TJRO - 7016442-92.2021.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 10:26
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:16
Publicado SENTENÇA em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Ação Penal - Procedimento Ordinário Receptação, Furto 7016442-92.2021.8.22.0002 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: JOAO PAULO BARBOSA DA SILVA, LAURO SODRE DE 3050 ATE FIM 3050, MDA INCRA COSTA E SILVA - 76803-488 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TIAGO LEVISKI DOS SANTOS, CPF nº *10.***.*24-31, AVENIDA DOS DIAMANTES 1737, 69-9-9293-9766 PARQUE DAS GEMAS - 76875-814 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: CLAUDEMIR SILVA DE QUEIROS, OAB nº RO14390, ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS, OAB nº RO12644, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Sentença Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de TIAGO LEVISKI DOS SANTOS e JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA (já qualificados), haja vista a prática em tese do crime previsto no artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal para o denunciado JOÃO e artigo 180 do Código Penal para o denunciado TIAGO, tendo em conta que segundo a Inicial acusatória os réus praticaram o seguinte: 1º FATO No dia 26 de outubro de 2021, entre 08h e 10h, nos fundos do prédio da Bio Estilo, localizada na Alameda dos Ypês, nº 1854, Setor 01, na cidade de Ariquemes/RO, JOAO PAULO BARBOSA DA SILVA, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu 01 (uma) bicicleta da marca Lotus1 , cor rosa, pertencente à vítima Ritielle Banaseski. [...] 2º FATO Na mesma data dos fatos anteriores, em condições de tempo, lugar e maneira de execução, por volta do meio dia, em frente à Loja Toote, localizada na Rua Piquiá, nº 1699, Setor 06, na cidade de Ariquemes/RO, JOAO PAULO BARBOSA DA SILVA, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu 01 (uma) bicicleta da marca Lotus, cor laranja, pertencente à vítima Vitoria Taborda Braga. [...] 3º FATO Ainda no mesmo dia, TIAGO LEVISKI DOS SANTOS recebeu, em proveito próprio, uma bicicleta Lótus, cor rosa, sabendo ser produto de crime, eis que se trata de objeto de furto, conforme narra a Ocorrência Policial n.º 165019/2021 (fl. 75).
A Denúncia foi recebida em 27 de dezembro de 2023 (ID 100168315).
Os réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação (IDs 103014494 e 103623118).
O feito foi devidamente instruído, oportunizando-se a realização das oitivas das testemunhas, sendo inquiridas as vítimas Vitória Taborda Braga e Ritielle Banaseski Ramos, bem como as testemunhas PM Cassiano Baptista da Silva Filho e GMC Vieira.
As partes desistiram da oitiva da testemunha PM José Aparecido Souza Mesa.
Em seguida, foram interrogados os réus JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA e TIAGO LEVISKI DOS SANTOS.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e as Defesas dos réus apresentaram Alegações Finais por memoriais, através das quais aduziram, em apertada síntese, que: a) Ministério Público: Materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas.
As provas amealhadas nos autos são seguras em apontar a autoria dos furtos praticados pelo acusado JOÃO PAULO, bem como ter recebido o acusado TIAGO, em proveito próprio, objeto que sabia ser produto de crime.
Requer a PROCEDÊNCIA da acusação, com a CONDENAÇÃO de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA, pelo crime tipificado no artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, bem como a CONDENAÇÃO de TIAGO LEVISKI DOS SANTOS pelo crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. b) Defesa do réu TIAGO LEVISKI DOS SANTOS: Preliminarmente, diante da inobservância da obrigação de informar a Tiago e João Paulo do direito de permanecer em silêncio, a Defesa requer que seja declarados nulos as supostas declarações/depoimentos clandestinos inquisitoriais atribuídos a Tiago e João Paulo, mesmo aqueles oriundos de depoimento prestado pelo CB Cassiano em Juízo.
No mérito, remanescem dúvidas invencíveis quanto à prática do crime de receptação imputada a Tiago.
Sendo assim, considerando que a dúvida sempre milita em favor do RÉU, a defesa requer a absolvição de TIAGO, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a presunção de inocência e o princípio constitucional do in dubio pro reo. c) Defesa do réu JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA: Preliminarmente, resta evidente que a abordagem e busca pessoal contra JOÃO PAULO foi realizada pela Guarda Civil Municipal e não pela polícia Militar, que só chegou ao local dos fatos após copiarem a transmissão do rádio da guarnição da GCM, momento em que JOÃO PAULO já teria sido abordado e preso pela Guarnição da Guarda Civil Municipal.
O exercício do poder de polícia municipal, nas atividades que lhe são próprias, não se confundem com a atividade de polícia judiciária ou de manutenção da ordem pública, deferidas aos Estados e que não podem ser delegadas.
