TJRO - 7076737-30.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIAS LUCAS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Email: [email protected] Processo n. 7076737-30.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: ELIAS LUCAS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO ELIAS LUCAS DA SILVA propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) O autor informa na inicial que é portador de CID: 10H186 - Ceratocone e CID H54.2 - CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL DE AMBOS OS OLHOS, doença que o incapacita ao trabalho.
Verifica-se que no laudo pericial (Id nº 106336506 páginas 1/4) constou que a incapacidade do autor é total e permanente, em decorrente de acidente atípico, devido à exposição ao sol. É o relatório.
Decido.
Em análise aos documentos apresentados pelo autor, nota-se que o mesmo solicitou perante o INSS, na via administrativa, a concessão de benefício auxílio-doença e acidente de qualquer natureza.
Desta feita, não é possível extrair nos autos, qualquer incapacidade oriunda da relação de trabalho.
Sabe-se que a Ceratocone é uma doença degenerativa e o art. 20, §1º, da Lei 8.213/91, descreve que não são consideradas como doença do tralhado, a doença degenerativa.
Desse modo, considerando que a competência da Justiça Estadual limita-se aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou equiparados, como é o caso do auxílio-doença acidentário, código "91", vejo que é o caso se declinar à competência para a Justiça Federal.
Isso porque, embora o autor esteja, segundo o laudo, incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais, a natureza dos benefícios aparentemente cabíveis na hipótese esbarram na competência deste Juízo.
Ressalte-se que não há óbice ao reconhecimento da incompetência de ofício ou, ainda, nesta fase processual, na medida em que a lei processual civil prevê, no art. 64, §1º, que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Nesse sentido, cito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
PRECEDENTE. 1.
Na espécie, não há qualquer manifestação do Juízo da 1.ª Vara Federal de Itapeva/SP, razão pela qual inexiste, na espécie, conflito negativo de competência. 2. É necessário declarar, de ofício, que o Juízo de Direito do Foro Distrital de Itaberá-Itapeva/SP, ora suscitante, é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, e, por via de consequência, determinar o envio dos autos àquele que detém a competência para dirimir a matéria posta ao crivo do Poder Judiciário. 3.
Por se tratar de ação de cunho eminentemente previdenciário, deve ser afastada a incidência da exceção preconizada pelo art. 109, inciso I, da Carta Magna, e ser fixada a competência do Juízo da 1.ª Vara Federal de Itapeva/SP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 118.346/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 25/06/2012).
Assim, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, de ofício, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino que sejam os autos remetidos à Justiça Federal, com as homenagens de costume.
Remetam-se os autos com urgência.
Intimem-se.
Porto Velho, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito -
31/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:14
Declarada incompetência
-
26/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7076737-30.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS LUCAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROPOSTA DE ACORDO - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pela parte adversa no ID 108512674 ou réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 09:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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27/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIAS LUCAS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7076737-30.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS LUCAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/PERÍCIA MUTIRÃO Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG e PERÍCIA de forma presencial, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade/perícia e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão da CEJUSC ID 104791343 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade/perícia, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: 11/05/2024 10:00 - Endereço do consultório: Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Rondônia - IOT, Rua Mal.
Deodoro, nº 1947, 2º Andar - Hospital Prontocordis, Centro, Porto Velho-RO - CEP 76.804-366.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/05/2024 09:00 -
30/04/2024 16:45
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:43
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 27/05/2024 09:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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26/04/2024 12:38
Juntada de outras peças
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18/04/2024 09:00
Recebidos os autos.
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18/04/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIAS LUCAS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7076737-30.2023.8.22.0001 AUTOR: ELIAS LUCAS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação movida por AUTOR: ELIAS LUCAS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor busca a concessão de benefício previdenciário. PERÍCIA JUDICIAL Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda, considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ e do acordado na reunião realizada na Corregedoria de Justiça do Eg.
TJ/RO com INSS, com vistas a padronização do fluxo de processos sobre o objeto desta ação (SEI n. 0002680-60.2017.8.22.8800), o fluxo processual do presente ocorrerá conforme alinhavado adiante: Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, no presente feito se fará audiência preliminar com perícia prévia, em sistema de MUTIRÃO no CEJUSC. PROVIDÊNCIAS: 1 - Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se no PJE. 2- Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral.
Agende-se Perícia, conforme for deliberado pela Coordenação do CEJUSC em sistema de MUTIRÃO e de acordo com a disponibilidade de vaga na agenda do perito. Desde já, arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 2º, §4º da Resolução n. 232/2016/CNJ), considerando a imensa dificuldade de encontrar profissionais qualificados, o fato dos profissionais nomeados serem especialistas na área, bem como não haver outros que se sujeitem a realizar exame sem prévio depósito dos honorários. Aa realização da perícia não ficará condicionada ao pagamento dos honorários.
