TJRO - 7005267-70.2023.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:32
Indeferido o pedido de #Oculto#
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03/12/2024 16:16
Indeferido o pedido de #Oculto#
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03/12/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2024 16:15
Indeferido o pedido de #Oculto#
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03/12/2024 16:14
Indeferido o pedido de #Oculto#
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03/12/2024 16:12
Indeferido o pedido de #Oculto#
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25/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de outras peças
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08/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:35
Publicado DECISÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7005267-70.2023.8.22.0022 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: JOAO PAULO TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em favor de JOAO PAULO TAVARES DE OLIVEIRA.
Nos termos do art. 28-A do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
Noto que as condições oferecidas pelo Ministério Público e aceitas pelo(s) investigado(s), assistidos por defesa técnica, encontram-se dentro dos parâmetros legislativos e não estão inseridas nas vedações.
O acordo de não persecução penal foi voluntariamente formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu advogado/defensor, motivo pelo qual entendo ser dispensável a audiência para homologação, por vislumbrar que todos os direitos do investigado foram preservados.
Diante do exposto, nos termos do § 4º do Art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o presente acordo de não persecução penal celebrado entre as partes e juntado aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que proceda a distribuição do presente junto à Vara de execuções.
Determino a suspensão do Inquérito, até que seja cumprido o acordo nos autos de execução junto ao sistema SEEU.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário para cumprimento.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
São Miguel do Guaporé/RO, 7 de outubro de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
07/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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16/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:24
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 10:44
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 08:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/03/2024 18:04
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO TAVARES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO TAVARES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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22/01/2024 07:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/01/2024 07:24
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:45
Juntada de Petição de outras peças
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04/01/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
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01/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:15
Publicado DECISÃO em 01/01/2024.
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7005267-70.2023.8.22.0022 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assuntos: Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante Autor: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia Flagranteado(a): FLAGRANTEADO: JOAO PAULO TAVARES DE OLIVEIRA, CPF nº *03.***.*94-36, BR 429 KM 0,5, JOÃO TORNEARIA ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA D E C I S Ã O Atendendo ao estabelecido no inciso LXII do artigo 5º da Constituição Federal, foi remetida a este Juízo esta comunicação de prisão.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JOAO PAULO TAVARES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, § 2°, da Lei 9.503/97. Decido.
A narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302, do CPP.
Nos autos consta o arbitramento da fiança pela autoridade policial que segundo recibo constante nos autos, foi paga pelo(a) conduzido(a). O flagranteado recebeu e assinou a nota de culpa e comunicou-se com pessoa de sua família, na forma do art. 306 §2° do CPP, informando-lhe sobre o motivo da prisão e comunicação à família (art. 5° LXII da CF). A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, portanto, homologo o flagrante.
Considerando que o (a) flagranteado (a) já foi colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança, deixo de aplicar o disposto no artigo 310 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa, à autoridade policial e ao flagranteado.
Oportunamente, promova-se a distribuição.
Sirva-se a presente como mandado, ofício, carta. Às providências. São Miguel do Guaporé/RO, sábado, 30 de dezembro de 2023. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
30/12/2023 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/12/2023 19:24
Conclusos para decisão
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24/12/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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