Dessa forma, salvo melhor juízo, é ilegítima a atividade de investigar e de fazer buscas pessoais ou em veículos por parte de integrantes da Guarda Municipal, em atividade estranha a sua atribuição constitucional, como ocorreu no caso em comento.
Desta forma, a defesa requer que seja declarada nula a prova produzida através da ação da guarda civil municipal no caso em comento, sendo determinado o desentranhamento de todos os indícios colhidos através da referida ação, direta e indiretamente, com a consequente absolvição deste, tendo em vista que todos os indícios de autoria e materialidade tem como origem a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, fora dos ditames legais e em desacordo com o entendimento dos tribunais Superiores.
Ainda, preliminarmente, a ausência de fundadas suspeitas para realizar a abordagem e busca pessoal.
Não houve o apontamento de que JOÃO PAULO teria sido visto praticando qualquer ilícito que seja, a atitude suspeita se deu pelo fato de JOÃO PAULO apresentar comportamento de usuário de droga e que por isso não teria condição de ter uma bicicleta.
Ocorre que o simples fato do JOÃO PAULO ter aparência ou apresentar comportamento de usuário de drogas não autoriza a realização de busca pessoal, especialmente tendo em vista que este não foi visto praticando qualquer ilícito que seja e, até o momento da abordagem não se tinha notícia de que ele teria realizado qualquer prática delituosa.
Tendo em vista a ausência de fundadas suspeitas de que JOÃO PAULO estaria na posse de qualquer objeto ilícito, em momento anterior a abordagem, requer a defesa que, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, seja declarada a nulidade da prova obtida através da realização da busca pessoal.
Reconhecida a ilicitude das provas colhidas e aquela derivadas da abordagem ilegal, a defesa requer, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, a absolvição de JOÃO PAULO, visto que todos os indícios de autoria e materialidade são decorrentes da abordagem e busca pessoal realizada fora dos ditames legais.
No mérito, não há o que se falar em autoria, visto que JOÃO PAULO, em sede de audiência de instrução, confessou a prática dos crime previsto no artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Assim sendo, necessário se faz a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do verbete sumular n. 554 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”.
Requer que seja declarada a nulidade da prova produzida, com fulcro no artigo 157, §1º do Código de Processo Penal tendo em vista ter a guarda civil municipal atuado como polícia ostensiva, competência esta exclusiva da polícia militar, em desacordo com o art. 144, §1° e §5° da CF/88, em ação que não possuía relação direta, clara e imediata com a proteção de bens e serviços públicos, com a consequente absolvição do paciente.
Seja declarada a nulidade das provas obtidas através da realização da abordagem e busca pessoal, tendo em vista a ausência de fundadas suspeitas de que o paciente estava na posse de qualquer objeto ilícito, com a consequente absolvição deste, tendo em vista que todos os indícios de autoria e materialidade tem como origem a busca pessoal realizada fora dos ditames legais, tudo como medida da mais lídima JUSTIÇA! No mérito requer: Na primeira fase da dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal; Na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, e aplicação das suas benesses; A fixação do regime inicial de cumprimento de pena adequado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal; Tendo em vista que João Paulo respondeu a presente ação em liberdade, em caso de condenação, a defesa reque que lhe seja conferido o direito de recorrer nessa qualidade.
Por fim, que seja o acusado dispensado do pagamento das custas processuais, uma vez que não detém condições de arcar com as tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo, portanto, jus ao exercício do direito fundamental à Gratuidade de Justiça, insculpido no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. º 1.060/50 e pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que tem por objetivo apurar a prática das condutas tipificadas nos artigos 155, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal.
Veja-se o teor das referidas normas: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Considerando a existência de preliminares, passo a análise: Da preliminar de inobservância da obrigação de se informar a Tiago e João Paulo do direito de permanecerem em silêncio alegada pela Defesa do réu TIAGO LEVISKI DOS SANTOS.
Requer a Defesa que sejam declarados nulos as supostas declarações/depoimentos clandestinos inquisitoriais atribuídos a Tiago e João Paulo, mesmo aqueles oriundos de depoimento prestado pelo CB Cassiano em Juízo.
Considerando que se trata de alegação que se confunde com o mérito, devendo ser verificado à luz das demais provas, e, ainda, que se trata de nulidade relativa, incabível, a análise de tal argumento nesta fase preliminar, de modo que deixo de analisar tal tese neste momento.
Da preliminar de nulidade das provas obtidas através da realização da abordagem e busca pessoal, tendo em vista a ausência de fundadas suspeitas de que o paciente estava na posse de qualquer objeto ilícito aduzida pela Defesa de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA.