Nomeio para o encargo os ortopedistas Dr.
Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro, CRM 2141/RO ou Dr.
João Estênio Cangussu Neto CRM 3171. Se por algum impedimento os peritos nomeados acima não puderem realizar o ato ou para evitar sobrecarga de trabalho aos profissionais, autorizo que a perícia seja feita por outro profissional cadastrado na lista de Peritos do TJ/RO e com experiência em mutirão, cuja escolha ficará a cargo da chefe dos conciliadores. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo por e-mail ou sistema.
Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes) e a pessoa a ser periciada, em respeito à privacidade da parte. É proibida a presença de advogados dentro da sala de perícia/ consultório pericial.
QUESITOS DO JUÍZO: O perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I - Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia() que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
II - Quesitos específicos: auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 3- O CEJUSC deverá fazer contato com os advogados das partes antes da audiência para informá-las se o mutirão será realizado presencialmente ou por videoconferência (e por qual sistema). 4- Cite-se o INSS para tomar conhecimento da ação e o intime para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 dias e, se quiser, comparecer na audiência.
No mesmo prazo o INSS deverá comprovar o depósito judicial do valor da perícia. Findo o processo e não sendo a perícia realizada, o valor será devolvido integralmente à parte requerida. 5- Intime-se a parte autora para indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias, bem como apresentação de quesitos, caso já não o tenham feito anteriormente nos autos, bem como para comparecer na data da perícia com todos os documentos e laudos médicos realizados em razão do seu acidente/doença. Caberá ao advogado comunicar ao respectivo autor/cliente a data da conciliação e perícia.
Ressalto que a ausência da parte autora à perícia, sem justificativa legal, fará presumir recusa na produção da prova, ensejando o julgamento antecipado da lide (CC, art. 232) 6- Realizada a perícia/audiência e não havendo acordo, intime-se o INSS, via sistema, para apresentar contestação em 15 dias (art. 335, CPC/15).
Advirto que se o INSS não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/2015). 7- Vindo contestação, intime-se a parte autora para réplica. 8- Cumpridos todos os itens acima, conclusos para decisão saneadora. 9- Se a parte autora for menor, intime-se o MP. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ).
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Cite-se/ intime-se de acordo com o convênio, caso tenha aderido). Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
23/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ELIAS LUCAS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
7076737-30.2023.8.22.0001 AUTOR: ELIAS LUCAS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Procedimento Comum Cível DESPACHO Em complemento ao despacho de emenda anterior, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial apresentando procuração atualizada, bem como comprovante de endereço completo e legível, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 e 321, caput e parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a pasta "despacho inicial urgente".
I. Porto Velho, 16 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
16/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
04/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7076737-30.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIAS LUCAS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA, OAB nº RO4708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação movida por ELIAS LUCAS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela provisória de urgência (antecipada/satisfativa).
Em apertada síntese, aduz que é segurado da Previdência Social e ajuizou ação judicial n. 0015458-80.2014.8.22.0001 para recebimento de benefício previdenciário acidentário, tendo obtido procedência com a concessão do NB 91/629.442.976-9. Alega que o pedido de prorrogação de Auxílio doença foi negado indevidamente e o benefício foi cessado no dia 15/03/2023 muito embora tenham permanecido os problemas de saúde do Autor e por conseguinte sua incapacidade para o labor/trabalho.
Aduz que permanece incapacitado para o trabalho, devido a visão subnormal de ambos os olhos e CID: 10 H186 - Ceratocone e CID H54.2 – CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL DE AMBOS OS OLHOS. Por fim, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
Pois bem.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e art. 6º, III, Lei Estadual 3.896/2016.
Registre-se no PJe.
Com relação ao pleito de restabelecimento do auxílio vindicado, necessária a juntada de documento que comprove a negativa de restabelecimento/cessação do benefício.
Em que pese haja juntada de imagens na petição inicial, verifica-se que os documentos não foram anexados.
Assim, visando corrigir eventual nulidade, fica intimada a parte autora, via advogado, a emendar a inicial, e juntar aos autos documento de comprovação da negativa de restabelecimento de benefício, conforme narrado na petição de ID n° 100205059, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC).
Prazo: 15 dias Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem-me conclusos para extinção.
Cumprida a determinação do item 1, conclusos para despacho inicial/emenda. Porto Velho - RO, 3 de janeiro de 2024. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
03/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/12/2023 23:54
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 7075287-52.2023.8.22.0001
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Processo nº 7075287-52.2023.8.22.0001
Carlos Bezerra de SA
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