TJRO - 7019275-15.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 01:16
Publicado SENTENÇA em 30/04/2025.
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29/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2025 01:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:14
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7019275-15.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Correção Monetária, Perdas e Danos Valor da causa: R$ 3.538,08 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e oito centavos) Parte autora: SONIA MARIA DO NASCIMENTO, RUA FORTALEZA 3429, CASA SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Parte requerida: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, MARECHAL RONDON 3031 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
Vistos. 1.
Defiro o prazo de 05 dias requerido pelo executado. 2.
Decorrido o prazo, intime-se para comprovar o pagamento da RPV em 05 dias, sob pena se sequestro.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes quarta-feira, 26 de março de 2025 às 13:10 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:12
Deferido o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO.
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26/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de outras peças
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07/01/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:58
Expedição de RPV.
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12/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do processo: 7019275-15.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SONIA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO Considerando a certidão retro, chamo o feito à ordem, em virtude das razões que passo a pontuar.
Os honorários contratuais integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma para fins de emissão de RPV ou Precatório autônomo, de modo que o(a) advogado(a) deve dele se favorecer apenas e tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 - EOAB, e artigo 14, § 4º, da Resolução nº 290/2023, do TJRO abaixo transcritos: Lei n. 8.906/94 – EOAB Art. 14.
O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. ... § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Resolução nº 290/2023 TJRO Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. ... § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Assim, considerando os dispositivos legais supracitados, determino seja realizado o destacamento dos honorários contratuais nos moldes supramencionados.
Caso já tenha sido autuado o precatório/RPV, determino que seja feita sua retificação através de ofício para o Cogesp.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, data e hora certificadas pelo PJE.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7019275-15.2023.8.22.0002 REQUERENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, MARECHAL RONDON 3031 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA DECISÃO Ante o transcurso do prazo sem apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, requisite-se o pagamento via RPV, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09.
Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública.
Intimem-se observando-se que, as intimações para pagamento de RPV serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se, assim, o envio de correspondência através dos Correios.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para o seu cumprimento.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
02/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO em 28/11/2024 23:59.
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04/10/2024 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:51
Processo Desarquivado
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01/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/06/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ====================================================================================== Processo nº: 7019275-15.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Ariquemes/RO, 11 de junho de 2024.
MATHEUS LEONARDO DE ALMEIDA CORTEZ Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
11/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 05:09
Publicado SENTENÇA em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7019275-15.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SONIA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação para implementação salarial ajuizada em face do Município de Alto Paraíso em que o(a) autor(a), na qualidade de servidor(a) público(a) efetivo(a), no âmbito municipal, tenciona a implementação de salário em conformidade com o Plano de Carreira (Lei 793/2007), haja vista que inobstante o considerável aumento salarial expressamente previsto no Plano, o ente público não proporcionou a adequada implementação dessa diferença remuneratória, o que vem lhe causando severos prejuízos, haja vista que o valor é representativo de verba alimentar.
Desta feita objetiva além da implementação de acordo com a lei e o pagamento de valores retroativos a este título.
Resta incontroverso que o Município de Alto Paraíso instituiu o Plano de Carreira Cargos e Salários de Trabalhadores em Educação – Lei Municipal 793/2007, sendo que a discussão posta aos autos cinge-se ao fato de que o Município argumenta que a verba salarial vem sendo paga aos servidores da educação em total consonância com a legislação em comento, enquanto que a parte autora alega que o valor pago mensalmente é inferior ao previsto em lei.
Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
No caso, incumbiria ao réu trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com fulcro no artigo 373,II do CPC.
Mas, a Fazenda Pública não cumpriu este mister.
Ocorre que, lhe caberia impugnar expressamente o cálculo trazido pela parte autora a título de retroativo e PROVAR que o pagamento de remuneração mensal vem sendo feito de acordo com o Plano de Carreira no âmbito municipal.
Mas isso não foi feito, de modo que meras arguições destituídas de provas não servem para o acolhimento da tese defensiva.
Por outro lado, a parte autora foi diligente e, apresentou Planilha de Cálculo alusiva ao período de 60 meses (últimos 05 anos), já que este é o limite da prescrição em face da Fazenda Pública, conforme estabelecido em lei.
O direito da parte autora encontra respaldo na sobredita Lei 793/2007 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos de Trabalhadores em Educação e em seu artigo 11, prevê o seguinte: Artigo 11.
