TJRO - 7011352-31.2020.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 11:55
Homologada a Transação
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15/04/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 15:03
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 17:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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13/04/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
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24/02/2021 01:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 12:55
Recebidos os autos.
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23/02/2021 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) Processo nº 7011352-31.2020.8.22.0005 REQUERENTE: EDILENE SILVA DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA - RO6058 REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), INTIMAÇÃO DAS PARTES - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: Sala 2 Data: 15/04/2021 Hora: 17:20 CONTATO COM O CEJUSC: [email protected] 69- 9 8406-6074 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 22 de fevereiro de 2021. -
22/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 07:13
Audiência Conciliação redesignada para 15/04/2021 17:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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19/02/2021 07:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2021 07:10
Juntada de Certidão
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13/02/2021 07:32
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:14
Recebidos os autos.
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11/02/2021 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par 7011352-31.2020.8.22.0005 REQUERENTE: EDILENE SILVA DA CRUZ, AVENIDA MARECHAL RONDON 2150, - DE 1926 A 2306 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-830 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 REQUERIDO: Telefonica Brasil S.A., ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC1), uma vez que: a) restou comprovado que a parte requerida inscreveu o nome da parte autora no SPC/SERASA (id. 53856642); b) a parte autora alegou que desconhece o débito que deu origem à inscrição, pois solicitou o cancelamento do plano/linha antes do vencimento da dívida, não sendo possível exigir prova de fato negativo, nesta hipótese.
Portanto, há uma presunção de probabilidade do direito vindicado; c) quanto ao perigo de dano, a inscrição gera efeitos negativos, pois impede atos de comércio e financeiros, recomendando-se o deferimento da liminar para exclusão da inscrição enquanto pendente discussão sobre a dívida, para evitar maiores prejuízos; d) outrossim, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança do débito caso não seja reconhecido o direito da parte requerente; e) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC), já que a inscrição pode ser refeita, caso não reconhecido o direito da parte autora ao final da ação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino à parte requerida que, no prazo de 5 dias, a partir da ciência desta decisão, dê baixa na inscrição do nome da parte autora do SPC/SERASA em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA, situado na Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, em Ji-Paraná, telefone 69 – 3411 4403 (próximo à Ciretran e ao Batalhão da Polícia Militar) Ji-Paraná/ , 8 de fevereiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par -
08/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:38
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 12:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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08/02/2021 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
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29/01/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:39
Outras Decisões
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08/12/2020 17:14
Conclusos para despacho
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08/12/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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