TJRO - 7012227-11.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL CARVALHO RAPU em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012227-11.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: LUAN GABRIEL CARVALHO RAPU EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de EXECUTADO: LUAN GABRIEL CARVALHO RAPU, partes qualificadas.
Foi noticiada a transação entre as partes antes da perfectibilização da citação, conforme petição de ID. 109847875.
Com efeito, a jurisprudência assente no sentido de que a celebração de acordo antes da citação do réu configura a perda do interesse de agir do exequente.
Citem-se alguns posicionamentos do TJRO acerca do tema: Apelação cível.
Embargos à execução.
Acordo extrajudicial.
Extinção do processo.
Perda superveniente do objeto.
Custas e honorários advocatícios.
Sentença reformada Celebrado acordo extrajudicial, antes da formalização da relação processual, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deve correr por conta do credor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020140-80.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/04/2021. (TJ-RO - AC: 70201408020198220001, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 27/04/2021) ...
Apelação cível.
Execução extrajudicial.
Acordo entre as partes antes da citação.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Falta de interesse de agir.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC).(TJ-RO - AC: 70012541220198220008 RO 7001254-12.2019.822.0008, Data de Julgamento: 17/06/2020).
No mesmo sentido é a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
SEM ADVOGADO.
CITAÇÃO NÃO SUPRIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. ?A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.? ( REsp 1.394.186 / MT) 2.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de se estabelecer validamente a relação processual (citação) descaracteriza a mora da devedora e, por consequência, afasta o interesse de agir ínsito na execução originariamente deduzida. 3.
A ausência de citação, ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, inviabiliza a homologação do acordo. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07270086720228070001 1663208, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) ...
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada.
O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJDFT. (TJ-DF 07008833520228070010 1650780, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/01/2023) Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c art. 771, par. ún., ambos do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
23/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 07:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7012227-11.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: LUAN GABRIEL CARVALHO RAPU INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7012227-11.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: LUAN GABRIEL CARVALHO RAPU INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:54
Determinada a citação de LUAN GABRIEL CARVALHO RAPU
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12/04/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL CARVALHO RAPU em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012227-11.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: LUAN GABRIEL CARVALHO RAPU EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, o art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Pois bem, nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos, estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2019 e 2020, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados.
Ademais, o instrumento procuratório encontra-se assinado por pessoa diversa das qualificadas, motivo pelo qual deve a parte apresentar procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre exequente e executado. Por fim, observa-se na inicial que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Verifica-se, que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Desta forma, intime-se o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe.
A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, no prazo acima de 15 dias, demonstrar de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva -
15/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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