Alega a Defesa a ausência de fundadas suspeitas para realizar a abordagem e busca pessoal.
Narra que o simples fato do réu JOÃO PAULO ter aparência ou apresentar comportamento de usuário de drogas não autoriza a realização de busca pessoal, especialmente tendo em vista que este não foi visto praticando qualquer ilícito que seja e, até o momento da abordagem não se tinha notícia de que ele teria realizado qualquer prática delituosa.
Requer a defesa que, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, seja declarada a nulidade da prova obtida através da realização da busca pessoal.
A "busca pessoal" consiste na revista do corpo do sujeito pelo policial, realizada no corpo da pessoa, em suas roupas ou objetos que tenha consigo.
Compulsando os autos, não se vislumbra que houve busca pessoal ao réu JOÃO PAULO, ou seja, não houve revista em seu corpo, roupas ou objetos que estava consigo, estando, segundo os autos, a bicicleta aparente, não havendo relato nos autos de qualquer busca pessoal realizada, de modo que rejeito a preliminar arguida pela Defesa de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA.
Da preliminar de nulidade da prova produzida, com fulcro no artigo 157, §1º do Código de Processo Penal, tendo em vista ter a guarda civil municipal atuado como polícia ostensiva, alegada pela Defesa de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA.
Alega a Defesa que a competência de polícia ostensiva é exclusiva da polícia militar, estando em desacordo com o art. 144, §1° e §5° da CF/88, em ação que não possuía relação direta, clara e imediata com a proteção de bens e serviços públicos.
Segundo a Defesa, conforme declaração da GMC Vieira: “Nós estávamos fazendo um ponto base na frente do hospital regional quando um de nossos agentes visualizou um cidadão é montado em uma bicicleta e carregando a outra, então realizamos o acompanhamento e quando nós chegamos la para abordar ele ja teria deixado uma bicicleta dentro do galinheiro e estaria saindo com a outra e então fizemos a abordagem.” (Vide Vídeo que segue anexo.
Min.: 10:34-11:04) 2 *Obs.: O vídeo da entrevista dada pela GMC Vieira, que segue anexo, é o mesmo do link anexado nos autos sob o ID 103623118, Pág. 2.
Considerando que na presente hipótese não está evidenciada qualquer atividade de polícia ostensiva ou investigativa típicas das polícias militar e civil, mormente, como dito alhures, diante da inexistência de busca pessoal/revista, bem como de qualquer investigação pela GMC Vieira, rejeito a preliminar arguida pela Defesa de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA.
Do mérito Materialidade A materialidade dos crimes ficaram demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência 164824/2021, Termos de Depoimento, Termos de Declarações (ID 63854245 - págs. 1 a 16), Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Restituição e Notas fiscais (ID 63854245 - págs. 36 a 42).
Autoria e tipicidade Durante a audiência de Instrução foram colhidas as provas orais: A vítima do 1º fato Ritielle Banaseski Ramos (furto de bicicleta lotus cor rosa) relatou que estava trabalhando na loja e quando saiu para os fundos da loja a bicicleta já não estava, sendo que o cadeado havia sido rompido, sendo informada que um cara tinha pegado sua bicicleta.
Disse que não viu quem foi o infrator e que a bicicleta estava cadeada em uma barra de ferro.
Afirmou que o cadeado rompido estava no chão e que ligou para um amigo da guarda municipal e recuperaram a bicicleta perto da UPA, sendo que teve que arrumá-la, tendo gastado cerca de R$ 300,00.
Narrou que pagou cerca de R$ 2.200,00 para comprar a bicicleta.
A vítima do 2º fato Vitoria Taborda Braga (furto de bicicleta lotus de cor laranja) relatou que deixou a bicicleta em frente a loja em que trabalha na parte da manhã, sendo informada por uma senhora que pegaram sua bicicleta que estava em frente a loja.
Disse que em seguida foi com uma moça que trabalha com ela com uma motocicleta procurar a bicicleta, sendo visualizado a bicicleta próximo a UPA e chamaram a Polícia.
Afirmou que a polícia pegou sua bicicleta e prendeu o infrator.
Narrou que a bicicleta estava somente encostada, não estando cadeada e que a pessoa que praticou o furto foi filmada pelas câmeras da loja.
Explicou que as características físicas do infrator e suas roupas eram as mesmas constantes nas filmagens e que reconheceu a bicicleta como sendo de sua propriedade pelo cadeado em volta do banco e um risco.
A testemunha PM Cassiano Baptista da Silva Filho, inicialmente, afirmou que não se recorda dos fatos.
Confirmou que no período dos fatos já trabalhava com o PM José Aparecido, sendo que na época ocorriam vários delitos de furtos de bicicleta por usuários no setor comercial da cidade, sendo que, posteriormente, trocavam a bicicleta por pedras de “crack”.
