TJRO - 0805854-55.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de MAX WELLINGTON DO NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de MAX WELLINGTON DO NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:52
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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10/09/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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15/04/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 09:09
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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13/04/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2021 20:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:28
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08058545520208220000.pdf
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08/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:31
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0805854-55.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 1000480-70.2013.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Max Wellington do Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 29/07/2020 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Ministério Público.
Progressão de regime ao semiaberto.
Desconstituição.
PAD pendente.
Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
Impossibilidade.
Agravo não provido. 1.
Inviável a desconstituição da progressão de regime prisional concedida ao apenado, sob a alegação de descumprimento do requisito subjetivo por estar pendente de julgamento procedimento administrativo disciplinar para apurar suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, porquanto afrontaria os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, previstos no art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF/88. 2.
Agravo não provido. -
05/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:03
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido.
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28/01/2021 16:10
Expedição de Ofício.
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27/01/2021 15:24
Deliberado em sessão
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21/01/2021 17:13
Incluído em pauta para 27/01/2021 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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19/01/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2020 12:18
Conclusos para decisão
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21/08/2020 09:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08058545520208220000.pdf
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18/08/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 08:14
Juntada de Informações
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31/07/2020 15:44
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2020 07:49
Juntada de termo de triagem
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29/07/2020 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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