TJRO - 7019078-60.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:53
Decorrido prazo de PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:02
Juntada de Petição de outras peças
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17/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7019078-60.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: Amanda Stephany Gomes de Souza Santana, OAB nº RO11956, EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123 Polo Passivo: PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, OAB nº BA33409 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor de ALISON P.
R.
PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A.
Os autos vieram conclusos para nova expedição de alvará eletrônico, haja vista que houve erro no processamento do alvará anteriormente expedido.
Portanto, ante a indicação dos dados bancários atualizados pela parte credora (ID 111111095), nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.049,09 EDINARA REGINA COLLA *09.***.*79-04 01592629 - 0 Sim (001) Ag.: 11789 C.: 21171-0 Com efeito, advirto que, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, úteis, após a ordem de transferência.
Considerando a satisfação da obrigação e, tendo em vista a extinção do feito no ID 108505200, arquivem-se os autos.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta -
16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:02
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 14:02
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 21:48
Juntada de Petição de outras peças
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16/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:52
Decorrido prazo de IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7019078-60.2023.8.22.0002 REQUERENTE: IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: Amanda Stephany Gomes de Souza Santana, OAB nº RO11956, EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123 REQUERIDO: PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A., PAIS LEME 524, CONJ 162 163 E 164 PINHEIROS - 05424-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, OAB nº BA33409 Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) DECISÃO
Vistos.
Em razão da informação de erro no processamento do alvará, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Dados bancários apresentados pelo autor no ID n. 109006098: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.025,32 EDINARA REGINA COLLA *09.***.*79-04 01592629 - 0 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 21171-0 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Angela Maria da Silva -
06/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:50
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:22
Publicado SENTENÇA em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7019078-60.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS ADVOGADOS DO AUTOR: Amanda Stephany Gomes de Souza Santana, OAB nº RO11956, EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123 Polo Passivo: PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A.
ADVOGADO DO REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, OAB nº BA33409 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença onde fora realizado o pagamento do valor devido pela parte requerida por meio de depósito judicial.
Na oportunidade, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta “alvará eletrônico”, pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Os dados bancários foram apresentados em sede de ID 107552267, pugnando pela expedição do alvará em favor do patrono da exequente, o qual detém poderes específicos para levantamento dos valores depositados, consoante se denota da procuração de ID 100118194.
R$ 3.014,20 EDINARA REGINA COLLA *09.***.*79-04 01592629 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 11789 C.: 21.171-0 TOTAL R$ 3.014,20 Assim, ante a satisfação da obrigação EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Nesse sentido, advirto que, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, úteis, após a ordem de transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/ MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
16/07/2024 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 09:40
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7019078-60.2023.8.22.0002.
AUTOR: IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS.
REU: PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A.
Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Ariquemes, 25 de junho de 2024. -
25/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:35
Processo Desarquivado
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24/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/06/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 00:38
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:41
Publicado SENTENÇA em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7019078-60.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS, CPF nº *69.***.*09-87, RUA CASTRO ALVES 3270, - ATÉ 3366/3367 SETOR 06 - 76873-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: Amanda Stephany Gomes de Souza Santana, OAB nº RO11956, EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123 Réu: PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A., CNPJ nº 20.***.***/0001-71, PAIS LEME 524, CONJ 162 163 E 164 PINHEIROS - 05424-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência movida por IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS em desfavor de PROVU SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CORRESPONDENTE BANCÁRIO S.A .
Da preliminar aventada em sede de contestação Da ilegitimidade passiva Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.
Assim, tenho que os argumentos que embasam a preliminar aventada não se sustentam, porquanto o caminho buscado pela parte autora para reparação de seu direito é adequado e possível, posto que a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo.
Porquanto, evidente a legitimidade passiva da requerida, de modo que integra a cadeia de fornecedores, conforme disposto no inciso VI do artigo 6º e parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, por se tratar de correspondente bancário prestador de serviço, porquanto o consumidor, diante da solidariedade existente, pode optar contra quem pretende ajuizar a demanda.
Assim, rejeito a preliminar aventada pela ré.
Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, deve o julgador assim proceder.
No caso em tela, verifica-se que a questão dispensa a produção de outras provas, sendo suficientes para elucidação do feito a documentação que instrui a inicial e as razões de defesa dos réus, não restando outros pontos a serem esclarecidos em audiência de instrução, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, cumpre observar que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo o requerente consumidor típico (Art. 2º.
CDC) e o requerido fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC.