Após breve leitura dos fatos, lembrou-se e relatou que o réu JOÃO PAULO estava muito alterado, sob efeito de substância entorpecente e se mordendo o tempo todo.
Afirmou que não eram somente as duas bicicletas, sendo que o réu JOÃO PAULO estava cometendo furtos há dias e a polícia não estava conseguindo capturá-lo.
Disse que o réu TIAGO estava com a bicicleta do 1º furto nas imediações da Câmara Municipal, perto do Hemocentro.
Narrou que o réu JOÃO PAULO falou que havia passado a bicicleta para o réu TIAGO e teria trocado por drogas que seriam para seu consumo.
Explicou que o réu JOÃO PAULO estava com as mesmas vestimentas de quando fez o furto (referindo-se as imagens das câmeras).
A testemunha GMC Vieira (Leila Maria Vieira Soares) disse que é Guarda Municipal de Ariquemes e que não se recorda da abordagem aos réus JOÃO PAULO e TIAGO.
Afirmou que os fatos ocorreram conforme entrevista no programa Bronca da Pesada.
Interrogado, o réu JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA confessou a prática do furto do 1º fato e que teria deixado a bicicleta com sua namorada posteriormente.
Afirmou que a bicicleta tinha um cadeado, mas estava aberto, tendo então a subtraído.
Disse que sua namorada levou a bicicleta para perto do galinheiro a tarde.
Quanto ao 2º fato, confessou também ter praticado o crime e que foi parado em frente a UPA.
Pertinente ao 3º fato, disse que conhece o réu TIAGO e que não chegou a ver o réu TIAGO neste dia e que foi pego sozinho com a bicicleta laranja e que depois chegaram o réu TIAGO e a Nina, sendo eles três presos.
Negou que tenha vendido as duas bicicletas e afirmou que não havia nenhum estrago nelas.
Aduziu que o réu TIAGO estava com a bicicleta branca dele (TIAGO) e que tinha nota e tudo.
Disse que Nina sabia que a bicicleta era furtada e que acredita que ela não passou a bicicleta para o réu TIAGO.
Afirmou que o réu TIAGO e Nina foram abordados no local conhecido como galinheiro e o interrogando em frente a UPA com a bicicleta laranjada.
Alegou que passou a bicicleta rosa para Nina e que não repassou a bicicleta para o réu TIAGO.
Afirmou que quando repassou a bicicleta para Nina, o réu TIAGO não estava no local.
O réu TIAGO LEVISKI DOS SANTOS, interrogado, negou a prática do 3º fato (receptação).
Alegou que não estava com a bicicleta no dia dos fatos, sendo que estava no galinheiro para comprar uma droga porque é usuário de maconha e, no momento em que chegou, as bicicletas estavam lá e estavam de posse da Nina.
Aduziu que a polícia chegou e falou que era o interrogando que estava com a bicicleta.
Negou que estivesse com a bicicleta furtada, estando somente em cima de sua bicicleta branca que é de seu irmão.
Afirmou que Nina estava com duas ou três bicicletas no local e que na data dos fatos não chegou a ver o réu JOÃO PAULO.
Alegou que os policiais relataram que o interrogando estava com a bicicleta rosa por motivo de perseguição.
Do crime do artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes (1º e 2º fato - JOÃO PAULO).
A autoria dos fatos é constatado através da confissão do réu JOÃO PAULO em Juízo, que confessou a prática de ambos os furtos, sendo que quanto ao 1º fato disse que teria deixado a bicicleta com sua namorada e, concernente ao 2º fato foi apreendido com a bicicleta furtada, corroborado pelos depoimentos da testemunha Cassiano Baptista da Silva Filho, que afirmou que o réu JOÃO PAULO estava com as mesmas vestimentas de quando fez o 2º furto (referindo-se as imagens das câmeras) e da vítima Vitória, que afirmou que as características físicas do infrator e suas roupas eram as mesmas constantes nas filmagens, e, ainda, pelo vídeo da câmera de vigilância acostada aos autos (ID 99727664).
Registre-se que não há qualquer nulidade nas declarações/depoimentos atribuídos ao réus TIAGO e JOÃO PAULO, mesmo aqueles oriundos de depoimento prestado pelo CB Cassiano em Juízo, devendo ser integralmente valorada, tendo em conta que não há circunstâncias no caso concreto que denotem qualquer constrangimento ilegal ao réus.
