TJRO - 7019269-08.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KEVIN DANIEL BEZERRA DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:52
Decorrido prazo de KEVIN DANIEL BEZERRA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:54
Publicado SENTENÇA em 28/10/2024.
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30/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:52
Publicado SENTENÇA em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7019269-08.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KEVIN DANIEL BEZERRA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO ANGELO FELIX DINIZ LOBATO, OAB nº RO13583 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão/contradição no decisum, sob o argumento a seguir. “A r. sentença alegou que a autora estava em débito junto com a empresa, no entanto, a parte pagou os parcelamentos mas seu nome foi mantido no cartório de protestos.
Vejamos, excelência, que foi emitida carta de anuência, conforme documentos juntados na contestação, bem como nome do autor foi retirado do SERASA.
Ocorre que, para ocorrer a baixa, a parte autora deveria realizar o pagamento das custas cartorárias.
Assim, a requerida não pode ser responsabilizada por uma obrigação que deveria ser da parte autora e até o momento da negativação, devedora.
Desse modo, requer seja sanada a omissão e a contradição encontrados na sentença, para que seja afastada a condenação em danos morais, para fins de evitar qualquer prejuízo à concessionária.
Desta forma, ante a legalidade do procedimento e do consumo apurado pela Embargante, importante que Vossa Excelência se manifeste sobre os embargos de declaração e os acolha, para o fim de suprir a omissão e contradição apontados na r.
Sentença embargada, fundamentando com base na lei e nos fatos realmente corridos e que foram narrados na petição inicial e na contestação.” Ao final, pugna pelo saneamento do vício.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n.° 108293575), arguindo, em suma, o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados.
Por derradeiro, requer que sejam não conhecidos/rejeitados/não acolhidos os aclaratórios. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
O vício alegado foi omissão/contradição, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15.
Tal argumento, contudo, merece guarida.
Isso porque, a partir de simples leitura no comando judicial embargado, é possível verificar a existência de contradição e omissão na fundamentação.
Portanto, acolho os embargos de declaração com vistas a integrar a sentença de ID 106344272, eliminando a omissão/contradição, para incluir na fundamentação e no dispositivo o item abaixo: Onde se lê: Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora destacada que estava em débito junto com a empresa, contudo adimpliu o pagamento da dívida e mesmo assim, seus dados permaneceram inseridos no protesto (id 100184528 - Pág. 1).
Na contextura dos autos, a situação enseja dano moral, uma vez que a parte comprovou que realizou o pagamento dos parcelamentos e mesmo assim, manteve com o nome inserido no cartório de protesto, por mais de 14 dias, o que não considero um tempo razoável e entendo ensejador de reparo civil.
A requerida não apresenta provas que retirou o nome do autor do protesto após o pagamento, portanto é responsável pelos danos causados ao consumidor.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
Leia-se: Dos autos, extrai-se que os títulos protestados em 13/06/2023, cujas obrigações venceram em 23/12/2020 e 23/01/2021 (IDs 102067370 e 102067371), foram adimplidos somente em 13/10/2023.
Observa-se, portanto, um intervalo de 1.024 dias transcorridos desde o primeiro vencimento e 993 dias desde o segundo até o pagamento.
Além disso, verifico que as cartas de anuência foram emitidas em 23/10/2023, cinco dias úteis após o cumprimento da obrigação, conforme demonstrado nos autos.
A parte autora alega que a manutenção dos débitos foi indevida, tendo em vista o pagamento realizado em 13/10/2023.
Contudo, não considero desarrazoado o intervalo de cinco dias úteis entre a compensação do valor no sistema da concessionária e a emissão das cartas de anuência, especialmente porque o débito foi quitado com significativo atraso, superando 900 dias do vencimento. É incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, a condição do réu como credor e do autor como devedor, e a inadimplência deste último.
A controvérsia recai sobre a legalidade do protesto, visto que a quitação ocorreu em 13/10/2023, enquanto o protesto foi formalizado em 13/06/2023.
A apresentação do título para protesto, antes de seu pagamento, foi regular, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade nesse procedimento.
