TJRO - 7000708-74.2021.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000708-74.2021.8.22.0011 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AUTORES: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AUTOR: CLEUZA ALVES DE SOUZA VIEIRA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo constitucional violado os artigos 2º; 5º, II; e 109, I.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Administrativo.
Servidor Público.
Licença-Prêmio não gozada.
Conversão em Pecúnia.
Previsibilidade.
Sentença mantida.
O servidor público do Estado de Rondônia que teve seu pedido de fruição da licença-prêmio indeferido ou sem resposta por parte da administração pública faz jus à conversão de tal licença em pecúnia, nos termos do art. 123, §4º, da Lei n. 68/92. O recurso extraordinário não foi admitido por incidir na hipótese a Súmula 279 do STF.
Interposto Agravo em RE, os autos retornaram a este Tribunal, para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Examinados, decido.
A Corte Superior reconheceu a existência de repercussão geral da questão no ARE 721.001-RG relacionada ao Tema 635/STF (Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária), definido com a seguinte tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. - destaquei Diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível – CPE1G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 15 de dezembro de 2023. Enio Salvador Vaz Presidente da 1ª Turma Recursal -
15/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 635
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05/09/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 10:30
Expedição de Decisão.
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26/12/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 05:58
Conclusos para decisão
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03/08/2022 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/07/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
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06/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 07:14
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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10/06/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:00
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 26/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:45
Juntada de Petição de
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11/05/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:14
Juntada de Petição de
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11/05/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:27
Recurso Extraordinário não admitido
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28/04/2022 07:52
Conclusos para decisão
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28/04/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/04/2022 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
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04/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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22/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:34
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AUTOR) e não-provido
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14/02/2022 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2022 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:43
Recebidos os autos
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03/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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