TJRO - 7002723-27.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de NAC-SUS em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7002723-27.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Urgência Valor da causa: R$ 26.300,00 () Parte autora: MARIA LOURENCA VIEIRA, LINHA 47,5 KM 01 sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Aguarde-se 30 dias pela manifestação da parte autora.
Decorrido prazo sem manifestação subam os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se.
Alta Floresta D'Oeste domingo, 28 de julho de 2024 às 22:43 .
JOSÉ Juiz Substituto -
29/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 04:07
Publicado DESPACHO em 29/07/2024.
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28/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:36
Decorrido prazo de NAC-SUS em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002723-27.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Urgência Valor da causa: R$ 26.300,00 () Parte autora: MARIA LOURENCA VIEIRA, LINHA 47,5 KM 01 sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada ajuizada porREQUERENTE: MARIA LOURENCA VIEIRA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
Narra a autora em sua peça inicial que apresenta diagnóstico de VARIZES BILATERAIS, necessitando de procedimento CIRÚRGICO desde o dia 22/10/2020 (ID 99803162), conforme solicitação médica.
Sobreveio manifestação do Estado de Rondônia informando que foi realizado agendamento com médico especialista para o dia 18/05/2024 às 14h00min no HOSPITAL MUNICIPAL DR PEDRO GRANGEIRO XAVIER, no município de Colorado do Oeste/RO (ID 105991761).
Diante do exposto, decido.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o ID 105991761, em especial quanto a realização da consulta com especialista no dia 18/05/2024, informando o que foi determinado na consulta com o especialista.
Cumpra-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oestesegunda-feira, 1 de julho de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de NAC-SUS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:17
Decorrido prazo de NAC-SUS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002723-27.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Urgência Valor da causa: R$ 26.300,00 () Parte autora: MARIA LOURENCA VIEIRA, LINHA 47,5 KM 01 sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o ID 104702336, em especial, quanto ao agendamento para a realização da cirurgia.
Cumpra-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oestesegunda-feira, 29 de abril de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:07
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
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29/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:56
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002723-27.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Urgência Valor da causa: R$ 26.300,00 () Parte autora: MARIA LOURENCA VIEIRA, LINHA 47,5 KM 01 sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista a inércia da requerente, intime-se novamente a parte autora para que se manifeste sobre a decisão de ID 102526777, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 24 de abril de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de NAC-SUS em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002723-27.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Urgência Valor da causa: R$ 26.300,00 () Parte autora: MARIA LOURENCA VIEIRA, LINHA 47,5 KM 01 sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada ajuizada porREQUERENTE: MARIA LOURENCA VIEIRA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
Narra a autora em sua peça inicial que apresenta diagnóstico de VARIZES BILATERAIS, necessitando de procedimento CIRÚRGICO desde o dia 22/10/2020 (ID 99803162), conforme solicitação médica.
Sobreveio manifestação do Estado de Rondônia informando que foi realizado agendamento com médico especialista para o dia 23/01/2024 às 13h00min no Hospital Regional de Cacoal (ID 100672152).
Diante do exposto, decido.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o ID 100672152, em especial quanto a realização da consulta com especialista no dia 23/01/2024, informando o que foi determinado na consulta com o especialista.
Cumpra-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 6 de março de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:10
Publicado DECISÃO em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de NAC-SUS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Núcleo de Mandados Judiciais da Secretária de Saúde em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002723-27.2023.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LOURENCA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Alta Floresta D'Oeste/RO, 10 de janeiro de 2024. -
10/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002723-27.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA LOURENCA VIEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada ajuizada porREQUERENTE: MARIA LOURENCA VIEIRA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
Requer a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Narra a autora em sua peça inicial que apresenta diagnóstico de VARIZES BILATERAIS, necessitando de procedimento CIRÚRGICO desde o dia 22/10/2020 (ID 99803162), conforme solicitação médica, afirmando que, antes de ajuizar a presente demanda, tentou, sem sucesso, a solução na via administrativa e não restando outra alternativa e que diante da impossibilidade financeira de arcar com os altos custos do tratamento, ajuíza a presente demanda.
Por fim, requer a concessão da Tutela de Urgência para determinar a condenação do Requerido para que realize o procedimento CIRÚRGICO DE VARIZES BILATERAIS à Requerente MARIA LOURENÇA VIEIRA, em regime de urgência, não sendo possível o fornecimento da cirurgia requerida em rede pública, seja fornecido em rede privada.
Afirma o direito inalienável e indispensável à saúde, como garantia constitucional, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pois bem.
Em síntese, são esses os fatos.
Passo a decidir.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA.
Com relação a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, temos que, para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a verificação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de pressupostos cumulativos.
Ab initio, é sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
A análise da concessão do benefício pleiteado pela Requerente deve ser feita com bastante cautela e prudência, considerando que não pode o agente público priorizar um paciente em detrimento do outro apenas com argumentos genéricos, deve-se considerar as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento. “Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da isonomia, intervir na ordem de atendimento médico estabelecida segundo critérios de natureza médica e/ou cronológica. (TRF-2.
AC 544118.
Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.
Quinta Turma Especial. 03/07/2013).” Portanto, cabe ao agente público de saúde, mediante exame médico, com base em critérios técnicos, aferir as prioridades de atendimento, respeitando as prioridades dispostas em lei, bem como a fila de espera.