O questionamento pertinente refere-se à manutenção do protesto mesmo após a quitação da dívida.
O art. 26, § 1º da Lei 9.492/79, que regula o protesto de títulos, dispõe que o cancelamento do registro pode ser solicitado mediante a apresentação do título protestado ou a declaração de anuência do credor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 725 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, quitado o débito, compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto.
A jurisprudência pacificada pelo STJ, ao julgar o REsp 1.339.436/SP, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, estabelece que, uma vez legitimamente protestado o título, cabe ao devedor, após a quitação, promover o cancelamento junto ao tabelionato, arcando com os custos decorrentes dessa medida.
Assim, inexiste responsabilidade da credora pela manutenção do protesto após o pagamento, pois essa obrigação é exclusivamente do devedor.
No presente caso, a parte autora não demonstrou ter solicitado a carta de anuência ao credor, tampouco comprovou qualquer negativa no fornecimento desse documento.
Ao contrário, omitiu o fato de ter adimplido os débitos com extremo atraso e, em vez de diligenciar no levantamento do protesto, optou por ingressar em juízo pleiteando indenização por danos morais.
Trata-se de protesto regular, cabendo ao devedor obter a anuência do credor e, de posse do referido documento, proceder ao cancelamento do protesto.
A inércia da autora quanto ao cancelamento inviabiliza sua pretensão indenizatória, pois a manutenção do protesto decorreu exclusivamente de sua falta de ação.
Portanto, reconhecida a validade do protesto e considerando que a quitação ocorreu após a sua formalização, não há como imputar à ré qualquer conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.
Assim, ainda que os débitos tenham sido quitados, cabe confirmar a tutela antecipada deferida, sem prejuízo de que o cancelamento do protesto deveria ter sido providenciado pela autora.
Diante do exposto, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito por parte da ré.
II.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica desta forma integrada a sentença.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte embargante, reconsiderando a decisão proferida na sentença original (ID 106344272).
Em razão dos fundamentos apresentados nos embargos, atribuo-lhes efeitos infringentes, de modo a modificar o julgamento anteriormente proferido.
Nesse sentido, reviso a conclusão anterior e passo a JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
No mais, mantenho os demais termos da sentença.
Compute-se o efeito interruptivo que a admissão desses embargos projeta sobre o prazo recursal de que dispõem as partes.
Na sequência, dê-se prosseguimento ao trâmite processual mediante certificação da admissibilidade de eventual novo intento recursal ou, subsequentemente, se for o caso, do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 25/10/2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa -
25/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 09:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7019269-08.2023.8.22.0002 AUTOR: KEVIN DANIEL BEZERRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANGELO FELIX DINIZ LOBATO - RO13583 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Porto Velho, 17 de junho de 2024. -
17/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:30
Decorrido prazo de KEVIN DANIEL BEZERRA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7019269-08.2023.8.22.0002 AUTOR: KEVIN DANIEL BEZERRA DE LIMA, CPF nº *31.***.*29-92, RUA FLORIANO PEIXOTO 934 MONTE CRISTO - 76877-165 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que KEVIN DANIEL BEZERRA DE LIMA demanda em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95), discorro sobre os fatos relevantes.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais.
A autora relata, que teve seu nome protestado pela requerida, e permaneceu com ele protestado por 14 dias úteis após o pagamento. Em contestação,a ré pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, não se justificando audiência de instrução e julgamento, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos.
A preliminar de litisconsórcio necessário e inclusão da empresa mencionada na defesa no polo passivo não deve vingar, já que a empresa requerida compõe a cadeia de fornecimento e que possui, portanto, responsabilidade solidária (art. 7º e 25, § 1º do CDC), de sorte que, pode o consumidor demandar quem escolher.
Passo ao exame do mérito.
Resta incontroverso a relação jurídica entre as partes.
Assim, em razão da natureza jurídica da referida relação, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. É importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex.
