TJRO - 7074530-58.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:25
Decorrido prazo de D. L. OPPELT & CIA LTDA - EPP em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA CILENE RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DA CONCEICAO em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2025 03:40
Publicado DESPACHO em 02/09/2025.
-
01/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 00:50
Publicado SENTENÇA em 26/08/2025.
-
25/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 01:50
Decorrido prazo de D. L. OPPELT & CIA LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
-
04/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:47
Decorrido prazo de MARIA CILENE RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:52
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:21
Decorrido prazo de D. L. OPPELT & CIA LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:36
Decorrido prazo de D. L. OPPELT & CIA LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2025 01:17
Publicado DESPACHO em 11/04/2025.
-
10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA CILENE RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7074530-58.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
L.
OPPELT & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491 EXECUTADO: MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DESPACHO Fica a parte REQUERIDA intimada acerca do despacho ID 114570805 : "[...
Em tempo, ficam as partes (exequente e executada) intimadas, via advogado, para apresentar procuração atualizada, visto que as juntadas aos autos foram outorgadas nos anos de 2013 e 2014...]" . -
15/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DA CONCEICAO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:42
Decorrido prazo de D. L. OPPELT & CIA LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA CILENE RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 05/12/2024.
-
04/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:44
Decorrido prazo de D. L. OPPELT & CIA LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA CILENE RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DA CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7074530-58.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
L.
OPPELT & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491 EXECUTADO: MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
10/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7074530-58.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: D.
L.
OPPELT & CIA LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491 Polo Passivo: MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP, MARIA CILENE RODRIGUES DA SILVA, MARIA GORETE SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 DESPACHO Em que pese as manifestações das partes, verifica-se que há pontos que devem ser sanados para prosseguimento do feito.
A parte exequente apresentou Cumprimento de Sentença via liquidação por arbitramento, com o intuito de cumprir as determinações de Sentença e Acórdão dos autos originários n° 0013421-17.2013.8.22.0001.
Diz que se verifica parte ilíquida na sentença, devendo o rito ocorrer por meio da liquidação por arbitramento.
Aduz que no caso em tela, para se apurar o máximo do valor atualizado do bem objeto da lide e cumprir a Sentença, há que se levar em conta a impossibilidade da imissão na posse do imóvel indicado, em virtude de provas juntadas aos autos que comprovam a impossibilidade do cumprimento da medida de imissão na posse e a necessidade da liquidação, mediante arbitramento em face da natureza do objeto.
Junta, por fim, a avaliação de perito com indicação da quantia de R$ 64.177,00.
Juntou documentos.
Despacho inicial de cumprimento de sentença (ID n° 100064808) foi proferido com obediência ao rito do art. 509 e seguintes do CPC.
Em manifestação (ID n° 100770783), a executada aduz que não há que se falar em impossibilidade de imissão na posse do imóvel, visto não existir dos autos documentos que comprovem a alegação.
Narra que o processo n.º 0013421-17.2013.8.22.0001 foi extinto por desídia da parte exequente e não por impossibilidade do seu cumprimento.
Menciona certidão de oficial de justiça.
Impugna, subsidiariamente, o valor atribuído ao cumprimento de sentença.
Intimada a se manifestar, a parte exequente alega que o processo principal somente fora extinto em virtude de necessidade de liquidação de sentença.
Aduziu, ainda, que a parte executada não trouxe aos autos documentos elucidativos, o que importaria na aceitação tácita da avaliação apresentada pela exequente.
Quanto à perícia, suscitou a aplicação do art. 95 do CPC. É a síntese da demanda.
Analisando detidamente o feito e os documentos carreados aos autos, verifico que assiste razão à parte executada em suas alegações. Não obstante os documentos carreados e as alegações da parte exequente, efetivamente, não se verificou dos autos originários e das decisões juntadas aos presentes autos, qualquer menção à liquidação da sentença por arbitramento.
Como se analisa, dos citados autos restou pendente somente a imissão na posse.
Em que pese a exequente afirme a impossibilidade de imissão, não se constatou estar incontroversa nos autos a situação.
Na certidão de ID n° 100770788 (ID n° 90887421 - autos principais), a oficiala certificou que, embora tenha tentado proceder com a imissão, a diligência restou prejudicada por ausência de representante da parte exequente para fornecer os meios para efetivação da ordem.
Logo, o que se percebe é que, após a diligência prejudicada, não houve nova tentativa de imissão, sendo os autos arquivados pela inércia da parte autora.
Assim, tendo em vista a narrada ausência de impossibilidade para cumprimento da ordem de imissão pela própria parte requerida, fica intimada a parte exequente, via advogado, a esclarecer os pedidos do Cumprimento de Sentença inicialmente presentado.
Caso se manifeste pela expedição de mandado, autorizo, desde já a expedição (nos termos da decisão dos autos originários n° 0013421-17.2013.8.22.0001 - ID n° 80765535), com inicio da fase de Cumprimento de Sentença para obrigação de fazer, não fazer ou de entregar. Prazo: 10 dias. Porto Velho - RO, 27 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
27/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DA CONCEICAO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA CILENE RODRIGUES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA CILENE RODRIGUES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7074530-58.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
L.
OPPELT & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491 EXECUTADO: MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. -
25/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:56
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
20/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
-
20/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível 7074530-58.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: D.
L.
OPPELT & CIA LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491A EXECUTADOS: MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - EPP, MARIA CILENE RODRIGUES DA SILVA, MARIA GORETE SILVA DA CONCEICAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, pela natureza do objeto da liquidação, iniciada a requerimento da parte credora (artigo 509, I, do CPC), com apresentação de documentos, atribuindo à parte ilíquida da sentença o valor de R$ 64.177,00.
Como a parte credora já apresentou pareceres e documentos elucidativos, intime-se a devedora para, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, fazê-lo.
Não havendo impugnação com a juntada de novos documentos elucidativos, importará na aceitação dos cálculos apresentados pela parte autora.
Com a apresentação dos documentos necessários a liquidação, INTIME-SE a parte autora exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos, ocasião em que será a liquidação decidida de plano ou, não sendo possível, nomear-se-á perito, observando-se, no que couber, o procedimento de prova pericial, tudo conforme imposto pelo artigo 510, do CPC. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
19/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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