TJRO - 7057805-28.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2025.
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:00
Publicado SENTENÇA em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7057805-28.2022.8.22.0001 Classe: Sonegados AUTORES: FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL, SINHARA GLAUCIA DA ROCHA RANGEL ADVOGADOS DOS AUTORES: THIAGO MELO ROCHA, OAB nº AC6026, EMERSON SILVA COSTA, OAB nº AC4313, FELIPE ALENCAR DAMASCENO, OAB nº AC3756 REU: MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL ADVOGADO DO REU: DIANNA FARIAS OLIVEIRA LOPES, OAB nº AC4569 SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de sonegados ajuizada por SINHARA GLAUCIA DA ROCHA RANGEL e FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL em face de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL, já qualificados nos autos.
Alegam os herdeiros que a inventariante apresentou as primeiras declarações, arrolando os seguintes bens do espólio de GERALDO DE FONTE RANGEL: a) empresa Rondonprint Copiadoras de Rondônia Eireli EPP, com sede na Rua Prudente de Moraes, nº 1763, Bairro Areal, Porto Velho - RO; b) o imóvel casa nº 03, tipo AC - 2 - 37, quadra nº 10, do Núcleo Habitacional "M.
Mascarenhas de Moraes" e seu respectivo Lote de Terreno - propriedade; e c) o imóvel Chácara João de Deus, Lote 04 -A (Colônia Seringal Nova Empresa, desmembrado do Lote 04, da Gleba 02, do Núcleo Colonial Seringal Nova Empresa, Calafate, em Rio Branco - AC.
Contudo, após buscas realizadas nos Cartórios de Registros de Imóveis de Rio Branco - AC, os autores localizaram bem imóvel sob matrículas nº 6.019/ 22.194/ 22.952/ 61.379, com atual matrícula nº 22.952, e um automóvel, que foram ocultados pela inventariante.
Sustentaram que o imóvel matrícula nº 22.952, localizado na Rua Lauro Ribeiro nº 10, Bairro Floresta, Conjunto Mascarenhas de Morais, encontrava-se registrado no nome do falecido Geraldo de Fonte Rangel, desde o ano de 1999.
Contudo, o referido bem foi transferido para a pessoa jurídica MULTIPRINT, que tem como proprietário o Sr.
José Lacerda, filho da inventariante, em 09/05/2017, permanecendo registrado no nome da empresa até 11/07/2017, quando então foi transferido para o neto do falecido Geraldo, o Sr.
André Lucas Peres Rangel.
Alegaram também a existência de um carro, placa NAD 8353, modelo Chevrolet/Cruze, ano de fabricação 2013, cuja propriedade era de Maria Moreira Arruda Rangel, sendo que no dia 09/06/2017, 05 (cinco) dias após o falecimento de Geraldo (04/06/2017 - Num. 101496340), a inventariante transferiu o veículo para o nome de André Lucas Peres Rangel, neto do falecido, que, posteriormente, transferiu o bem para o atual proprietário, Everton Vieira Lobo.
Por fim, aduziram ainda a possível existência de uma empresa que não foi relacionada nas primeiras declarações, qual seja: Graphilaser Editora Gráfica Com Imp E Exp LTDA.
Afirmaram que a empresa foi fundada em 27/06/1985, por Geraldo de Fonte Rangel, tendo ele 90% do quadro societário da empresa, e Maria Moreira Arruda Rangel apenas 10% e que, ao longo dos anos, houve modificação do nome da empresa para LM Confeccções LTDA, mesmo CNPJ com nome fantasia ONNA, aumentando o seu capital social de 30 mil reais para 50 mil reais.
A referida empresa foi transferida para Guilherme Henrique Rangel Leão, neto de Geraldo, possivelmente em 07/09/2020.
Assim, requereram a intimação da inventariante para comprovar se ainda é sócia da referida empresa, a fim de esclarecer se o bem deve integrar o espólio para fins de partilha.
Determinada a emenda à inicial (Num. 80342173), houve o devido cumprimento (Num. 81294401 e Num. 83559191).
Citada, a requerida apresentou contestação (Num. 87163615) alegando, em síntese, que no imóvel situado na matrícula nº 22.952, localizado na Rua Lauro Ribeiro nº 10, Bairro Floresta, Conjunto Mascarenhas de Morais, funcionava a Empresa Multiprint Comercio de Maquinas e Materiais Reprográficos Importações e Exportações Ltda, de propriedade do Sr.