Progressão é a passagem do Trabalhador em Educação de uma referência para outra imediatamente superior. (…) §3° as progressões dar-se-ão de ano em ano para o corpo docente e monitores de ensino, de 02(dois) em 02(dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível para os demais cargos que regem neste plano, observados os critérios de tempo de exercício no respectivo nível e havendo avaliação de desempenho de 02 (dois) em 02 (dois) anos para todos os cargos, na forma do regulamento. §4º a progressão de uma referência para outra imediatamente superior somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da pontuação exigida para progressão por avaliação, de acordo com o regulamento a ser definido pela comissão de gestão do plano.§5º os trabalhadores em Educação que não mudarem de Referência através das avaliações de desempenho por um período superior a 03 anos, terão direito a mudar para a Referência imediatamente superior pelos critérios de tempo de serviço. §6º a avaliação considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e o tempo de exercício no respectivo nível.(...) §11 Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente.
Como se vê, o artigo 11 dispõe que a mudança de nível ocorrerá de ano em ano para o corpo docente e monitores de ensino, mediante avaliação de desempenho e, se inexistir processo de avaliação por parte do Município a progressão ocorrerá automaticamente.
O critério estabelecido em lei é portanto objetivo, ao passo que o autor alega o seu preenchimento e instruiu o pedido com farta documentação comprobatória, enquanto o réu não cumpriu o ônus de provar situação diversa, ou seja, que a parte autora não faria jus à progressão funcional por ausência de preenchimento de tais requisitos ou provar que a obrigação de honrar com esse pagamento vem sendo satisfeita.
Desta feita, o pedido inicial PROCEDE no tocante à implementação de salário em conformidade com o Plano de Carreira (Lei 793/2007) e, ainda no tocante ao pagamento de retroativo a este título, a teor da planilha de cálculo que instrui o pedido inicial.
Por fim, relativamente à verba remuneratória retroativa, deve ser respeitado o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública e, ainda, devem ser efetivados os descontos legais.
Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, isto porque, o adicional de férias, correspondente a um terço (1/3) da remuneração percebida pelo servidor, possui natureza indenizatória, e não remuneratória, sendo que as parcelas que não se incorporam à remuneração são insuscetíveis de incidência de contribuição previdenciária.
Precedentes STJ: AgRg no AREsp 103294/RN e AgRg no AREsp 73523/GO.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
Sem custas, em razão da isenção legal (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014.
Pág.: 285).
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PERDA DE OBJETO NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE UM TERÇO TAXA SELIC. 1.
Não perde o objeto o mandado de segurança preventivo cujo ato que se pretende evitar acaba por consumar-se, após o ajuizamento da ação. 2.
O mandamus preventivo traz ínsito o pedido de desconstituição do referido ato, caso ocorra sua consumação, e se concedida a segurança. 3. O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de imposto de renda. (Súmula nº 125 do STJ). 4.
O abono constitucional de um terço que irá incidir sobre o salário de férias que não foram gozadas não sofre a incidência do imposto de renda retido na fonte (grifado). 5.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, assentou entendimento no sentido da aplicação da Taxa Selic no âmbito do direito tributário, a partir de 1º/01/1996. 6.
A incidência da Taxa Selic importa na inaplicabilidade de qualquer outro critério de atualização monetária ou juros de mora, vez que já engloba juros e atualização. 7.
Apelação provida (TRF-2 - AMS: 54801 RJ 2003.51.06.000655-8, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 12/08/2008, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::21/08/2008 – Página::317).
Em razão do exposto, importante consignar o enunciado da Súmula 386 do STJ de que “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.
Como já fundamentado, revela-se correta a implementação das progressões salariais em conformidade com a legislação municipal e, essa obrigação deve ser adimplida no prazo fixado na presente condenação.
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Alto Paraíso na obrigação de fazer que consiste na implementação, em favor da parte autora, de progressões salariais em conformidade com a legislação municipal, o que deve operar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
Condeno ainda o Município réu a pagar em favor da parte autora a importância descrita no cálculo que instrui a Inicial a título de retroativo de progressão funcional (diferenças salariais), em consonância com a Lei Municipal 793/2007, ressalvando-se os descontos legais cabíveis, sendo que o valor do crédito deverá ser pago com juros aplicados à caderneta de poupança contados a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E desde o ajuizamento do pedido, tudo conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art 101, §1º CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, se nada for requerido, arquive-se.
Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
13/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 06:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7019275-15.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à contestação.
Ariquemes/RO, 18 de março de 2024. -
18/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:36
Juntada de termo de triagem
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15/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 04/01/2024.
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7019275-15.2023.8.22.0002 REQUERENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO, CPF nº *35.***.*94-49, RUA FORTALEZA 3429, CASA SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A REQUERIDO: M.
D.
A.
P., AC ALTO PARAÍSO 3031, AVENIDA MARECHAL RONDON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial nos termos da Lei 12.153/09.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão tratada nos autos é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação, ressaltando-se que nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta Lei.
Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias e após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
03/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
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28/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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