TJRO - 7005214-26.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 09:51
Homologada a Transação
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16/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 14:14
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 14:14
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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03/05/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 20:15
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/02/2021 12:31
Recebidos os autos.
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11/02/2021 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7005214-26.2021.8.22.0001 REQUERENTES: CREUZA TEIXEIRA DE SOUZA, RUA PARTICULAR 4676, - ATÉ 4859/4860 RIO MADEIRA - 76821-494 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANDREY VINICIUS RIBEIRO VAZ, RUA PARTICULAR 4676, - ATÉ 4859/4860 RIO MADEIRA - 76821-494 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: NATALIA BARROS DA SILVA, OAB nº RO8215 REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, RUA GEORGE EASTMAN 213 VILA TRAMONTANO - 05690-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido liminar para que a requerida seja compelida a entregar um produto adquirido no site da requerida em 06/08/2020, e não entregue, sendo, por fim, cancelado pela requerida.
Analisando os argumentos fáticos do pedido, verifico que a tutela reclamada não deve vingar da forma requerida na inicial, vez que ausente os pressupostos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Como aponta o documento de Id 54339750 o pedido foi cancelado, e uma ordem de estorno do valor da compra liberada à operadora do cartão de crédito utilizado na compra.
Já se passaram vários meses desde o cancelamento, então é muito provável que o estorno já ocorreu.
A concessão do pedido liminar daria a oportunidade dos requerentes terem o produto, mesmo após receberem de volta o dinheiro pago.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo-se a audiência de conciliação já designada pelo sistema, devendo o cartório citar o requerido com as advertências de praxe.
Providencie o necessário.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021. -
09/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 12:09
Conclusos para decisão
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08/02/2021 12:09
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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08/02/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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