José Lacerda Lacerda Rangel Neto e Tereza Cristina Peres de Lima, desde o ano de 2015, sendo que o falecido Geraldo nunca fez parte.
E, hoje, a empresa encontra-se fechada, pois não foi possível manter os gastos com a manutenção da atividade empresarial.
Por essa razão o imóvel não foi arrolado no inventário, pois o seu possuidor sempre foi o Sr.
José Lacerda Lacerda Rangel Neto, como demonstrado no processo, visto que o bem foi transferido para a empresa Multiprint em maio de 2017 e o Sr.
Geraldo faleceu em junho de 2017.
Em relação ao veículo, a inventariante também não incluiu o bem no rol dos bens a partilhar, pois adquiriu o bem com os proventos de sua aposentadoria, quando já se encontrava separada de fato do Sr.
Geraldo.
No entanto, caso seja o entendimento do Juízo, não se opõe a incluir o bem no inventário, pois tem interesse em resolver a controvérsia o mais breve possível.
Por fim, quanto à empresa Graphilaser Editora Gráfica Com Imp E Exp LTDA, afirmou que desde o ano de 2020 não faz mais parte do quadro societário, sendo que atualmente a empresa encontra-se fechada.
Intimados para especificação de provas, os autores apresentaram novas provas documentais, enquanto que a requerida quedou inerte.
Intimada para manifestar-se acerca dos novos documentos, a requerida quedou inerte.
Os autores manifestaram-se no Num. 108408161, pleiteando a produção de provas (Num. 108408161) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passa-se ao estudo da causa em julgamento.
São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração.
Isto é, a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes.
Sabe-se que o instituto dos sonegados tem por escopo assegurar aos herdeiros a integridade dos direitos sucessórios intencionalmente omitidos na declaração de bens do inventariante ou pelo herdeiro, quando estejam em seu poder ou no de outrem, com ciência sua e ainda quando não trazidos à devida colação, ou mesmo quando não restituídos.
Logo, é evidente que, para que se comprove a omissão/ocultação dolosa, além da declaração do inventariante ou herdeiro, nos termos do art. 1992 CC/2002, de que não possui os bens reclamados, é necessária prova cabal da existência destes bens, e de que estes não integraram o acervo hereditário.
Os artigos 1.992 e seguintes do Código Civil dispõem: “Art.1.992.
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” “Art. 1.993.
Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.” A controvérsia, assim, cinge-se em saber se, por ocasião do inventário e declaração dos bens, se houve ocultação dos bens mencionados na inicial.
No caso, constata-se que o imóvel situado na Rua Lauro Ribeiro, 10, Bairro Floresta, Conjunto Mascarenhas de Morais, antes mesmo do falecimento de Geraldo, tinha em seus registros junto à Prefeitura o cadastro da empresa Empresa Multiprint como posseira (Num. 80072308 - Pág. 2), cujos sócios eram José Lacerda Lacerda Rangel Neto e Tereza Cristina Peres de Lima (Num. 93422383 - Pág. 1).
Desse modo, não há que se falar em sonegação do referido bem que, antes mesmo do óbito de Geraldo, já se encontrava com o cadastro de sua posse junto à Prefeitura de Rio Branco - AC em nome de terceiros.
Em relação à empresa Graphilaser Editora Gráfica Com Imp E Exp LTDA, verifica-se no documento Num. 93422385 - Pág. 2 que, em 19/01/2017, ou seja, antes do óbito de Geraldo, este vendeu e transferiu a totalidade de suas quotas do capital social da empresa para o Sr.
GUILHERME HENRIQUE RANGEL LEÃO, ficando as quotas distribuídas da seguinte forma: GUILHERME HENRIQUE RANGEL LEÃO com 90% das quotas, avaliadas em R$ 27.000,00, e MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL com 10% das quotas, avaliadas em R$ 3.000,00.
Da análise das primeiras declarações no inventário de Geraldo, constata-se que ele faleceu em 04 de junho de 2017 e era casado com a Sra.
MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL, contudo, já estava separado de fato dela e vivia em união estável há aproximadamente 05 anos com a Sra.
