TJRO - 7001111-44.2020.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/08/2024 13:24
Juntada de Decisão
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDOIR LENZ PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001111-44.2020.8.22.0022 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALDOIR LENZ PEREIRA ADVOGADOS DO APELANTE: MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB nº RO4539A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 29 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
29/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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29/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:48
Convertido o agravo de VALDOIR LENZ PEREIRA em recurso especial
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19/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/04/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7001111-44.2020.8.22.0022 Agravo Em Recurso Especial (PJE) Origem: 7001111-44.2020.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única Agravante : Valdoir Lenz Pereira Advogada : Maria Cristina Batista Chaves (OAB/RO 4539) Advogada : Erica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Agravada : Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S/A.
Advogado : George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 18/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
19/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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19/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001111-44.2020.8.22.0022 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALDOIR LENZ PEREIRA ADVOGADOS DO APELANTE: MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB nº RO4539A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDOIR LENZ PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 113 e 422, do Código Civil.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo Interno em Apelação cível.
Constituição de servidão administrativa.
Indenização via extrajudicial.
Reanálise do acordo.
Incabível.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe.
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos indicados na medida em que manteve a sentença de 1º grau, sob o argumento de inexistência de dolo que demonstrasse o vício de consentimento hábil a anular o negócio jurídico.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento e majoração de honorários advocatícios.
Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 113 e 422, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a boa-fé contratual perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.381.734/RN (TEMA 979/STJ). 1.
Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) no presente caso, o Tribunal de origem consignou que a recorrida "não praticou nenhum ato que pudesse ser configurado como doloso, a ponto de causar qualquer prejuízo à parte contrária, não gerando o dever de indenizar.
Motivo pelo qual também afasto a determinação de pagamento de verba indenizatória à parte adversa. (...) Com efeito, não se pode impor à devolução de verbas de natureza alimentar, desde que recebidas de boa-fé, tal como ocorreu no caso dos autos" (fls. 258-260, e-STJ); c) a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos; e d) ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1701055 PE 2017/0250906-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021 – Destacou-se).
No tocante ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 22 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
22/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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22/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:25
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 11:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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08/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 11:15
Juntada de Petição de
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08/12/2023 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 857 de 01/11/2023 7001111-44.2020.8.22.0022 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7001111-44.2020.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única Agravante : Valdoir Lenz Pereira Advogada : Maria Cristina Batista Chaves (OAB/RO 4539) Advogada : Erica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Agravada : Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S/A.
Advogado : George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Interposto em 20/06/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno em Apelação cível.
Constituição de servidão administrativa.
Indenização via extrajudicial.
Reanálise do acordo.
Incabível.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. -
13/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:39
Conhecido o recurso de VALDOIR LENZ PEREIRA - CPF: *20.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de
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12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de
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12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
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17/07/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:54
Juntada de Petição de
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22/06/2023 09:54
Juntada de Petição de agravo interno
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20/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7001111-44.2020.8.22.0022 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDOIR LENZ PEREIRA Advogada: MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES - RO4539 APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 Relator: Des.
Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 28/11/2022 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Valdoir Lenz Pereira interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Miguel do Guaporé que, na ação de indenização pela servidão de linha de transmissão e distribuição de energia elétrica, julgou improcedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração pelo autor alegando erro material no que tange à fixação dos honorários advocatícios em favor da concessionária de serviço público, o Juízo de primeiro grau os acolheu em parte, com efeitos infringentes, para reconhecer o equívoco havido, alterando a sentença embargada e fixando o percentual de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios em favor dos advogados da Energisa sobre o valor de R$ 37.525,74 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), com fundamento no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Em suas razões recursais do apelo, o autor pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada por estar equivocada ao fundamentar pela inexistência de dolo que demonstrasse o vício de consentimento hábil a anular o negócio jurídico, devendo a concessionária de serviço público ser compelida a indenizá-lo no valor remanescente aferido pelo laudo pericial, resultante de perdas e danos, consoante art. 402 e seguintes do Código Civil.
Alega que, de fato, fizeram um acordo – embora tenha assinado enganado pelo dolo da concessionária de serviço público, instituindo a servidão mediante contrato, contudo, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV) e considerando a lesão do direito de uma justa indenização, entende que é imprescindível a guarida judiciária para solução do feito.
Argumenta que o laudo pericial apontou detalhadamente todos os aspectos acerca da servidão, imóveis e efetivo prejuízo e o perito constatou que o valor da indenização deveria ser a quantia de R$ 48.903,15 (quarenta e oito mil, novecentos e três reais e quinze centavos), todavia, a concessionária de serviço público, sorrateiramente, antes de distribuída a presente ação, pagou indenização no valor de R$ 11.377,41 (onze mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), levando-o a erro e agindo com dolo ao pagar valor infinitamente inferior ao tido como justo, devendo responder por perdas e danos.