Desta maneira, considerando a confissão do réu que praticou ambos os furtos, corroborada pelas provas colhidas em ambas as fases da persecução criminal, em especial as orais colhidas em Juízo, e, ainda, do vídeo acostado aos autos, onde é possível visualizar o réu, com as mesmas vestimentas, pegando e saindo com a bicicleta, ficou devidamente comprovado, indene de dúvidas, que o acusado JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA praticou os delitos de furto, de modo que sua condenação nos 1º e 2º fatos é medida que se impõe.
De outra monta, vislumbrada a materialidade e autoria dos crimes em comento, passo a análise da incidência das circunstâncias atenuantes e agravantes e das causas de diminuição ou aumento de pena para subsidiar a dosimetria de pena no momento oportuno.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, possuindo o réu condenações pelo crime de roubo nos autos 1003596-87.2017.8.22.0002, transitada em julgado em 19/12/2017, pelos crimes de furto nos autos 0001380-05.2019.8.22.0002, com trânsito em julgado em 29/08/2019 e 0000036-18.2021.8.22.0002, data do fato em 06/01/2021 e transitada em julgado em 06/06/2022.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Ante a ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do crime, o réu deve ser responsabilizado penalmente pelo crime de furto.
Da continuidade delitiva.
Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve ser o subsequente havido como continuação do primeiro, razão pela qual reconheço a hipótese de crime continuado, o que será considerado na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista a quantidade de delitos praticados.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça assim estabeleceu: HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2.°, I E II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) CONTINUIDADE DELITIVA.
QUANTUM DE AUMENTO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES. (4) NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes para o aumento da fração.
Súmula n.º 443 desta Corte.
Ilegalidade flagrante. 3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Na espécie, observando o universo de 2 (duas) infrações cometidas pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/6 (um sexto). 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, no tocante à Ação Penal n.° 050.09.087780-2, Controle n.° 1.684/09, da 11.ª Vara Criminal Central/SP, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC 265.385/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014). - Destaquei.
Do crime do artigo 180, caput, do Código Penal (3º fato - TIAGO).
A vítima Ritielle afirmou que estava trabalhando na loja e quando saiu para os fundos da loja a bicicleta já não estava, sendo informada que um cara tinha pegado a bicicleta, comprovando-se, assim, a existência de crime anterior, pressuposto do crime de receptação.
A testemunha PM Cassiano Baptista da Silva Filho afirmou que o réu TIAGO estava com a bicicleta do 1º fato, o qual foi objeto de furto, nas imediações da Câmara Municipal, perto do Hemocentro.
Cumpre salientar que o policial no exercício de sua função possui fé pública.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14, "CAPUT", DA LEI 10.826/03.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, V E VII, DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
RELATO DOS POLICIAIS REVESTIDOS DE FÉ-PÚBLICA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
TESTEMUNHAS OCULARES QUE CORROBORAM O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
PROVA SEGURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas quando o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar que a autoria recai sobre a pessoa do acusado. (ACR 7249412 PR 0724941-2; Orgão Julgador 2ª Câmara Criminal; Publicação DJ: 577; Julgamento 10 de Fevereiro de 2011; Relator: Lidia Maejima). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIMENTO.
I.
A prova oral, as filmagens e o reconhecimento pessoal corroboram a condenação do réu por tráfico.
A palavra dos policiais tem fé pública até prova em contrário, mormente quando em consonância com as declarações extrajudiciais do usuário abordado.
II.
A admissão da propriedade da droga, sob alegação de consumo próprio, não autoriza o reconhecimento da confissão parcial, em crime de tráfico.
Precedentes.
III.
Negado provimento ao apelo. (APR 20.***.***/4630-96; Orgão Julgador 1ª Turma Criminal; Publicado no DJE : 17/06/2015 .
Pág.: 54; Julgamento 12 de Junho de 2015; Relator SANDRA DE SANTIS) – Destaquei.
Cumpre salientar que o depoimento judicial da testemunha PM Cassiano de que o réu TIAGO estava com a posse da bicicleta referente ao 1º furto foi firme e coerente com seu depoimento na fase extrajudicial, não havendo em se falar contradição quanto a este fato, o qual é corroborado pelo depoimento extrajudicial do PM José Aparecido Souza Mesa (ID 63854245 - pág. 13).
Registre-se, por oportuno, que, diferentemente do que alega a Defesa do réu Tiago em Alegações Finais, não há contradições no depoimento da testemunha PM Cassiano.
A contradição consiste em incompatibilidade lógica entre duas ou mais proposições.
Dito isto, eventual afirmação de testemunha em Juízo não constante em depoimento extrajudicial (CONTRADIÇÃO 01 - ID 109197794- pág. 12) não é contradição.