MARIA LÚCIA SIMPLICIO DE DEUS.
No mesmo sentido, a Sra.
MARIA LÚCIA SIMPLICIO DE DEUS afirmou em sua impugnação às primeiras declarações, que viveu em união estável com o falecido de meados de dezembro de 2011 até o seu óbito, em 04/06/2017.
Desse modo, tem-se que, quando o falecido vendeu suas quotas da empresa, ele já estava separado de fato da Sra.
MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL.
Embora a Sra.
Maria Moreira Arruda Rangel tenha permanecido como sócia da empresa até meados de 2020 (Num. 93422387 - Pág. 3), consta no parágrafo único da cláusula 1ª, a qual dispôs sobre a venda e transferência das quotas de GERALDO, que "o capital social da empresa permanece inalterado.
O sócio retirante da sociedade, declara haver recebido em moeda corrente nacional do país, e neste ato dá plena, geral e irrevogável quitação e nada mais havendo a reclamar para si, e/ou seus sucessores." Logo, não se vê omissão dolosa da inventariante MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL, como alegado pelos autores, tampouco há de se falar da partilha das quotas da Sra.
Maria Moreira Arruda Rangel, diante da disposição acima constante na 11ª alteração contratual da empresa Graphilaser Editora Gráfica Com Imp E Exp LTDA (Num. 93422385 - Pág. 2).
Por fim, em relação ao veículo Cruze/Chevrolet, placa NAD 8353, verifica-se no documento Num. 80071550 que o bem foi adquirido por MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL em 14/05/2014.
Como já consignado acima, o falecido GERALDO e a Sra.
MARIA MOREIRA já estavam separados de fato desde meados de 2011/2012.
No caso, os bens adquiridos após a separação de fato de um casal não integram a comunhão; assim, o outro cônjuge não tem direito à meação quanto a esses bens.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO DIRETO.
SEPARAÇÃO DE FATO.
PARTILHA DE BENS. 1.
O conjunto de bens adquiridos por um dos cônjuges, após a separação de fato, não se comunica ao outro, não podendo, por isso, ser partilhado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no Ag: 682230 SP 2005/0085431-5, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 16/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090624 --> DJe 24/06/2009).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
No regime da comunhão parcial de bens, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Os bens adquiridos após a separação de fato são incomunicáveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 5167431-06.2016.8.13.0024 1.0000.23.067104-2/001, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024).
Portanto, considerando que, quando a Sra.
Maria Moreira adquiriu o veículo, já estava separado de fato do falecido Geraldo, não há que se falar em omissão/ocultação dolosa dos bens pela inventariante, tampouco a inclusão do referido bem como integrante do espólio.
Assim, tem-se que o pedido inicial é improcedente.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de sonegados proposta por SINHARA GLAUCIA DA ROCHA RANGEL e FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL em face de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL, todos já qualificados.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade, dada a gratuidade da justiça concedida.
Promova a CPE juntar cópia desta sentença nos autos do inventário nº 7025480-73.2017.8.22.0001.
Após o trânsito em julgado desta, deve a CPE arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2025 .
Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 03:19
Decorrido prazo de SINHARA GLAUCIA DA ROCHA RANGEL em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7057805-28.2022.8.22.0001 Classe: Sonegados AUTORES: FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL, SINHARA GLAUCIA DA ROCHA RANGEL ADVOGADOS DOS AUTORES: THIAGO MELO ROCHA, OAB nº AC6026, EMERSON SILVA COSTA, OAB nº AC4313, FELIPE ALENCAR DAMASCENO, OAB nº AC3756 REU: MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL ADVOGADO DO REU: DIANNA FARIAS OLIVEIRA LOPES, OAB nº AC4569 SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de sonegados ajuizada por SINHARA GLAUCIA DA ROCHA RANGEL e FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL em face de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL, já qualificados nos autos.
Alegam os herdeiros que a inventariante apresentou as primeiras declarações, arrolando os seguintes bens do espólio de GERALDO DE FONTE RANGEL: a) empresa Rondonprint Copiadoras de Rondônia Eireli EPP, com sede na Rua Prudente de Moraes, nº 1763, Bairro Areal, Porto Velho - RO; b) o imóvel casa nº 03, tipo AC - 2 - 37, quadra nº 10, do Núcleo Habitacional "M.