Aduz que o que se busca na presente demanda é a justa indenização, não necessitando, para tanto, anular o negócio jurídico, contudo, como visto pelo laudo pericial realizado pelo Juízo, a quantia indenizatória devida consiste em montante numeroso superior, com uma diferença total de R$ 37.525,74 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) sobre o contrato firmado na via administrativa.
Sustenta que apesar do Juízo utilizar na sentença o fundamento de que não está adstrito ao laudo pericial, esta Corte, em 10/12/2020, julgou a Apelação Cível nº 7003927-38.2015.822.0001 no sentido de que o efetivo prejuízo a ser suportado pela parte proprietária do imóvel é aquele demonstrado pelo perito expert na área.
Insiste no argumento de que a concessionária de serviço público agiu mediante dolo na elaboração do contrato, consistindo a sua conduta em prejudicá-lo ao indenizá-lo em quantia manifestamente inferior à devida, reforçado pelo valor tido como devido pelo laudo pericial a título de justa indenização, o qual é chancelado como válido para se comprovar o prejuízo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização complementar pela constituição de servidão administrativa no valor de R$ 37.525,74 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, e, na remota hipótese de manutenção da sentença de primeiro grau, prequestiona os artigos 5º, incisos XXIV e XXXV, da Constituição Federal; 40 do Decreto-Lei 3.365/1941; 146 e 402 e seguintes, todos do Código Civil.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte recorrente nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório.
DECIDO A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada.
Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau tentando convencer esta Corte que formalizou contrato particular de constituição de servidão perpétua de passagem da linha de alta e média tensão para transmissão e/ou distribuição com a apelada em completo estado de ignorância e desconhecimento acerca do que estava assinando e anuiu com o recebimento do valor total de R$ 11.448,91 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) ofertado na via administrativa, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo lote 96 e R$ 5.448,91 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) pelo lote 99, porém, entende que deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização o valor de R$ 48.903,15 (quarenta e oito mil, novecentos e três reais e quinze centavos) constatado pelo perito judicial.
Razão não lhe assiste.
Compulsando o feito, constata-se que as partes firmaram dois acordos extrajudiciais, cujos instrumentos constam nos ID’s 18109649 e 18109955, estabelecendo direitos e deveres recíprocos, dentre eles, a concessão, pelo autor, de servidão perpétua de passagem de linha de transmissão, em prol da concessionária de serviço público, mediante pagamento de indenizações nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.448,91 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) referentes aos lotes 96 e 99, oportunidade em que o autor deu plena, geral e irrevogável quitação do preço que ajustaram para a indenização.
Os contratos foram devidamente registrados no cartório da comarca de situação do bem.
Na sentença ora objurgada, o Juízo de primeiro grau entendeu que não houve vício na formação do negócio jurídico e, assim, não teria razão para alterar suas disposições.
Diferentemente do alegado pelo recorrente, agiu com acerto a magistrada sentenciante.
Objetivando evitar repetição sobre a análise do conjunto probatório constante do feito, oportuna a transcrição de parte da sentença prolatada, que adoto, também, como fundamento para decidir: “(...) Em que pese os argumentos expostos pela parte requerente, o reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como erro, dolo e coação, exigem a comprovação irrefutável da existência do vício capaz de tornar nulo o negócio jurídico, o que, neste caso, não ocorreu, não sendo possível, portanto, tornar nulo o negócio jurídico.
Ademais, não é possível a anulação dos contratos indenizatórios em discussão, porquanto não restou demonstrado que a parte requerente foi induzida a erro, dolo ou coação.
Ao contrário, da simples leitura dos contratos particulares de constituição de servidão (Ids 44944262 e 44944268), percebe-se que a parte requerente tinha total conhecimento de tudo o que continha no documento, os quais foram firmados perante duas testemunhas. (...)” No ordenamento jurídico privado brasileiro impera o dever de manutenção da obrigatoriedade das convenções, que se relaciona, evidentemente, ao princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Cito, por oportuno, o conteúdo dos artigos 421 e 421-A do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual .
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção , ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Grifei). É certo, contudo, que o princípio da força obrigatória não tem prevalência sobre os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, inclusive, o Código Civil vigente possui disposição expressa no sentido de que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (art. 422).
A boa-fé contratual está relacionada aos deveres anexos de conduta, dentre eles, o respeito, a informação, a lealdade, probidade, colaboração, honestidade e confiança, portanto, havendo alguma mácula (violação de algum desses deveres), haverá defeito na manifestação da vontade, caracterizando defeito do negócio jurídico, passível de anulabilidade.
No caso vertente, repito, o recorrente persegue a invalidade do negócio sob o argumento de que foi enganado acerca dos valores justos das indenizações, porém, não se vislumbra a ocorrência do vício de consentimento apto a ensejar o complemento do preço.
Os negócios celebrados decorrem de atos jurídicos perfeitos, eis que emanaram da vontade livre e consciente do apelante, que detinha conhecimento do que estava assinando, além de obedecerem os seus pressupostos de validade, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e possível, e forma prescrita e não defesa em lei, o que os torna válidos.