Em que pese a Defesa tenha relatado, ainda, que a testemunha PM Cassiano apresentou contradição ao ter afirmado em juízo que o réu TIAGO não teria admitido ter recebido a bicicleta do réu JOÃO PAULO e, na fase extrajudicial afirmado que o réu TIAGO teria dito que havia recebido a bicicleta do réu JOÃO PAULO (CONTRADIÇÃO 02 - ID 109197794 - págs. 12 e 13), não se verifica contradição em seu depoimento.
Em seu Termo de Depoimento na fase extrajudicial, a testemunha PM Cassiano Baptista da Silva Filho relata que: "TIAGO LEVISKI DOS SANTOS, com a posse da bicicleta Lotus de cor Rosa; que, ao ver a viatura tentou joga-la ao solo, para sair do flagrante delito e evitar a abordagem ou qualquer relação com os crimes cometidos; que, nos disse não ser ele o autor do furto e que somente estava segurando a bicicleta; que, indagado se a bicicleta seria dele, o mesmo negou e disse ter pego de João..." (ID 63854245 - pág. 11).
Em Juízo, a referida testemunha, de mesmo modo, afirmou que o réu TIAGO estava com uma das bicicletas quando ele foi localizado e disse que o réu não admitiu que recebeu do réu JOÃO PAULO a bicicleta.
Ora, pelo depoimento da testemunha PM Cassiano na fase extrajudicial: a) o réu TIAGO disse "não ser ele o autor do furto e que somente estava segurando a bicicleta"; e, afirmou ainda que, com relação a bicicleta, b) o réu TIAGO disse "ter pego de João", sendo que as duas proposições não apresentam incompatibilidade, tendo em conta que evidencia que o réu TIAGO disse que pegou a bicicleta de JOÃO, contudo, que estava somente segurando a bicicleta, e, portanto, está em consonância com o depoimento do PM Cassiano em juízo, de que o réu TIAGO não admitiu que recebeu do réu JOÃO PAULO a referida res furtiva, não havendo, portanto, qualquer contradição entre seus depoimentos.
Tendo em conta, pois, que a res furtiva foi apreendida em posse do réu TIAGO e que não houve comprovação por parte do mesmo da origem lícita do bem, apenas alegações vagas de que a bicicleta não estava com ele e sim com Nina, as provas constantes nos autos evidenciam o delito de receptação pelo réu.
Neste sentido, trago o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA.
ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES.
FUGA APÓS ORDEM DE PARADA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESOBEDIÊNCIA.
MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR.
RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060).
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), assentou a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." 3.
Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela materialidade e autoria delitivas, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 680878 SC 2021/0223090-5, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022).
Destaquei.
Ante o exposto, fica comprovado, indene de dúvidas, o delito de receptação, devendo o réu TIAGO LEVISKI DOS SANTOS ser condenado pelo crime imputado (3º fato).
De outra monta, vislumbrada a materialidade e autoria do crime em comento, passo a análise da incidência das circunstâncias atenuantes e agravantes e das causas de diminuição ou aumento de pena para subsidiar a dosimetria de pena no momento oportuno.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, tendo o réu condenações pelos crimes de furto nos autos 0000492-35.2016.8.22.0004, transitada em julgado em 13/05/2016, 0000189-24.2016.8.22.0003, com trânsito em julgado em 25/01/2017 e 0001010-25.2016.8.22.0004, transitada em julgado em 26/11/2019.
Inexistem causas de diminuição e/ou aumento de pena.
Ante a ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do crime, o réu deve ser responsabilizado penalmente pelo crime de receptação.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia e, em consequência, condeno os réus JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 155, caput, por duas vezes, c/c artigo 71, ambos do Código Penal e TIAGO LEVISKI DOS SANTOS nas penas do artigo 180, caput, do Estatuto Repressivo.
Passo a dosar a pena.
Do réu JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) Culpabilidade: ordinária para o delito; b) Antecedentes: possui condenações pelo crime de roubo nos autos 1003596-87.2017.8.22.0002, transitada em julgado em 19/12/2017 e pelos crimes de furto nos autos 0000036-18.2021.8.22.0002, data do fato em 06/01/2021 e transitada em julgado em 06/06/2022 e 0001380-05.2019.8.22.0002, com trânsito em julgado em 29/08/2019.
Utilizo as duas primeiras condenações para valorar negativamente nesta fase da dosimetria, como maus antecedentes e a última será usada na próxima fase da dosimetria, como reincidência; c) Conduta social: pouco se apurou acerca desta; d) Personalidade do agente: sem elementos para valoração negativa; e) Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: ordinárias para o delito; g) Consequências do crime: ordinárias para a prática delitiva; h) Conduta da vítima: não contribuiu para o desiderato criminoso.
Diante de tais elementos, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, reconheço-as, contudo, compenso-as e deixo de aplicá-las.
Inexistem causas de diminuição e/ou aumento de pena.