Ademais, conquanto se possa invocar como bandeira o discurso pronto de ser a saúde direito de todo o cidadão e dever do Estado, é evidente que a visão sistêmica e concreta do Estado não permite seja desconsiderado o contexto do Estado de Direito e da correlação do sistema na organização estatal com regras legais expressas e impositivas aos gestores e que não comportam ser ignoradas pelos aplicadores do Direito, no sentido de que a aplicação dos recursos públicos devem observar: a) coerência sistêmica aos objetivos legítimos meta individuais considerados interesses público e social, nas regras fixadas pela Constituição Federal (moralidade institucional do Estado); b) compatibilizar a realização das ações do Estado ao processo democrático de legitimação dos agentes do poder de execução dessas ações (investiduras eletivas políticas ou seletivas técnicas) com observância aos regramentos participação e de controle social mediante avaliação de necessidades, definição prévia definição de metas e planejamentos (PPA); c) determinar as condições macro de realizações concretas dos programas e projetos, observando as diversas necessidades e definindo as prioridades dentre as urgentes e emergentes (LDO e LOA); d) condicionar os agentes públicos à realização das despesas observando regras de controle administrativo (internos e externos) e social e em regra democrática e impessoal (licitação, observância dos procedimentos de publicidade e transparência).
Nessa linha, é certo reconhecer que todas as causas relacionadas à saúde do cidadão, desde as necessidades fixadas em melhorias de condições e de bem-estar até as necessidades fixadas em graus de emergências com risco iminente de morte como as de urgência com risco potencial grave, são legitimadas na primeira linha dessa escala.
Todas são legitimas.
Não se contraria o grau de complexidade que o caso requer, visto a afirmação inicial recorrente nas ações relacionadas a saúde sob fundamento de "urgência".
Nesse sentido, a inicial afirma necessidade urgente do procedimento cirúrgico.
Somente as causas de emergências ou de urgências graves com risco à vida é que legitimam a intervenção judicial a desconsiderar os demais itens estruturantes da vida institucional do Estado, sem incorrer em causa de fratura ao próprio sistema e Estado.
Por premissa, ao Poder Judiciário não é razoável impor coercitivamente ações que desconsiderem os critérios técnicos e políticos da política pública de saúde, reservando-se a ponderar nos casos de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA com risco real à saúde do cidadão as medidas pontuais que restaurem ou preservem a sua integridade.
Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Atendimento ambulatorial é o serviço médico que deve prestar o primeiro atendimento à maioria das ocorrências médicas, tendo caráter resolutivo para os casos de menor gravidade e encaminhando os casos mais graves para um serviço de urgência e emergência ou para internamento hospitalar, para cirurgia eletiva ou para atendimento pelo médico especialista indicado para cada paciente.
A rigor, são restritos os casos de demandas judiciais por atendimento emergenciais - caracterizado por necessidade de atendimento imediato sob risco de morte, e uma parcela pouco maior configuram casos de urgência grave - necessitando intervenção objetivando cessar situação causadora de risco de morte.
A grande maioria são situações de usuários do atendimento ambulatorial e as pretensões são de melhoria de condições do tratamento reparador destinado a preservar funções ou órgãos sem imposição de imediatidade sob risco de perda ou paralisação – outros casos o intento é de menor desconforto e alívios.
Todas as pretensões são legítimas, porém, verdadeiramente, somente as situações de emergência àqueles que não tem condições de prover o tratamento sob risco de morte é que comportaria a imposição de atendimento pelo Estado em caráter liminar e excepcional, comportando observar a prioridade dos Protocolos e Diretrizes do SUS nos casos de “urgência” e "ambulatoriais”.
Não há dúvida que o acesso ao sistema SUS impõe observância ao menos mínima aos seus protocolos técnicos.
Conforme noticiado nos autos, a cirurgia não tem caráter de urgência nem de emergência, apto a caracterizar a urgência jurídica ensejadora do deferimento da tutela pleiteada na inicial.
Das fls. 12 do ID n. 99803169 constata-se que o paciente foi regulado em 25/04/2023 para CONSULTA em ANGIOLOGIA/CIRURGIA VASCULAR- ADULTO.
No caso dos autos, necessária a observância dos enunciados n. 13 e 93, com redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde, que recomenda que: Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde — SUS ou da operadora da saúde suplementar, com vistas a, inclusive, identificar a pretensão deduzida administrativamente e possíveis alternativas terapêuticas apresentadas, quando aplicável. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) - ENUNCIADO N° 13 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) - ENUNCIADO N° 93 No caso em questão, tem-se que o atendimento ao paciente restou realizado, na Unidade Básica de Saúde em 22/10/2020 (ID 99803162), com inclusão na regulação de média complexidade em 25/04/2023 (ID 99803169) e, inobstante deficiências existentes - púbica e notória - não se vislumbra, no caso presente, perigo na demora apto a ensejar a concessão da tutela de urgência requerida, na inicial, nos termos requeridos.
Nos fundamentos expostos, em uma linha mais consistente de determinação, entendo por bem deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Estado de Rondônia, no prazo de até 30 dias, após a intimação da presente, promova atendimento médico (consulta) ao requerente na rede especializada, com fins a análise e agendamento do procedimento cirúrgico que o deverá ser feito em até 180 dias, a contar do ajuizamento da presente demanda.
Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, nos termos do artigo 183 do Novo Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, por Oficial de Justiça, o Estado de Rondônia, o NMJ e o NAC-SUS para conhecimento da presente decisão e providências que entender necessárias, com a devida comunicação ao Juízo.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Obs.1: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Obs.2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho/RO, 27 de dezembro de 2023 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito -
27/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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27/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 10:38
Juntada de termo de triagem
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12/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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