TJRO - 7018793-67.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
10/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DVANY MAMEDES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Acordo
-
28/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7018793-67.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DOS RECORRENTES: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Polo Passivo: DVANY MAMEDES DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A RELATÓRIO Tratou-se de ação declaratória de inexistência débito c/c reparação de danos morais em que a parte autora afirma que após ser contemplada no consórcio firmado com a parte requerida, a tentativa de levantamento do valor premiado foi condicionada ao pagamento do valor de desconto ofertado pelo banco ao realizar a novação de uma dívida.
Aduz que tal inovação se deu em 2016 para quitação de um débito inadimplido em 2013.
Esclareceu que pretendia utilizar o valor do prêmio para adquirir um imóvel residencial, o que não foi possível.
O banco requerido, em defesa, alega que a inovação não foi adimplida, o que teria impedido o levantamento do prêmio por parte da autora, bem como que a concessão de desconto negocial pode impedir o cliente de obter crédito no banco, caso configurado prejuízo não ressarcido, informação que consta na política específica de crédito e que era conhecida pela requerente aos celebrar o contrato de consórcio.
Em razões de recurso, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A análise dos autos conduz à conclusão de que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Pela relevância, destaco da sentença: [...] Os documentos juntados aos IDs 101784932 e 101784933 comprovam que a requerente celebrou novação com o banco requerido por débito nos valores de R$ 3.195,58 (três mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 6.036,20 (seis mil e trinta e seis reais e vinte centavos).
Na novação a requerente pagou as quantias de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por cada débito, respectivamente, o que ensejou a quitação dos débitos, conforme demonstrativos inseridos aos IDs 101784928 e 101784929. (...) Apesar de ter considerado o débito liquidado, o banco requerido condicionou o recebimento do prêmio de consórcio ao pagamento do valor que deixou de receber quando da novação, hipótese que contraria as normas civis e consumeristas.
Ao considerar que ocorreu o pagamento do débito perdeu o banco requerido a prerrogativa de utilizar a pendência para negativa de futuros contratos. (...) Ocorre que o banco não deixou de celebrar o contrato de consórcio com a requerente sob essa justificativa, mas condicionou o recebimento do prêmio ao pagamento de contrato já liquidado, cobrando valores que sequer eram devidos.
O comportamento do banco foi contraditório e ofendeu os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, na perspectiva do dever acessório de confiança, rompendo a estabilidade da relação contratual ao condicionar o pagamento de valores de consórcio e cobrar dívida extinta.
Embora o requerido afirme que a novação não foi adimplida, com a junção de telas sistêmicas no corpo da contestação, os documentos inseridos aos IDs 101784928 e 101784929 indicam que os contratos objetos do negócio jurídico estão liquidados, incidindo o banco, mais uma vez, em comportamento contraditório.
Além disso, observo que as novações foram celebradas em janeiro/2016 o que enseja a conclusão de que o banco requerido manteve cadastro contendo informações negativas da requerente por prazo superior ao previsto do artigo 43, §1º, do CDC, conduta abusiva e ilícita. (...) Desta feita, entendo assistir razão a parte autora quanto ao dano moral, pois deixou de celebrar contrato de compra e venda de imóvel residencial em razão do comportamento do banco requerido ao realizar cobranças indevidas, advindas de contrato objeto de novação, situação não pode ser considerada mero aborrecimento, pois certamente fatos como esse causam dor e constrangimento, ferindo em muito sua esfera moral. [...] Não há reparos a serem feitos na sentença.
Constata-se dos autos, de forma inequívoca, que houve a quitação dos contratos de empréstimos nº 827186405 e 845141250 por meio da novação celebrada entre as partes em 2016 - ID’s 24369680 e 24369681.
Tal prática encontra respaldo no art. 360, inc.
I, do Código Civil, que estabelece que a novação extingue a obrigação original.
Desse modo, é indevida a exigência posterior de valores decorrentes do mesmo débito.
Apesar disso, o banco requerido condicionou a liberação do prêmio de consórcio ao pagamento de valores já quitados, configurando cobrança indevida.
A relação jurídica entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe à fornecedora o dever de agir com boa-fé objetiva e transparência.
O banco requerido, ao condicionar a liberação do prêmio de consórcio ao pagamento de valores já quitados, violou esses princípios e rompeu a confiança legítima da consumidora.
A alegação de que a concessão de descontos para quitação em novação pode justificar limitações contratuais, conforme política interna de crédito, não se sustenta, pois tais restrições deveriam ter sido comunicadas de forma clara no momento da celebração do contrato de consórcio, o que não ocorreu e nem foi impeditivo para a celebração de tal contrato.
Para além disso, ao inserir e manter informações negativas da autora no cadastro por prazo superior ao previsto no art. 43, §1º, do CDC (5 anos), o banco recorrente reforçou a prática ilícita, causando dano à imagem e à reputação da requerente.
Quanto ao dano moral, conforme bem pontuou o juízo de origem, entendo configurada a ofensa à dignidade da autora.