Vislumbro que aos crimes praticados pelo réu é aplicável a regra estatuída pelo artigo 71 do Código Penal, vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes que pelas circunstâncias devem ser havidos por continuação um do outro, assim, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, haja vista que idênticas, aumentada da fração ideal de 1/6 (um sexto), tornando a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, a qual torno definitiva, à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena.
Levando em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido e atualizado, ficando o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão do montante da pena aplicada ao réu e em se tratando de réu reincidente, fixo o regime SEMIABERTO, como inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, do Código Penal).
Por fim, atenta às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, entendo que o réu não poderá se beneficiar com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que seus antecedentes em crimes patrimoniais não a recomendam e indicam que essa substituição é insuficiente.
Da mesma forma, torna-se impossível a aplicação do “sursis”, previsto no artigo 77 do Código Penal.
O réu respondeu solto o processo, de modo que concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Do réu TIAGO LEVISKI DOS SANTOS Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) Culpabilidade: ordinária para o delito; b) Antecedentes: possui condenações pelos crimes de furto nos autos 0000492-35.2016.8.22.0004, transitada em julgado em 13/05/2016, 0000189-24.2016.8.22.0003, com trânsito em julgado em 25/01/2017 e 0001010-25.2016.8.22.0004, transitada em julgado em 26/11/2019.
Utilizo as duas primeiras condenações para valorar negativamente nesta fase da dosimetria, como maus antecedentes e a última será usada na segunda fase da dosimetria, como reincidência; c) Conduta social: pouco se apurou acerca desta; d) Personalidade do agente: sem elementos para valoração negativa; e) Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: ordinárias para o delito; g) Consequências do crime: ordinárias para a prática delitiva; h) Conduta da vítima: não contribuiu para o desiderato criminoso.
Diante de tais elementos, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, de modo que agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição e/ou aumento de pena.
Em razão do mencionado acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, em definitiva.
Levando em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido e atualizado, ficando o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão do montante da pena aplicada ao réu e em se tratando de réu reincidente, fixo o regime SEMIABERTO, como inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, do Código Penal).
Por fim, atenta às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, entendo que o réu não poderá se beneficiar com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que seus antecedentes em crimes patrimoniais não a recomendam e indicam que essa substituição é insuficiente.
Da mesma forma, torna-se impossível a aplicação do “sursis”, previsto no artigo 77 do Código Penal.
O réu respondeu solto o processo, de modo que concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se às anotações e comunicações de estilo; b) Expeça-se guia de execução/Recolhimento; c) Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação.
Condeno os réus JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA e TIAGO LEVISKI DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo e não havendo o pagamento das custas processuais, proceda-se a transferência das custas ao processo de Execução.
Intimados os réus e decorrido o prazo sem pagamento da Multa Penal, nos termos do § 4°, do artigo 269-C, das DGJ-TJRO, determino a expedição da certidão de débito da pena de multa do(s) condenado(s) e dê-se vista ao Ministério Público e, em havendo comunicação de ajuizamento da ação de execução da multa processual pelo Parquet, proceda-se à anotação no histórico das partes (artigo 269-D, DGJ-TJRO).
Outrossim, após as providências acima, considerando que o órgão executor poderá solicitar o desarquivamento do feito dentro do prazo prescricional para, em sendo o caso, tomar as providências que reputar necessárias para execução da pena de multa, não havendo pendências, o feito estará apto ao arquivamento.
Havendo objetos apreendidos sem restituição, decorrido o prazo do art. 123 do CPP, em relação aos objetos lícitos e em condições de uso, não reclamados, doem-se os objetos as instituições cadastradas no Juízo.
Ressalto que deixo de aplicar o disposto na segunda parte do artigo 123, do Código de Processo Penal, em razão da experiência da Comarca em leilões de objetos de pequeno valor, quais não restam frutíferos, onerando desnecessariamente os cofres dos Tribunais para realização das diligências necessárias ao ato e protelando o arquivamento do feito.
Inclusive, entendimento este ratificado no artigo 417, § 7º, da Diretrizes Judiciais do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Frente a esses motivos, deixo de ordenar a hasta pública.
Quanto aos objetos ilícitos e/ou instrumentos do crime, bem como os objetos visivelmente imprestáveis aos fins que se destinam e/ou sem nenhuma utilidade, independentemente do decurso de qualquer prazo, proceda-se a destruição mediante certidão nos autos.
O valor arrecadado a título de fiança seja utilizado para quitação das custas e multa processuais do réu TIAGO.
Em havendo remanescente, decorrido o prazo do artigo 123 do CPP, encaminhe-se o valor remanescente a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Intimado o réu e decorrido o prazo sem pagamento.