Mascarenhas de Moraes" e seu respectivo Lote de Terreno - propriedade; e c) o imóvel Chácara João de Deus, Lote 04 -A (Colônia Seringal Nova Empresa, desmembrado do Lote 04, da Gleba 02, do Núcleo Colonial Seringal Nova Empresa, Calafate, em Rio Branco - AC.
Contudo, após buscas realizadas nos Cartórios de Registros de Imóveis de Rio Branco - AC, os autores localizaram bem imóvel sob matrículas nº 6.019/ 22.194/ 22.952/ 61.379, com atual matrícula nº 22.952, e um automóvel, que foram ocultados pela inventariante.
Sustentaram que o imóvel matrícula nº 22.952, localizado na Rua Lauro Ribeiro nº 10, Bairro Floresta, Conjunto Mascarenhas de Morais, encontrava-se registrado no nome do falecido Geraldo de Fonte Rangel, desde o ano de 1999.
Contudo, o referido bem foi transferido para a pessoa jurídica MULTIPRINT, que tem como proprietário o Sr.
José Lacerda, filho da inventariante, em 09/05/2017, permanecendo registrado no nome da empresa até 11/07/2017, quando então foi transferido para o neto do falecido Geraldo, o Sr.
André Lucas Peres Rangel.
Alegaram também a existência de um carro, placa NAD 8353, modelo Chevrolet/Cruze, ano de fabricação 2013, cuja propriedade era de Maria Moreira Arruda Rangel, sendo que no dia 09/06/2017, 05 (cinco) dias após o falecimento de Geraldo (04/06/2017 - Num. 101496340), a inventariante transferiu o veículo para o nome de André Lucas Peres Rangel, neto do falecido, que, posteriormente, transferiu o bem para o atual proprietário, Everton Vieira Lobo.
Por fim, aduziram ainda a possível existência de uma empresa que não foi relacionada nas primeiras declarações, qual seja: Graphilaser Editora Gráfica Com Imp E Exp LTDA.
Afirmaram que a empresa foi fundada em 27/06/1985, por Geraldo de Fonte Rangel, tendo ele 90% do quadro societário da empresa, e Maria Moreira Arruda Rangel apenas 10% e que, ao longo dos anos, houve modificação do nome da empresa para LM Confeccções LTDA, mesmo CNPJ com nome fantasia ONNA, aumentando o seu capital social de 30 mil reais para 50 mil reais.
A referida empresa foi transferida para Guilherme Henrique Rangel Leão, neto de Geraldo, possivelmente em 07/09/2020.
Assim, requereram a intimação da inventariante para comprovar se ainda é sócia da referida empresa, a fim de esclarecer se o bem deve integrar o espólio para fins de partilha.
Determinada a emenda à inicial (Num. 80342173), houve o devido cumprimento (Num. 81294401 e Num. 83559191).
Citada, a requerida apresentou contestação (Num. 87163615) alegando, em síntese, que no imóvel situado na matrícula nº 22.952, localizado na Rua Lauro Ribeiro nº 10, Bairro Floresta, Conjunto Mascarenhas de Morais, funcionava a Empresa Multiprint Comercio de Maquinas e Materiais Reprográficos Importações e Exportações Ltda, de propriedade do Sr.
José Lacerda Lacerda Rangel Neto e Tereza Cristina Peres de Lima, desde o ano de 2015, sendo que o falecido Geraldo nunca fez parte.
E, hoje, a empresa encontra-se fechada, pois não foi possível manter os gastos com a manutenção da atividade empresarial.
Por essa razão o imóvel não foi arrolado no inventário, pois o seu possuidor sempre foi o Sr.
José Lacerda Lacerda Rangel Neto, como demonstrado no processo, visto que o bem foi transferido para a empresa Multiprint em maio de 2017 e o Sr.
Geraldo faleceu em junho de 2017.
Em relação ao veículo, a inventariante também não incluiu o bem no rol dos bens a partilhar, pois adquiriu o bem com os proventos de sua aposentadoria, quando já se encontrava separada de fato do Sr.
Geraldo.
No entanto, caso seja o entendimento do Juízo, não se opõe a incluir o bem no inventário, pois tem interesse em resolver a controvérsia o mais breve possível.