Evidenciada a relação contratual entre as partes, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, considerando o consumo dos serviços da ré pela autora, presume-se o dever de contraprestação do consumidor em adimplir com os valores pactuados.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora destacada que estava em débito junto com a empresa, contudo adimpliu o pagamento da dívida e mesmo assim, seus dados permaneceram inseridos no protesto (id 100184528 - Pág. 1).
Na contextura dos autos, a situação enseja dano moral, uma vez que a parte comprovou que realizou o pagamento dos parcelamentos e mesmo assim, manteve com o nome inserido no cartório de protesto, por mais de 14 dias, o que não considero um tempo razoável e entendo ensejador de reparo civil.
A requerida não apresenta provas que retirou o nome do autor do protesto após o pagamento, portanto é responsável pelos danos causados ao consumidor. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO procedente em parte o pedido inicial e condeno a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora já atualizado nesta data, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contados desta sentença Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 27 de maio de 2024. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz de Direito -
27/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7019269-08.2023.8.22.0002 AUTOR: KEVIN DANIEL BEZERRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANGELO FELIX DINIZ LOBATO - RO13583 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 7 de março de 2024. -
07/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 09:00
Juntada de termo de triagem
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16/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de outras peças
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15/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7019269-08.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KEVIN DANIEL BEZERRA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO ANGELO FELIX DINIZ LOBATO, OAB nº RO13583 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Recebo a presente demanda neste 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia.
Trata-se de ação proposta por KEVIN DANIEL BEZERRA DE LIMA em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, narra o Demandante que ante a sua inadimplência, procurou a Demandada para formalizar uma renegociação de dívida, todavia com o transcorrer do acordo novamente se tornou inadimplente, sendo posteriormente protestado.
Alega que efetuou o pagamento da dívida objeto do protesto, entretanto não foi retirado o protesto do seu nome, lhe causando constrangimento que supera o mero dissabor e que abala sua moral. É, em síntese, o relatório. I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
Tramitação no Núcleo de Justiça 4.0 Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
I.b.
Inversão do Ônus Probatório Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, assim como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, domingo, 14 de janeiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito -
14/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2024 17:04
Determinada a citação de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÃNIA
-
09/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 06:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 04/01/2024.
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7019269-08.2023.8.22.0002 Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito, Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito AUTOR: KEVIN DANIEL BEZERRA DE LIMA, CPF nº *31.***.*29-92, RUA FLORIANO PEIXOTO 934 MONTE CRISTO - 76877-165 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO ANGELO FELIX DINIZ LOBATO, OAB nº RO13583 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Resolução n. 214/2021-TJRO, seguindo com o disposto na Resolução 385/2021-CNJ, promoveu a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia, unidade autônoma e especializada em razão da matéria, com competência em todo o território deste estado.
Seguindo nessa estratégia, o Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ instala o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica. É evidente que, com a criação dos Núcleos, o CNJ e o TJRO objetivam o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, promovendo o aprimoramento do acesso à Justiça.
Além disso, em se tratando de unidade autônoma e especializada, com competência em todo o território do estado, poderá abarcar as causas de sua competência – na hipótese, os casos envolvendo a concessionária de energia elétrica Energisa – e contribuirá sobremaneira na redução do número de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível de Ariquemes, unidade judiciária esta que recebe diariamente inúmeras ações dessa natureza.
Considerando ainda, inegavelmente a atuação especializada beneficiará as partes, ante a possibilidade de entrega da prestação jurisdicional de qualidade e com a celeridade almejada tanto pelo TJRO como pelo CNJ.
No mesmo sentido, vale destacar que a resolução em comento exige que a vontade da parte seja manifestada já por ocasião da petição inicial.
O seu silêncio, aliado à existência de unidade jurisdicional com competência especializada e com maiores possibilidades de imprimir a celeridade capaz de atender aos anseios do jurisdicionado, há de ser considerado como concordância pela remessa do feito ao Núcleo competente.
Posto isso, determino que se REDISTRIBUA o feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
CUMPRA-SE, independentemente de intimação da parte ou publicação do ato, posto que o feito não está sendo extinto, mas sim, remetido para o Núcleo de Justiça 4.0, que promoverá os atos processuais e de publicidade regularmente.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
03/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 10:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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