Antes de firmar instrumentos para constituir a servidão de passagem em favor da apelada, o apelante deveria ter pesquisado e se informado a respeito do negócio e suas condições, principalmente porque tinha conhecimento de que o mesmo procedimento havia sido adotado com outros sitiantes, como consta na própria petição inicial, e não assinado os acordos caso entendesse que os valores ofertados pela apelada eram insuficientes, portanto, se não tomou as cautelas necessárias ao firmá-los, não pode agora alegar dolo quando os fatos apontam o contrário.
Não há como admitir a revisão judicial de negócios firmados em comum acordo, quando uma das partes apresenta arrependimento ou percebe que não fez o melhor negócio, sob pena de incorrer em instabilidade/insegurança jurídica.
Ao que tudo indica, houve arrependimento da parte quanto aos valores das indenizações convencionados, que não autoriza a anulação dos negócios jurídicos que, conforme visto, foram celebrados por vontade livre e consciente das partes.
De acordo com o art. 849 do Código Civil, a transação produz entre as partes o efeito da coisa julgada, e só se rescinde por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Não restou demonstrado que o autor tenha sido enganado, pois, conforme dito, se trata de pessoa maior e capaz, com condições de discernimento quanto ao conteúdo dos contratos de servidão firmados, que assinou espontaneamente os acordos com a concessionária de serviço público, deu-se por satisfeito com os valores ofertados, dando plena, geral e irrevogável quitação, não demonstrando qualquer vício de vontade a macular o ato.
Não se vislumbra a ocorrência do vício de dolo alegado ou qualquer defeito formal capaz de invalidar os ajustes firmados entre as partes, pois resultantes de manifesta expressão de vontade.
Aliado a isto, sobre a Apelação Cível nº 7003927-38.2015.8.22.0001 mencionada pelo apelante em seu recurso, destaco que não estamos tratando de ação de constituição de servidão administrativa que normalmente é deflagrada em razão do não acordo entre as partes sobre o valor da indenização e, por isso, realiza-se a perícia técnica.
Houve, aqui, um acordo particular entre os litigantes, celebrado de forma livre e sem vícios aparentes, cujo preço foi por eles convencionado.
Logo, as obrigações avençadas devem ser respeitadas.
A segurança do ato jurídico em que houve a livre manifestação de vontade das partes deve ser preservada, não podendo as indenizações serem complementadas unicamente em decorrência do arrependimento do autor.
Neste sentido, esta Corte se manifestou em casos análogos: Apelação cível.
Ação de nulidade de negócio jurídico por vício.
Contrato de acordo extrajudicial de servidão de passagem.
Julgamento antecipado.
Nulidades.
Não ocorrência.
Vícios.
Não comprovação.
Honorários advocatícios.
Fixação pelo CPC.
Recurso não provido.
Não se caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais são suficientes ao deslinde da lide.
A composição amigável celebrada em decorrência de desapropriação para servidão de passagem não comporta rediscussão na via judicial, quando ausentes vícios de consentimento ou qualquer causa que possa implicar na nulidade do negócio celebrado entre as partes.
Tratando-se os autos de ação revisional de contrato, a fixação de honorários advocatícios deve ser fundamentada no Código de Processo Civil e não na lei referente à desapropriação, ainda que o contrato objeto da ação a ela se refira. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000509-50.2020.822.0023, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/10/2022) - Destaquei Apelação cível.
Constituição de servidão administrativa.
Indenização via extrajudicial.
Reanálise do acordo.
Incabível.
Firmado acordo extrajudicial para pagamento decorrente de desapropriação de imóvel rural pela instalação de servidão administrativa, sem a comprovação da existência de vício de consentimento ou defeito formal capaz de invalidar o documento firmado entre as partes, não há que se falar em direito à complementação da verba paga. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000938-17.2020.822.0023, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/11/2021) - Destaquei Com efeito, tratando-se de ato jurídico perfeito e considerando que o pedido funda-se em mero arrependimento do recorrente no que diz respeito aos valores anteriormente recebidos, não há que se falar em direito à complementação das indenizações, sendo imperioso manter hígida a sentença.
Por último, o apelante pugna pelo prequestionamento dos artigos 5º, incisos XXIV e XXXV, da Constituição Federal; 40 do Decreto-Lei 3.365/1941; 146 e 402 e seguintes, todos do Código Civil.
Saliento que não há necessidade de o Juízo, ao decidir, responder um a um os argumentos postos pelas partes, nem citar artigos de lei específicos, ainda que haja por alguma das partes o intuito de prequestionamento, isso porque tais dispositivos foram considerados para o julgamento, sendo analisados de forma expressa ou implícita.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao apelo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a verba já foi fixada no percentual máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes.
O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas nos artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
23/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 13:31
Conhecido o recurso de VALDOIR LENZ PEREIRA - CPF: *20.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:48
Juntada de termo de triagem
-
28/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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