Por fim, quanto à empresa Graphilaser Editora Gráfica Com Imp E Exp LTDA, afirmou que desde o ano de 2020 não faz mais parte do quadro societário, sendo que atualmente a empresa encontra-se fechada.
Intimados para especificação de provas, os autores apresentaram novas provas documentais, enquanto que a requerida quedou inerte.
Intimada para manifestar-se acerca dos novos documentos, a requerida quedou inerte.
Os autores manifestaram-se no Num. 108408161, pleiteando a produção de provas (Num. 108408161) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passa-se ao estudo da causa em julgamento.
São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração.
Isto é, a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes.
Sabe-se que o instituto dos sonegados tem por escopo assegurar aos herdeiros a integridade dos direitos sucessórios intencionalmente omitidos na declaração de bens do inventariante ou pelo herdeiro, quando estejam em seu poder ou no de outrem, com ciência sua e ainda quando não trazidos à devida colação, ou mesmo quando não restituídos.
Logo, é evidente que, para que se comprove a omissão/ocultação dolosa, além da declaração do inventariante ou herdeiro, nos termos do art. 1992 CC/2002, de que não possui os bens reclamados, é necessária prova cabal da existência destes bens, e de que estes não integraram o acervo hereditário.
Os artigos 1.992 e seguintes do Código Civil dispõem: “Art.1.992.
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” “Art. 1.993.
Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.” A controvérsia, assim, cinge-se em saber se, por ocasião do inventário e declaração dos bens, se houve ocultação dos bens mencionados na inicial.
No caso, constata-se que o imóvel situado na Rua Lauro Ribeiro, 10, Bairro Floresta, Conjunto Mascarenhas de Morais, antes mesmo do falecimento de Geraldo, tinha em seus registros junto à Prefeitura o cadastro da empresa Empresa Multiprint como posseira (Num. 80072308 - Pág. 2), cujos sócios eram José Lacerda Lacerda Rangel Neto e Tereza Cristina Peres de Lima (Num. 93422383 - Pág. 1).
Desse modo, não há que se falar em sonegação do referido bem que, antes mesmo do óbito de Geraldo, já se encontrava com o cadastro de sua posse junto à Prefeitura de Rio Branco - AC em nome de terceiros.
Em relação à empresa Graphilaser Editora Gráfica Com Imp E Exp LTDA, verifica-se no documento Num. 93422385 - Pág. 2 que, em 19/01/2017, ou seja, antes do óbito de Geraldo, este vendeu e transferiu a totalidade de suas quotas do capital social da empresa para o Sr.
GUILHERME HENRIQUE RANGEL LEÃO, ficando as quotas distribuídas da seguinte forma: GUILHERME HENRIQUE RANGEL LEÃO com 90% das quotas, avaliadas em R$ 27.000,00, e MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL com 10% das quotas, avaliadas em R$ 3.000,00.
Da análise das primeiras declarações no inventário de Geraldo, constata-se que ele faleceu em 04 de junho de 2017 e era casado com a Sra.
MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL, contudo, já estava separado de fato dela e vivia em união estável há aproximadamente 05 anos com a Sra.
MARIA LÚCIA SIMPLICIO DE DEUS.
No mesmo sentido, a Sra.
MARIA LÚCIA SIMPLICIO DE DEUS afirmou em sua impugnação às primeiras declarações, que viveu em união estável com o falecido de meados de dezembro de 2011 até o seu óbito, em 04/06/2017.
Desse modo, tem-se que, quando o falecido vendeu suas quotas da empresa, ele já estava separado de fato da Sra.
MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL.
Embora a Sra.
Maria Moreira Arruda Rangel tenha permanecido como sócia da empresa até meados de 2020 (Num. 93422387 - Pág. 3), consta no parágrafo único da cláusula 1ª, a qual dispôs sobre a venda e transferência das quotas de GERALDO, que "o capital social da empresa permanece inalterado.
O sócio retirante da sociedade, declara haver recebido em moeda corrente nacional do país, e neste ato dá plena, geral e irrevogável quitação e nada mais havendo a reclamar para si, e/ou seus sucessores." Logo, não se vê omissão dolosa da inventariante MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL, como alegado pelos autores, tampouco há de se falar da partilha das quotas da Sra.
