TJRO - 0005939-96.2010.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/07/2023 11:47
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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28/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de VANDERLEI BONIN em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUDERVANEA DA SILVA HOLANDA BONIM em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de BONIM & HOLANDA LTDA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 818 – 31/05/2023 a 07/06/2023 0005939-96.2010.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 0005939-96.2010.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Apelante : Ciclo Cairu Ltda.
Advogada : Fabiana Ribeiro Gonçalves Lima (OAB/RO 2800) Apelada : Bonim & Holanda Ltda.
Apelado : Vanderlei Bonin Apelada : Maria Ludervanea da Silva Holanda Bonim Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 29/11/2022 Redistribuído por Prevenção em 22/12/2022 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Prescrição intercorrente.
Interrupção.
Ausência de inércia do credor.
Bem penhorado.
Não ocorrência.
Sentença reformada.
Afasta-se a prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia do exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação e antes do decurso do prazo prescricional do título executivo, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz, localizando bem, o qual foi penhorado nos autos. -
26/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:59
Conhecido o recurso de CICLO CAIRU LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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19/06/2023 07:11
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 12:20
Expedição de Alvará.
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18/04/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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22/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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22/12/2022 08:35
Juntada de termo de triagem
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22/12/2022 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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19/12/2022 09:53
Reconhecida a prevenção
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19/12/2022 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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07/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:51
Juntada de termo de triagem
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29/11/2022 10:59
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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