TJRO - 7000048-87.2024.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/10/2024 00:02
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA RITA CRISTINO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000048-87.2024.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SABEMI SEGURADORA SA, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO DOS RECORRENTES: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A Polo Passivo: MARIA RITA CRISTINO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: SAMILY FONTENELE SILVA, OAB nº RO8271A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
PRELIMINAR 1 Da Incompetência do Juizado Especial Cível pela Complexidade da Causa Inicialmente cabe analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível apresentada pela recorrente, que argumenta a necessidade de realização de perícia.
Aduz que a realização da perícia seria prova complexa, que torna o Juizado Especial Cível incompetente para processamento e julgamento da demanda.
Em análise aos autos, verifico que a causa que não se reveste de complexidade para afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio, diante da farta prova documental trazida, inclusive pela própria recorrente/requerida.
Além disso, os Juizados Especiais são orientados pelos princípios da celeridade, economicidade e simplicidade, redundando numa menor exigência as amarras burocráticas do procedimento comum, e justamente por isso, o julgamento antecipado não representa apenas uma mera faculdade, mas um dever do magistrado.
Existindo elementos suficientes de prova a formar o convencimento do Juiz, o feito pode ser julgado antecipadamente nos termos do artigo 355, do CPC, como ocorreu na hipótese em apreço, sem necessidade de produção pericial.
Dessa forma, rejeito a preliminar e submeto aos eminentes pares.
PRELIMINAR 2 Da prescrição Trienal A empresa recorrente arguiu preliminar de prescrição trienal.
Pois bem.
O presente caso envolve nítida relação de consumo, sendo que o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos estabelecido pelo art. 27 da Lei n.º 8.078/90 (CDC).
No mesmo sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. (...) Não merece prosperar alegação, isso porque, a prescrição ânua aplica-se aos casos que versem sobre direitos e obrigações advindos do próprio contrato de seguro, diferentemente do caso concreto aqui exposto, que é ação por responsabilidade civil e reparação de danos causados por fato do serviço, aplicável portanto o prazo prescricional nos termos do artigo 27 do CDC. (...) (TJ-RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002367-31.2020.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 25/03/2022).
Compulsando o feito, verifico que o juízo de origem já aplicação a modulação dos efeitos da prescrição quinquenal nos moldes definidos pelo CDC, destacando que os “descontos operados anteriormente a 03/01/2019 estão cobertos pela prescrição” não sendo passíveis de devolução.
Logo, não há que se falar em prescricional trienal.
Portanto, rejeito a preliminar e submeto à apreciação dos pares.
Submetida a análise da preliminar, acompanhada a rejeição, passo ao mérito.
VOTO Do mérito Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de ação que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou a recorrente em danos materiais - repetição em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Por esta feita, a lide será analisada sob a ótica consumerista, o que atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ou seja, ope legis, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor.
Do caderno processual tenho que os pedidos da recorrente são procedentes em parte.
Explico.
Verifico a ocorrência de descontos no contracheque da servidora federal (autora da ação), que se iniciou no valor mensal de R$ 46,05 (quarenta seis reais e cinco centavos) em janeiro/2019 (ID 23534562, Pág.1), e, persistiu pelo menos até janeiro/2023, quando foi distribuída a ação, sendo descontado R$ 112,54 (cento e doze reais e cinquenta e quatro centavos), no último comprovante sob.
ID 23534566 (Pág.1).
In casu, incontroverso que a recorrente deverá ressarcir a recorrida em dobro, nos termos do art. 42. p.ú do Código Consumerista, dado que a recorrente não apresentou documento idôneo para realizar o desconto.
Analisando detidamente o feito, vislumbro não haver prova da contratação.
A instituição requerida, não juntou qualquer instrumento que corroborasse a contratação dos serviços de apólice de seguro.
Por essa depreensão, a declaração da inexistência de contrato relativo ao seguro que tem ensejado descontos mensais no contracheque da autora é medida que se impõe.
Da repetição de indébito Inexistindo contrato, a instituição financeira recorrente jamais poderia ter efetuado os descontos relacionados ao seguro não contratado.
Entendo estar configurada a abusividade na conduta da seguradora recorrente de sujeitar a consumidora a desvantagem exagerada, violando a boa-fé contratual, ao efetuar descontos no seu contracheque sem que houvesse um contrato válido para lastreá-los.
Portanto, deve ser mantida a condenação da recorrente à repetição de indébito em dobro dos valores descontados nos vencimentos da autora, com fundamento no art. 42, p.ú., CDC, porquanto efetuados indevidamente, vez que inexistia contrato autorizando, donde de extrai a má-fé da instituição, com correção monetária desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, observada a prescrição quinquenal.
Dos danos morais Sobre os danos morais, esta Turma Recursal fixou entendimento que os descontos sendo ínfimos e quando não impactam na saúde financeira do consumidor, não deságuam em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
No presente caso, observo que os descontos mensais no contracheque da servidora federal (autora da ação), ocorreram no valor mensal entre R$ 46,05 (quarenta seis reais e cinco centavos) R$ 112,54 (cento e doze reais e cinquenta e quatro centavos), representando menos 2% da remuneração total da consumidora.
Portanto, inexistindo demonstração de repercussão atípica pelos descontos na vida da recorrida, e considerando o ínfimo valor descontado mensalmente, não há como manter o reconhecimento do dano moral.
Na mesma linha, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
VALORES ÍNFIMOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001067-05.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SEGURO DE VIDA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
Ausente a contratação, a devolução em dobro de valores descontados sem autorização é medida que se impõe.
O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029466-59.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023 (TJ-RO - AC: 70294665920228220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2023) Nessa linha de intelecção, não havendo ofensa ao direito da personalidade, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por Sabemi Seguradora S/A, reformando parcialmente a sentença proferida, para julgar improcedente o reconhecimento dos danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
A recorrente postula o afastamento condenação. 2.
A questão em discussão é relacionada à suposta ocorrência de danos morais e materiais, em razão de descontos não autorizados do serviço de apólice de seguro no contracheque da consumidora. 3.
Cabe à seguradora comprovar a contratação de serviços pelo consumidor. 4.
Ausente a contratação, a devolução em dobro de valores descontados sem autorização é medida que se impõe 5.
Os descontos sendo ínfimos e quando não impactam na saúde financeira do consumidor, não deságuam em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação. 6.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, inciso VIII e art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-RO - AC: 70294665920228220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2023). (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001067-05.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 26 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
26/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:33
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA e provido em parte
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26/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/04/2024 22:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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