TJRO - 7012651-11.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
-
18/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
-
18/09/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SPOSITO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JOHN DAVID DE MENEZES NUNES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:12
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:11
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
-
29/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOHN DAVID DE MENEZES NUNES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SPOSITO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JOHN DAVID DE MENEZES NUNES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SPOSITO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOHN DAVID DE MENEZES NUNES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SPOSITO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 24/04/2024.
-
23/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 12:20
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
-
08/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 05:24
Decorrido prazo de JOHN DAVID DE MENEZES NUNES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:21
Decorrido prazo de JOHN DAVID DE MENEZES NUNES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SPOSITO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
-
04/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SPOSITO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JOHN DAVID DE MENEZES NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7012651-11.2023.8.22.0014 EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL R$ 39.926,06 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES EXECUTADOS: LUCAS SILVA SPOSITO, CPF nº *22.***.*54-00, RUA 8208 5251 BARÃO DE MELGAÇO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, JOHN DAVID DE MENEZES NUNES, CPF nº *27.***.*48-35, RUA DÁLIA 3206 S-35 - 76983-240 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Serve via desta de MANDADO DE EXECUÇÃO /CARTA PRECATÓRIA. _______________________ Cite-se a parte executada para TOMAR CONHECIMENTO desta execução e: A) PAGAR a dívida atualizada de R$ R$ 39.926,06, das seguintes formas: A.1) Em 03 dias, o valor INTEGRAL, com redução dos honorários do advogado do Credor para 5%.
Escolhendo entre: - Pagar direto ao Credor ou ao advogado, mediante recibo; OU - Apresentar comprovante de pagamento no Cartório da 2ª Vara Cível no Fórum. Para tanto, o Devedor: i.
Atualiza o débito no site www.tjro.jus.br, no campo Cálculo de Dívida Judicial; ii..
Emite boleto https://www.tjro.jus.br/depositosjudiciais; iii. realiza o pagamento no banco; iv. apresenta o comprovante no Cartório da 2ª Vara Cível.
A.2) Em 15 dias, PARCELAR o débito (contratando advogado): i. entrada de 30% do valor da execução (acrescido de custas e honorários do advogado do Credor em 10%); ii. saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
B) Caso a parte DEVEDORA NÃO reconheça a dívida, poderá opor embargos (por advogado) no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado aos autos.
Para o(a) Sr(a) Oficial de Justiça: - Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento voluntário integral, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se, preferencialmente, a penhora do bem já indicado na inicial: (DESCREVER O BEM.
OBS: SE NÃO HOUVER INDICAÇÃO, RETIRAR ESTA PARTE). - Sendo penhorados bens imóveis, e a parte devedora casada, intime-se o cônjuge. - Não encontrado a parte devedora para citação, proceda-se ao arresto para garantia da execução. - Havendo penhora/arresto ou não, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá certificar e devolver o mandado. ____________________ 1.
Frustrada a citação pessoal, intime-se a parte credora para, em 05 dias: Indicar todos os endereços que souber do devedor sob pena de, indicando apenas posteriormente, incidir taxa por repetição do ato nos termos do art.2º, § 2º do Reg. de Custas. Juntar comprovante de recolhimento das taxas do Siel (se pessoa física) e do Infojud, ficando DEFERIDAS buscas de endereços por esses sistemas e também via Bacenjud, caso pleiteada. 2.
Comprovado o recolhimento, conclusos para as buscas. ____________________ Citado e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos: 3.
Intime-se a parte credora para manifestar-se em 05 dias.
Postulando, FICAM DEFERIDAS BUSCAS nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud,e cadastro no Serasajud, devendo o pedido vir instruído com cálculo atualizado e comprovação do recolhimento das taxas, uma para cada sistema (art. 17 da Lei 3.896/2016) 4.
Comprovado o pagamento, conclusos para as buscas requeridas.
Postulando, FICA DEFERIDA EXPEDIÇÃO de mandado de penhora, mediante indicação precisa do bem e endereço.
SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final.
Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva acompanhada do comprovante do recolhimento da taxa (uma para cada ofício) e postulando no seu interesse. 5.
Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão conforme determina o artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, aguardando-se em arquivo.
Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Vilhena19 de dezembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito ___________________ OFÍCIO Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em VILHENA/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver.
Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação. __________________ OFÍCIO Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público.
Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
Vilhena19 de dezembro de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira -
19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005359-57.2023.8.22.0019
Onesio Fernandes Rosa
Joao Fernandes Rosa
Advogado: Osnyr Amaral da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/11/2023 11:21
Processo nº 7005261-63.2023.8.22.0022
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Sergio Oliveira Montagnolli
Advogado: Vagner Gularte Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/12/2023 22:03
Processo nº 7005567-86.2023.8.22.0004
Banco do Brasil
Alessandro Coimbra Ramos
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2023 11:10
Processo nº 7005614-27.2023.8.22.0015
Francoise Paule Claude Cochaud de Perez
Zurick Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Erick Allan da Silva Barroso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/12/2023 21:08
Processo nº 7005583-07.2023.8.22.0015
Francisco Moreira do Nascimento
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Daniel Dirani
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/12/2023 15:55