TJRO - 7012370-97.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 02:46 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:42 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 08:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/06/2025 02:05 Publicado SENTENÇA em 24/06/2025. 
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                                            23/06/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 12:32 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            19/06/2025 01:22 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 08:48 Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo 
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                                            10/06/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/06/2025 02:43 Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025. 
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                                            09/06/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 16:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2025 01:45 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 07:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/05/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            12/05/2025 00:55 Publicado DECISÃO em 12/05/2025. 
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                                            09/05/2025 20:13 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2025 19:45 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 11:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/05/2025 11:00 Determinada a citação de RITA LIMA DA SILVA 
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                                            08/05/2025 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 16:24 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/04/2025 00:58 Publicado DECISÃO em 28/04/2025. 
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                                            25/04/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 10:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/04/2025 01:41 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 20:55 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/04/2025 00:46 Publicado DESPACHO em 10/04/2025. 
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                                            09/04/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 04:18 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 18:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/03/2025 01:54 Publicado DECISÃO em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012370-97.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RITA LIMA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada.
 
 Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
 
 Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
 
 Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
 
 Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
 
 Salienta-se também que o STJ: "(...) 4.
 
 O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
 
 Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
 
 Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
 
 Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da parte exequente.
 
 Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Velho/RO, 27 de março de 2025.
 
 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz(a) de Direito
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                                            27/03/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 15:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/03/2025 18:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 18:25 Juntada de diligência 
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                                            07/03/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/03/2025 01:18 Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7012370-97.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: RITA LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
 
 Porto Velho (RO), 6 de março de 2025.
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                                            06/03/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2025 13:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/02/2025 07:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/02/2025 15:06 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/02/2025 00:56 Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7012370-97.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: RITA LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
 
 Porto Velho (RO), 6 de fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 23:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2025 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 07:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/12/2024 07:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/12/2024 18:08 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:34 Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024. 
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                                            04/12/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2024 16:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2024 12:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/10/2024 12:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2024 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2024 16:07 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:48 Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7012370-97.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: RITA LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Certifico que, nesta data, liberei o acesso para visualização do documento sigiloso de ID 111844525 aos(às) advogado(a)/advogados(as) da parte requerente/exequente, a qual fica intimada a se manifestar acerca do referido documento no prazo de 05 dias, conforme decisão de ID 111844525.
 
 Porto Velho (RO), 15 de outubro de 2024.
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                                            15/10/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 00:45 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 02:12 Publicado DECISÃO em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012370-97.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RITA LIMA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
 
 Procedeu-se à consulta de endereços da parte executada via SISBAJUD.
 
 Diante do resultado da pesquisa (demonstrativo anexo), manifeste-se a parte exequente acerca da informação obtida, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
 
 Ressalte-se que a parte exequente deverá empreender diligências para confirmar se os endereços estão atualizados.
 
 Indefere-se, desde já, diligências em todos os endereços encontrados, devendo a parte exequente confirmar o logradouro correto. 3.
 
 Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
 
 Pratique-se o necessário.
 
 Porto Velho/RO, data certificada.
 
 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito
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                                            30/09/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 17:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/07/2024 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 04:56 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 04:56 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:47 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:38 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 01:28 Publicado DECISÃO em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012370-97.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RITA LIMA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO o pedido de busca de endereço.
 
 Procedidos aos registros da solicitação da pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
 
 CPE: 1.
 
 Aguarde-se a resposta. 2.
 
 Após 5 dias, retornem conclusos para demais deliberações.
 
 Porto Velho/RO, 25 de junho de 2024.
 
 Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito
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                                            25/06/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 13:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2024 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 22:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2024 03:55 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 08:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 09:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/03/2024 18:04 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2024 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 01:59 Publicado DESPACHO em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012370-97.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RITA LIMA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO RECEBO a emenda à inicial. À CPE: 1.
 
 Inclua-se a inscrição suplementar "OAB" indicada no ID. nº 102233688. 2. Encaminhe a CPE para cumprimento via desta que serve de MANDADO DE EXECUÇÃO/CARTA PRECATÓRIA (apenas fora do Estado), como segue ao final. 3.
 
 Frustrada a citação pessoal, intime a CPE a parte credora via DJe/PJe para, em 05 dias: Indicar todos os endereços que souber do devedor sob pena de extinção; Requerer buscas de endereço pelos sistemas à disposição do poder judiciário, ficando DEFERIDAS buscas de endereços por esses sistemas e também via SISBAJUD, caso pleiteada. 4.
 
 Requeridas as pesquisas de endereço, conclusos para as buscas. 5.
 
 Citado e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, intime a CPE a parte credora via DJe/PJe para manifestar-se em 05 dias. 6.
 
 Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho, 7 de março de 2024.
 
 Angela Maria da Silva Juíza de Direito ------------------ DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO Cite-se a parte executada para TOMAR CONHECIMENTO desta execução e: A) PAGAR a dívida atualizada de R$ 2.490,30, das seguintes formas: A.1) Em 03 dias, o valor INTEGRAL. Escolhendo entre: - Pagar direto ao Credor ou ao advogado, mediante recibo; OU - Apresentar comprovante de pagamento no Cartório do Fórum. Para tanto, o Devedor: i.
 
 Atualiza o débito no site www.tjro.jus.br, no campo Cálculo de Dívida Judicial; ii..
 
 Emite boleto https://www.tjro.jus.br/depositosjudiciais; iii. realiza o pagamento no banco; iv. apresenta o comprovante no Cartório do Fórum.
 
 A.2) Em 15 dias, PARCELAR o débito: i. entrada de 30% do valor da execução; ii. saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
 
 B) Caso a parte DEVEDORA NÃO reconheça a dívida, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado aos autos, a teor do art. 52, IX e 53, §1º da Lei 9.099/1995. Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: " É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial". ___________________ Para o(a) Sr(a) Oficial de Justiça: Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento voluntário integral, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se, preferencialmente, a penhora do bem já indicado na inicial. Sendo penhorados bens imóveis, e a parte devedora casada, intime-se o cônjuge. EXECUTADO: RITA LIMA DA SILVA, CPF nº *56.***.*33-91, RUA GRAJAÚ 681 NACIONAL - 76801-832 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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                                            07/03/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 14:44 Determinada a citação de RITA LIMA DA SILVA 
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                                            07/03/2024 14:44 Recebida a emenda à inicial 
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                                            04/03/2024 18:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2024 00:42 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 07:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 04:13 Publicado DECISÃO em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012370-97.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RITA LIMA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em que pese ter sido devidamente intimada para realizar a emenda, conforme determinado na decisão de ID. 99988172, a parte autora não apresentou todos os documentos exigidos, findando-se o prazo para tanto.
 
 Assim, INTIME-SE o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. À CPE: 1.
 
 Decorridos, conclusos.
 
 Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
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                                            20/02/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 11:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/02/2024 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 00:23 Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            18/12/2023 01:34 Publicado DECISÃO em 18/12/2023. 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012370-97.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RITA LIMA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
 
 O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Por fim, o art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
 
 Pois bem, nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
 
 Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
 
 I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
 
 II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos, estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2019 e 2020, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados.
 
 Ademais, o instrumento procuratório encontra-se assinado somente com rubrica, motivo pelo qual deve a parte apresentar procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente.
 
 Por fim, observa-se na inicial que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
 
 Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
 
 Art. 10.
 
 A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
 
 Verifica-se, que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Desta forma, intime-se o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe.
 
 A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, no prazo acima de 15 dias, demonstrar de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva
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                                            15/12/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 14:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/12/2023 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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