Maria Moreira Arruda Rangel, diante da disposição acima constante na 11ª alteração contratual da empresa Graphilaser Editora Gráfica Com Imp E Exp LTDA (Num. 93422385 - Pág. 2).
Por fim, em relação ao veículo Cruze/Chevrolet, placa NAD 8353, verifica-se no documento Num. 80071550 que o bem foi adquirido por MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL em 14/05/2014.
Como já consignado acima, o falecido GERALDO e a Sra.
MARIA MOREIRA já estavam separados de fato desde meados de 2011/2012.
No caso, os bens adquiridos após a separação de fato de um casal não integram a comunhão; assim, o outro cônjuge não tem direito à meação quanto a esses bens.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO DIRETO.
SEPARAÇÃO DE FATO.
PARTILHA DE BENS. 1.
O conjunto de bens adquiridos por um dos cônjuges, após a separação de fato, não se comunica ao outro, não podendo, por isso, ser partilhado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no Ag: 682230 SP 2005/0085431-5, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 16/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090624 --> DJe 24/06/2009).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
No regime da comunhão parcial de bens, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Os bens adquiridos após a separação de fato são incomunicáveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 5167431-06.2016.8.13.0024 1.0000.23.067104-2/001, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024).
Portanto, considerando que, quando a Sra.
Maria Moreira adquiriu o veículo, já estava separado de fato do falecido Geraldo, não há que se falar em omissão/ocultação dolosa dos bens pela inventariante, tampouco a inclusão do referido bem como integrante do espólio.
Assim, tem-se que o pedido inicial é improcedente.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de sonegados proposta por SINHARA GLAUCIA DA ROCHA RANGEL e FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL em face de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL, todos já qualificados.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade, dada a gratuidade da justiça concedida.
Promova a CPE juntar cópia desta sentença nos autos do inventário nº 7025480-73.2017.8.22.0001.
Após o trânsito em julgado desta, deve a CPE arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2025 .
Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de outras peças
-
08/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:44
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7057805-28.2022.8.22.0001 Classe: Sonegados FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL, SINHARA GLAUCIA DA ROCHA RANGEL ADVOGADOS DOS AUTORES: THIAGO MELO ROCHA, OAB nº AC6026 EMERSON SILVA COSTA, OAB nº AC4313 MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL ADVOGADO DO REU: DIANNA FARIAS OLIVEIRA LOPES, OAB nº AC4569 DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Intimados para especificação de provas, a parte autora juntou novos documentos (Num. 101496329), enquanto que a parte requerida quedou inerte. 1.1.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca dos novos documentos apresentados, em 15 (quinze) dias.
No mais, presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas nesta fase, dou o feito por saneado. 2.
Após o decurso do prazo do item 1.1., voltem os autos conclusos para julgamento.
Porto Velho/RO, 5 de julho de 2024 Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de outras peças
-
08/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 28/12/2023.
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7057805-28.2022.8.22.0001 Classe: Sonegados AUTORES: FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL, SINHARA GLAUCIA DA ROCHA RANGEL ADVOGADO DOS AUTORES: EMERSON SILVA COSTA, OAB nº AC4313 REU: MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL ADVOGADO DO REU: DIANNA FARIAS OLIVEIRA LOPES, OAB nº AC4569 DESPACHO Vistos e examinados. 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC/2015). Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§ 4º do mesmo artigo).
A parte que eventualmente já tenha indicado prova oral nos autos, deverá ratificar o pedido e o rol respectivo, caso ainda deseje tal prova, sob pena de preclusão. Deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC/2015, se aplicável. 2.
Após, voltem conclusos. Porto Velho/RO, 27 de dezembro de 2023 . Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito -
27/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:02
Decorrido prazo de SINHARA GLAUCIA DA ROCHA RANGEL em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 07:20
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 02:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 12:13
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL em 07/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:27
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para SONEGADOS (142)
-
28/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:23
Apensado ao processo 7025480-73.2017.8.22.0001
-
15/02/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:47
Decorrido prazo de EMERSON SILVA COSTA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:47
Decorrido prazo de SINHARA GLAUCIA DA ROCHA RANGEL em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAULO DA ROCHA RANGEL em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:46
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:13
Publicado DESPACHO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:27
Decorrido prazo de EMERSON SILVA COSTA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:15
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
09/08/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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