Em relação as custas processuais, proceda-se a transferência para o processo de Execução.
Concernente a Multa Penal, nos termos do § 4°, do artigo 269-C, das DGJ-TJRO, determino a expedição da certidão de débito da pena de multa da condenada e dê vistas ao Ministério Público, havendo comunicação de ajuizamento da ação de execução da multa processual pelo Parquet, proceda-se à anotação no histórico das partes (artigo 269-D, DGJ-TJRO).
Outrossim, após as providências acima, considerando que o órgão executor poderá solicitar o desarquivamento do feito dentro do prazo prescricional para, em sendo o caso, tomar as providências que reputar necessárias para execução da pena de multa, o feito estará apto ao arquivamento.
Comuniquem-se as vítimas.
Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Para cumprimento das deliberações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Serve a presente de mandado/carta precatória.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito -
05/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de TIAGO LEVISKI DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 7016442-92.2021.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: TIAGO LEVISKI DOS SANTOS e outros Advogado: ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS - RO12644 FINALIDADE: Fica o réu, por intermédio de seu advogado, intimado para apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
Ariquemes, 23 de julho de 2024.
Melquisedeque Nunes de Alencar Diretor de Cartório -
23/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2024 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
05/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 01:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:39
Decorrido prazo de TIAGO LEVISKI DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 7016442-92.2021.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: TIAGO LEVISKI DOS SANTOS Advogado: ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS - OAB/RO 12644 FINALIDADE: Fica o réu, por intermédio de seu advogado, intimado acerca da audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 05/07/2024 às 08:00 horas. -
19/06/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2024 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:00
Decorrido prazo de TIAGO LEVISKI DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Ação Penal - Procedimento Ordinário Furto 7016442-92.2021.8.22.0002 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: TIAGO LEVISKI DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA, , - DE 3789 A 3923 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-583 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS, OAB nº RO12644, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de JOAO PAULO BARBOSA DA SILVA pelo delito tipificado no artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; e TIAGO LEVISKI DOS SANTOS, pelo delito tipificado no artigo 180 do Código Penal.
A denúncia foi recebida e os réus, citados, apresentaram resposta à acusação.
A manifestação judicial, nesta fase processual, em relação à teses defensiva, limita-se a eventual demonstração, indiretamente, da (in)admissibilidade da ação penal, sob pena de indevido prejulgamento.
A ação penal em relação ao réu deve prosseguir, em confirmação, portanto, à decisão de recebimento da denúncia, à míngua da ocorrência das hipóteses previstas no art. 395, I a III, do CPP.
Não se cuida, também, de hipótese de absolvição sumária da(o) ré(u), porquanto não se extrai dos autos a existência de elementos relativos às hipóteses previstas no art. 397, I a IV, do CPP.
Informou a Defesa de João Paulo Barbosa da Silva que não teve contato pessoal com o réu para indicar as testemunhas e, por esta razão, requereu a substituição posterior, o que desde já indefiro, pois de acordo com o art. 396-A do CPP, somente com a resposta à acusação é possível a defesa arrolar testemunhas, assim, com ao Ministério Público somente é possível fazê-lo na denúncia. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito.
Determino a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Para tanto, encaminhem-se os autos à Secretaria de Gabinete para agendamento do ato.
Após, procedam-se às devidas comunicações e intimações.
Providencie-se o necessário para realização da audiência. Intimem-se as partes. SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ATO CARTORÁRIO. Ariquemes/RO, 3 de abril de 2024 Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito -
03/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 7016442-92.2021.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: TIAGO LEVISKI DOS SANTOS Advogado: ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS - OAB/RO 12644 FINALIDADE: Fica o réu, por intermédio de seu advogado, intimado a apresentar resposta a acusação, no prazo de 10(dez) dias. -
19/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:48
Decorrido prazo de TIAGO LEVISKI DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de TIAGO LEVISKI DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 28/12/2023.
-
27/12/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 10:32
Recebida a denúncia contra TIAGO LEVISKI DOS SANTOS
-
27/12/2023 10:32
Recebida a denúncia contra JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA
-
14/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:20
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2023 13:11
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2023 12:36
Juntada de Petição de outras peças
-
27/01/2022 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:32
Outras Decisões
-
02/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:12
Decorrido prazo de TIAGO LEVISKI DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:24
Decorrido prazo de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2021 15:23
Mandado devolvido sorteio
-
02/11/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 14:37
Mandado devolvido sorteio
-
02/11/2021 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 13:43
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:15
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA.
-
28/10/2021 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 07:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 07:24
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 00:56
Publicado DECISÃO em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:39
Juntada de Petição de outras peças
-
27/10/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:59
Outras Decisões
-
27/10/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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