A frustração do levantamento do prêmio de consórcio impediu a aquisição de imóvel residencial, além de agravar seu sofrimento em período de gestação, circunstância que intensifica os abalos emocionais.
A situação, portanto, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, justificando a reparação pleiteada.
No ponto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO.
LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RESTRIÇÃO INTERNA ANTERIOR AO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA. - Deixando a administradora de consórcios de provar a legitimidade da recusa em liberar a carta de crédito, deve ser reconhecida a ocorrência do ato ilícito - A recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação e quitação das parcelas devidas autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor - A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso - Para ressarcimento de despesas materiais, imprescindível se faz cabal demonstração nos autos dos danos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001680-86.2023.8.13.0487 1.0000.24.241523-0/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024).
O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 é adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos fundamentos expostos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOVAÇÃO CONTRATUAL.
QUITAÇÃO INEQUÍVOCA DE DÉBITOS.
CONDICIONAMENTO INDEVIDO DA LIBERAÇÃO DE PRÊMIO DE CONSÓRCIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DE CADASTRO NEGATIVO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito decorrente de novação contratual e condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão de condicionar a liberação de prêmio de consórcio ao pagamento de valor de desconto concedido quando da novação da dívida. 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve quitação válida dos débitos objetos de novação; (ii) se a conduta do banco ao condicionar a liberação de prêmio de consórcio caracteriza cobrança abusiva; e (iii) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. 3.
A novação extingue a dívida original, nos termos do art. 360, inc.
I, do CC, sendo ilegítima a exigência posterior de valores quitados, como comprovado nos autos. 4.
A conduta do banco violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, agravada pela manutenção de cadastro negativo por prazo superior ao permitido pelo art. 43, §1º, do CDC. 5.
A frustração da aquisição de imóvel residencial, aliada ao período gestacional da autora, configura ofensa à dignidade, justificando a reparação moral fixada. 6.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “É indevida a exigência de valores já quitados por novação como condição para liberação de prêmio de consórcio, configurando dano moral a conduta que frustra expectativas legítimas do consumidor, especialmente quando agravada por manutenção irregular de cadastro negativo.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360, inc.
I; CDC, arts. 14 e 43, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5001680-86.2023.8.13.0487, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 13.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
06/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7018793-67.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DOS RECORRENTES: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Polo Passivo: DVANY MAMEDES DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A RELATÓRIO Tratou-se de ação declaratória de inexistência débito c/c reparação de danos morais em que a parte autora afirma que após ser contemplada no consórcio firmado com a parte requerida, a tentativa de levantamento do valor premiado foi condicionada ao pagamento do valor de desconto ofertado pelo banco ao realizar a novação de uma dívida.
Aduz que tal inovação se deu em 2016 para quitação de um débito inadimplido em 2013.
Esclareceu que pretendia utilizar o valor do prêmio para adquirir um imóvel residencial, o que não foi possível.
O banco requerido, em defesa, alega que a inovação não foi adimplida, o que teria impedido o levantamento do prêmio por parte da autora, bem como que a concessão de desconto negocial pode impedir o cliente de obter crédito no banco, caso configurado prejuízo não ressarcido, informação que consta na política específica de crédito e que era conhecida pela requerente aos celebrar o contrato de consórcio.
Em razões de recurso, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A análise dos autos conduz à conclusão de que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Pela relevância, destaco da sentença: [...] Os documentos juntados aos IDs 101784932 e 101784933 comprovam que a requerente celebrou novação com o banco requerido por débito nos valores de R$ 3.195,58 (três mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 6.036,20 (seis mil e trinta e seis reais e vinte centavos).
Na novação a requerente pagou as quantias de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por cada débito, respectivamente, o que ensejou a quitação dos débitos, conforme demonstrativos inseridos aos IDs 101784928 e 101784929. (...) Apesar de ter considerado o débito liquidado, o banco requerido condicionou o recebimento do prêmio de consórcio ao pagamento do valor que deixou de receber quando da novação, hipótese que contraria as normas civis e consumeristas.
Ao considerar que ocorreu o pagamento do débito perdeu o banco requerido a prerrogativa de utilizar a pendência para negativa de futuros contratos. (...) Ocorre que o banco não deixou de celebrar o contrato de consórcio com a requerente sob essa justificativa, mas condicionou o recebimento do prêmio ao pagamento de contrato já liquidado, cobrando valores que sequer eram devidos.
O comportamento do banco foi contraditório e ofendeu os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, na perspectiva do dever acessório de confiança, rompendo a estabilidade da relação contratual ao condicionar o pagamento de valores de consórcio e cobrar dívida extinta.
Embora o requerido afirme que a novação não foi adimplida, com a junção de telas sistêmicas no corpo da contestação, os documentos inseridos aos IDs 101784928 e 101784929 indicam que os contratos objetos do negócio jurídico estão liquidados, incidindo o banco, mais uma vez, em comportamento contraditório.
