431560/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) – destaquei. EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ONERAÇÃO DE BENS POSTERIOR.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
EXECUTADO ADQUIRE A INTEGRALIDADE DAS COTAS DE PESSOA JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA ADQUIRIDA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi deferido, com fundamento nos arts. 185 do CTN e 50 do CC/2002, considerando os indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade, diante do fato de que o executado, empresário individual Leonardo Calixto da Silva EPP, três meses após sua citação na execução fiscal, adquiriu a integralidade das cotas da ora recorrida, Prisma Livraria e Papelaria EIRELI-ME, por valor superior ao débito tributário exequendo, a fim de ocultar nesta pessoa jurídica seu patrimônio que deveria ser objeto da referida execução fiscal, sendo que os estabelecimentos de ambas as empresas situam-se no mesmo endereço e possivelmente pertencentes à mesma família. (...) IV - O presente caso não trata de responsabilidade tributária prevista nos art. 124, I, ou 132 e 133, todos do CTN, dado que não versa sobre sucessão tributária ou formação de grupo econômico de fato, mas cuida, isso sim, de desconsideração inversa da personalidade jurídica por confusão patrimonial.
V - Configura-se a confusão patrimonial no caso de indistinção entre patrimônios do administrador ou sócio e da empresa, em afronta à autonomia patrimonial, com o objetivo de se esquivar ao cumprimento de obrigação; situação ainda mais evidente quando envolve empresa individual, que não possui personalidade própria. Na espécie, o empresário individual adquiriu a integralidade das cotas de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, por valor superior ao débito tributário exequendo, a fim de ocultar ou mesclar nesta o patrimônio da empresa individual que deveria ser objeto da execução fiscal, havendo indícios de que essa oneração levou esse devedor à insolvência. Precedentes citados: REsp n. 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/11/2016; REsp n. 1.260.332/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2011.
VI - Incide o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 c/c art. 133, § 2º, do CPC/2015), na hipótese em que o administrador ou sócio esvazia seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores sob o manto de uma pessoa jurídica. No presente caso, faz-se necessário o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica integralmente adquirida (EIRELI), na qual é ocultado o patrimônio do empresário individual que deveria ser objeto da execução fiscal, ficando claro que a personalidade jurídica da empresa adquirida está servindo como cobertura para a fraude à satisfação do crédito tributário.
Precedentes citados: REsp n. 1.721.239/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018; REsp n. 1.141.447/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe 5/4/2011.
VII - No caso, o crédito tributário estava regularmente inscrito em dívida ativa e já era objeto da execução fiscal, quando o executado (empresário individual Leonardo Calixto da Silva EPP), três meses após sua citação pessoal no feito executivo, adquiriu todo o capital da recorrida (Prisma Livraria e Papelaria EIRELI-ME), de modo que se presume fraudulenta essa aquisição, a teor do art. 185, caput, do CTN.
VIII - Diante dos indícios de confusão patrimonial na referida aquisição presumidamente fraudulenta, deve ser restaurada a decisão de primeira instância que determinou a inclusão no polo passivo da execução fiscal da pessoa jurídica integralmente adquirida com bens que seriam objeto de satisfação do feito executivo.
IX - Recurso especial provido, para incluir Prisma Livraria e Papelaria EIRELI-ME no polo passivo da execução fiscal. (REsp 1810414/RO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)- destaquei. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVERSA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
A desconsideração da personalidade jurídica inversa é medida excepcional e, portanto, não tem lugar nos casos em que forem infrutíferas as tentativas para localização bens em nome da empresa devedora originária ou de seus sócios, uma vez que imprescindível a comprovação dos requisitos legais, em especial, a comprovação da transferência de bens do patrimônio particular do sócio devedor para a pessoa jurídica. (Apelação Cível, Processo nº 7003233-59.2017.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida, para um caso específico, diante de abusos e fraudes cometidos por meio de pessoa jurídica.
Ausente a demonstração cabal dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. (Apelação Cível, Processo nº 7008412-35.2016.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 04/11/2019) – destaquei. Como visto, a situação demonstrada nos autos não possui subsídio ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelo agravante. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Procedidas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se.
Intime-se Cumpra-se. Porto Velho/RO, 3 de fevereiro de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
10/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:35
Conhecido o recurso de RAFAEL TABALIPA - CPF: *10.***.*97-15 (AGRAVANTE) e não-provido.
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31/12/2020 09:36
Conclusos para decisão
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31/12/2020 09:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 15:39
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2020 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL TABALIPA em 10/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:08
Juntada de Informações
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15/10/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 16:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 15:58
Expedição de Ofício.
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15/10/2020 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
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15/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2020 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2020 08:19
Conclusos para decisão
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24/07/2020 08:01
Juntada de termo de triagem
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23/07/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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