Traz-se, ainda, o teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Do mérito A responsabilidade do réu é objetiva e independe de existência de culpa, de forma que somente se eximirá do dever de indenizar nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito ou inexistência do serviço ou seu fornecimento, ou ainda, quando houver exclusiva culpa do consumidor, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora.
O requerido apresentou contestação e argumentou que os débitos são legítimos, atribuindo a realização da inserção nos órgãos de proteção ao crédito, por ausência de pagamento da parte autora.
Da análise dos autos, de imediato, é possível constatar que a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do artigo 373, II, do CPC e 6º, VII do CDC.
Dessa forma, o requerido é único titular dos riscos do negócio e da atividade que exerce, não sendo permissível imputar à parte autora a exclusiva responsabilidade pelo débito em questão, a fim de eximir-se da responsabilidade que detém.
Porém, é inconteste que as operações foram autorizadas e realizadas/inseridas pelo sistema e conduta da requerida.
Com efeito, compete a parte requerida, munir-se de instrumentos tecnológicos seguros para impossibilitar a ocorrência de fraude aventada, tendo em vista a notoriedade da possibilidade de violação do sistema eletrônico.
Se fosse a autora quem efetuou a compra, caberia ao requerido provar de forma inegável tal ocorrência.
Caso agisse dessa forma, poderia, em tese, demonstrar que as cobranças são legítimas, o que inviabilizaria o pleito da autora.
Demais disso, insta salientar que se houvesse documentos para comprovação já deveria vir acompanhando a contestação, conforme dispõe expressamente o artigo 434 do CPC/2015, visto tratar-se de prova documental pré-constituída.
Ademais, não se pode exigir da autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de que não teria efetuado o débito mencionado, conforme entendimento pacificado da jurisprudência.
A omissão do requerido quanto aos contratos que deram origem aos alegados permite concluir que houve irregularidades e eventual fraude nas contratações dos débitos impugnados, ainda que tenham sido pactuados por meio de plataforma digital e com assinatura mediante fotografia supostamente tirada no momento das contratações. É certo que o requerido trouxe cópia dos contratos acompanhada da fotografia do autor e da cópia do respectivo documento CNH, inexistindo alegação de que a pessoa retratada não seja a pessoa da requerente.
Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade do recorrente no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica por meio de biometria facial seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, "não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão"desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". A autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda" (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 26.03.2021).
Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade da cobrança e consequente inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, pois a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem dos contratos, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação.
Assim, a ausência de qualquer prova válida de que houve efetiva realização da contratação pela parte autora, por si só, já demonstra a falha na prestação de serviço, o que autoriza a procedência dos pleitos indenizatórios, bem como da declaração de inexistência de débito. Nesse sentido, verifico, no caso sub judice, presentes os requisitos que importam no dever de indenizar, pois o fornecedor de serviço tem a responsabilidade legal de implementar os instrumentos necessários para a segurança do consumidor em relação aos serviços prestados.
Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou a cobrança indevida e inclusão do nome da parte autora no SPC/Serasa.
Como critério para quantificar o valor do dano moral deve se levar em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente.
No presente caso, considerando os elementos constantes nos autos, verifico que o requerido não auxiliou a autora a fim de minimizar os danos por ela sofrido, que certamente se viu em agonia e pleno desespero diante da cobrança indevida e inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Posto isto, analisando a condição econômica das partes, a repercussão do ocorrido, a culpa da ré, bem como a capacidade financeira desta, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325).
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS em desfavor de PROVU SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CORRESPONDENTE BANCÁRIO S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência de ID 100138491. b) DECLARAR inexistente/inexigível o débito em questão nos autos de R$1.930,46 (mil novecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) e outra no valor de R$ 3.909,05 (três mil novecentos e nove reais e cinco centavos). c) CONDENAR o requerido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça, com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, conforme estabelece a Súmula n. 362 do STJ; Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, no prazo legal de 10 dias, caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos correspondentes e atuais, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação, ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Na sequência, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro -
27/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 08:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:37
Juntada de outras peças
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18/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:43
Decorrido prazo de IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:41
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:17
Decorrido prazo de PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 01:10
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2024 12:22
Juntada de termo de triagem
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27/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/12/2023.
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7019078-60.2023.8.22.0002 AUTOR: IARLEY JOSE VILARIM DOS PASSOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA STEPHANY GOMES DE SOUZA SANTANA - RO11956, EDINARA REGINA COLLA - RO1123 REQUERIDO: PROVU SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 22/04/2024 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 26 de dezembro de 2023. -
26/12/2023 10:54
Recebidos os autos.
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26/12/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/12/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 10:51
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 22/04/2024 08:00 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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25/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 25/12/2023.
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22/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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