Além disso, observo que as novações foram celebradas em janeiro/2016 o que enseja a conclusão de que o banco requerido manteve cadastro contendo informações negativas da requerente por prazo superior ao previsto do artigo 43, §1º, do CDC, conduta abusiva e ilícita. (...) Desta feita, entendo assistir razão a parte autora quanto ao dano moral, pois deixou de celebrar contrato de compra e venda de imóvel residencial em razão do comportamento do banco requerido ao realizar cobranças indevidas, advindas de contrato objeto de novação, situação não pode ser considerada mero aborrecimento, pois certamente fatos como esse causam dor e constrangimento, ferindo em muito sua esfera moral. [...] Não há reparos a serem feitos na sentença.
Constata-se dos autos, de forma inequívoca, que houve a quitação dos contratos de empréstimos nº 827186405 e 845141250 por meio da novação celebrada entre as partes em 2016 - ID’s 24369680 e 24369681.
Tal prática encontra respaldo no art. 360, inc.
I, do Código Civil, que estabelece que a novação extingue a obrigação original.
Desse modo, é indevida a exigência posterior de valores decorrentes do mesmo débito.
Apesar disso, o banco requerido condicionou a liberação do prêmio de consórcio ao pagamento de valores já quitados, configurando cobrança indevida.
A relação jurídica entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe à fornecedora o dever de agir com boa-fé objetiva e transparência.
O banco requerido, ao condicionar a liberação do prêmio de consórcio ao pagamento de valores já quitados, violou esses princípios e rompeu a confiança legítima da consumidora.
A alegação de que a concessão de descontos para quitação em novação pode justificar limitações contratuais, conforme política interna de crédito, não se sustenta, pois tais restrições deveriam ter sido comunicadas de forma clara no momento da celebração do contrato de consórcio, o que não ocorreu e nem foi impeditivo para a celebração de tal contrato.
Para além disso, ao inserir e manter informações negativas da autora no cadastro por prazo superior ao previsto no art. 43, §1º, do CDC (5 anos), o banco recorrente reforçou a prática ilícita, causando dano à imagem e à reputação da requerente.
Quanto ao dano moral, conforme bem pontuou o juízo de origem, entendo configurada a ofensa à dignidade da autora.
A frustração do levantamento do prêmio de consórcio impediu a aquisição de imóvel residencial, além de agravar seu sofrimento em período de gestação, circunstância que intensifica os abalos emocionais.
A situação, portanto, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, justificando a reparação pleiteada.
No ponto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO.
LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RESTRIÇÃO INTERNA ANTERIOR AO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA. - Deixando a administradora de consórcios de provar a legitimidade da recusa em liberar a carta de crédito, deve ser reconhecida a ocorrência do ato ilícito - A recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação e quitação das parcelas devidas autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor - A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso - Para ressarcimento de despesas materiais, imprescindível se faz cabal demonstração nos autos dos danos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001680-86.2023.8.13.0487 1.0000.24.241523-0/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024).
O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 é adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos fundamentos expostos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOVAÇÃO CONTRATUAL.
QUITAÇÃO INEQUÍVOCA DE DÉBITOS.
CONDICIONAMENTO INDEVIDO DA LIBERAÇÃO DE PRÊMIO DE CONSÓRCIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DE CADASTRO NEGATIVO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito decorrente de novação contratual e condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão de condicionar a liberação de prêmio de consórcio ao pagamento de valor de desconto concedido quando da novação da dívida. 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve quitação válida dos débitos objetos de novação; (ii) se a conduta do banco ao condicionar a liberação de prêmio de consórcio caracteriza cobrança abusiva; e (iii) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. 3.
A novação extingue a dívida original, nos termos do art. 360, inc.
I, do CC, sendo ilegítima a exigência posterior de valores quitados, como comprovado nos autos. 4.
A conduta do banco violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, agravada pela manutenção de cadastro negativo por prazo superior ao permitido pelo art. 43, §1º, do CDC. 5.
A frustração da aquisição de imóvel residencial, aliada ao período gestacional da autora, configura ofensa à dignidade, justificando a reparação moral fixada. 6.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “É indevida a exigência de valores já quitados por novação como condição para liberação de prêmio de consórcio, configurando dano moral a conduta que frustra expectativas legítimas do consumidor, especialmente quando agravada por manutenção irregular de cadastro negativo.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360, inc.
I; CDC, arts. 14 e 43, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5001680-86.2023.8.13.0487, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 13.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
05/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7075858-23.2023.8.22.0001
Lima &Amp; Holanda Cavalcanti LTDA - EPP
Jackson Chediak
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/12/2023 16:03
Processo nº 0804553-39.2021.8.22.0000
Zuleide Candido Oliveira
Estado de Rondonia
Advogado: Nadia Alves da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/05/2021 11:35
Processo nº 0813927-11.2023.8.22.0000
Cleison da Costa Andrade
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da C...
Advogado: Clederson Viana Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/12/2023 10:11
Processo nº 7024428-32.2023.8.22.0001
Luciano Santos Lima
Prefeitura Municipal de Porto Velho - Pv...
Advogado: Welinton Rodrigues de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/04/2023 17:24
Processo nº 7017832-29.2023.8.22.0002
Carla Alessandra Toso
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/11/2023 09:01