TJRO - 7004847-04.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CIA. HERING em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:32
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004847-04.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título R$ 10.217,49 AUTOR: AGNALDO ALMEIDA JUNIOR, CPF nº *30.***.*34-93, RUA AMADEU GOMES DOS SANTOS 2934 RESIDENCIAL JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAYARA APARECIDA KALB, OAB nº RO5043A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FELIPE KALEB MASCHIO, OAB nº RO13435 REU: CIA.
HERING, CNPJ nº 78.***.***/0123-40, RODOVIA GO 060 KM 122 1001 ZONA RURAL - 76100-000 - SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GOIÁS ADVOGADO DO REU: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235 DECISÃO Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal.
Seguem as informações sintéticas do documento: R$ 2.038,77 FELIPE KALEB MASCHIO *27.***.*84-48 1531931 - 8 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0821 C.: 425-4 TOTAL R$ 2.038,77 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Zerada a conta judicial, arquivem-se.
No mais, satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. Rolim de Moura, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 às 12:12 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 -
15/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
09/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 01/01/2024.
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004847-04.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título R$ 10.217,49 AUTOR: AGNALDO ALMEIDA JUNIOR, CPF nº *30.***.*34-93, RUA AMADEU GOMES DOS SANTOS 2934 RESIDENCIAL JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAYARA APARECIDA KALB, OAB nº RO5043A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FELIPE KALEB MASCHIO, OAB nº RO13435 REU: CIA.
HERING, CNPJ nº 78.***.***/0123-40, RODOVIA GO 060 KM 122 1001 ZONA RURAL - 76100-000 - SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GOIÁS ADVOGADO DO REU: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP16235 SENTENÇA Não se admite a tese da ausência da condição da ação “interesse de agir”, vez que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a inafastabilidade da jurisdição, princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. É incontroverso nos autos que Agnaldo adquiriu da ré produtos no valor de R$ 377,04 cujo preço foi quitado por meio de pix.
A própria ré confirma o recebimento do valor.
Incontroverso também que o autor não recebeu a mercadoria e teve seu pedido estornado, sendo ressarcido, no entretanto, apenas de R$ 159,55.
No mai, a empresa comprovou a devolução do valor remanescente (id. 98473454).
Em que pese a devolução do restante da quantia paga ter se dado apenas após a propositura da ação, tem-se que esgotado o mérito do pedido no que diz respeito aos danos materiais, mesmo porque era unicamente dos R$ 217,49 despendidos à epoca da compra. Com relação ao abalo psicológico, em especial levando em consideração que a devolução do valor foi demorada, ou seja, meses depois do cancelamento do pedido, verifica-se ser o caso mesmo de compensação em dinheiro, Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar CIA.
HERING à entrega de R$ 2.000,00 a título de dano moral, além de correção e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do cumprimento voluntário da sentença.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sábado, 30 de dezembro de 2023 às 10:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
30/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 10:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/12/2023 10:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:46
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 13/11/2023 09:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
-
13/11/2023 07:41
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 07:40
Juntada de outras peças
-
10/11/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:52
Decorrido prazo de CIA. HERING em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CIA. HERING em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 01:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 14:56
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:35
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/11/2023 09:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
-
26/09/2023 11:34
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 30/01/2024 09:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
-
26/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CIA. HERING em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MAYARA APARECIDA KALB em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:23
Decorrido prazo de CIA. HERING em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:49
Decorrido prazo de CIA. HERING em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MAYARA APARECIDA KALB em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de CIA. HERING em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:14
Decorrido prazo de MAYARA APARECIDA KALB em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:45
Decorrido prazo de CIA. HERING em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:14
Decorrido prazo de CIA. HERING em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MAYARA APARECIDA KALB em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:34
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:04
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 23:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
22/06/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
21/06/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 22:59
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:57
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/01/2024 09:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
-
18/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 09:57
Juntada de termo de triagem
-
13/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7019306-35.2023.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Anderson Azevedo da Silva
Advogado: Bruno Rodrigo Ingles Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/12/2023 23:09
Processo nº 7001822-81.2022.8.22.0021
Vitoria Teixeira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabio Rocha Cais
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2022 17:06
Processo nº 7012476-59.2023.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Leandro Abranches dos Passos Junior
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2023 14:16
Processo nº 7005267-70.2023.8.22.0022
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Joao Paulo Tavares de Oliveira
Advogado: Hedycassio Cassiano
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 12:22
Processo nº 7004075-76.2021.8.22.0021
Valmir Raseira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Helba Goncalves Biaggi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2021 11:16