TJRO - 7008090-09.2016.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 04:35
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 29/06/2021.
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28/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:06
Outras Decisões
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22/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2021 10:50
Conclusos para decisão
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04/03/2021 00:57
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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05/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7008090-09.2016.8.22.0007 "Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal EXECUTADO: ELIANE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte credora alegando, em síntese, que a execução cumpre os requisitos previstos na legislação e que não há limitação de valor para acesso ao Judiciário, bem como ser inviável a renúncia destas receitas.
Assim, requer a reforma da sentença. É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme asseverado na sentença vergastada, não se trata de "pequeno valor".
Este torna a cobrança fiscal inconveniente e inoportuna para a Administração Pública, em razão da baixa expectativa de proveito financeiro.
O "valor ínfimo", por sua vez, torna a cobrança indevida, pois contrária ao próprio interesse público, já que o seu custo é maior que a pretendida receita - sendo a execução frutífera (o que muitas vezes não ocorre).
Assim, diverge esse caso dos disciplinados pela Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça -“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Dito verbete sumular trata de executivos fiscais cujos valores, embora pequenos, não são inferiores ao custo da própria atividade jurisdicional dirigida à arrecadação (atos executivos).
O "valor ínfimo" da execução fiscal configura-se quando há desproporção entre a cobrança e a expectativa de receita, é dizer, quando na relação custo-benefício, o trâmite da demanda executiva é mais oneroso ao erário que o simples não recebimento do valor.
Descaracterizada, nesses casos, a utilidade do processo e, por consequência, o interesse de agir. É que, tendo a execução fiscal por finalidade a satisfação de crédito pela Fazenda Pública, sua utilidade é diretamente atrelada ao valor dívida.
Sendo a atividade executiva custeada pelo erário, quando o custo dos atos executivos for superior à vantagem esperada (recebimento do crédito), desconfigurada a utilidade do provimento jurisdicional.
O provimento jurisdicional se torna inútil, uma vez que à expectativa de receita contrapõe-se a projeção de custeio superior, com evidente desequilíbrio da relação custo-benefício para a Fazenda Pública.
Segundo dados do CNJ (Justiça em Números 2019, p. 62), em 2018 o custo pelo serviço de Justiça no Brasil foi de R$ 449,53 por habitante, dado objetivo para parametrizar o custo operacional do Poder Judiciário.
Em Rondônia, o valor da diligência a ser paga ao Oficial de Justiça para cumprir, de início, o mandado de citação corresponde a R$ 100,62, denotando que o custo da execução será maior que o citado na pesquisa do CNJ.
O art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), estabelece que somente será cabível recurso de apelação para execuções fiscais de valor superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN que equivalia a R$ 328,27 em 2001.
A partir daí, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que [...] para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 476.148/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) O valor de R$328,27 corrigidos pelo IPCA – a partir de janeiro de 2001 até dezembro/2019 resulta no valor de R$1.032,57.
Utilizado esse valor legalmente como parâmetro objetivo na LEF, razoável adotá-lo como limite para o recebimento e processamento de executivos fiscais.
As execuções fiscais de valores antieconômicos geram prejuízo ao interesse público, violando o princípio da eficiência, por configurar inequívoco desvirtuamento da racionalidade econômica.
Ora, ilógico e irrazoável onerar ainda mais os cofres públicos.
Na comparação entre os custos (efetivos) da execução e a receita (esperada), não se computam as despesas oriundas do trabalho das Procuradorias das Fazendas nem da Defensoria Pública (muitas vezes atuante).
O sistema se torna autofágico uma vez que, na busca de satisfação de um crédito público, gasta-se muito mais para a manutenção de todos os atores do Direito, como são o Poder Judiciário, as Procuradorias das Fazendas e a Defensoria Pública.
Por outro lado, a negativa de processamento da execução fiscal não coloca em risco direitos da Fazenda, dos contribuintes ou da sociedade, ao contrário, visa tutelá-los.
Se o custo do procedimento de arrecadação é claramente superior ao proveito econômico esperado, não apenas as finanças públicas são afetadas, mas também os contribuintes e a sociedade são onerados.
Como bem explana o magistrado Elson Pereira Bastos, titular da 3ª Vara Cível desta Comarca, em sentenças proferidas em casos semelhantes: Seu preceito normativo não impõe que despesas e receitas públicas se equivalham, mas que haja um relação equilibrada com vistas ao objetivo de crescente estabilidade econômica, elemento crucial na direção de um desenvolvimento socioeconômico duradouro e equânime, bases para a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF).
Essas premissas, aliás, não são desconhecidas do legislador, pois a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, § 3º, II) contém dispositivo que torna legítima a renúncia de receita por meio do cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Assim, sendo o valor do crédito constante da CDA inferior ao custo do processamento do executivo fiscal, impõe-se a rejeição destes embargos e a manutenção da sentença extintiva.
Destaco que há eficaz instrumento de cobrança muito menos oneroso à Administração Pública Municipal para alcançar o seu objetivo de arrecadação - o protesto da CDA, mecanismo efetivo de coerção com inserção do nome e CPF do devedor em bancos de proteção ao crédito, como o SERASA, inviabilizando a concessão de crédito em vários seguimentos comerciais ao protestado.
Assim, pelos fundamentos expostos e com fulcro no art. 34, § 3º, da Lei nº. 6.830/80, REJEITO os embargos infringentes opostos pela parte credora.
Intime-se. 1.
Libere-se eventual constrição. 2.
Transitada em julgado, arquivem-se. Cacoal, 22 de janeiro de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
04/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:13
Outras Decisões
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19/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
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29/09/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2020 14:19
Conclusos para decisão
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19/06/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 11:34
Outras Decisões
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17/03/2020 17:12
Conclusos para decisão
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27/11/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 16:21
Processo Desarquivado
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05/09/2018 14:21
Arquivado Provisoriamente
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05/09/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 10:01
Conclusos para despacho
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31/07/2018 10:01
Processo Desarquivado
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31/07/2018 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2018 16:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2018 04:41
Decorrido prazo de SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL em 18/07/2018 23:59:59.
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22/06/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2017 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 16:50
Conclusos para decisão
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19/09/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2017 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 17:31
Conclusos para decisão
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12/12/2016 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2016 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2016 10:22
Mandado devolvido dependência
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13/09/2016 10:49
Expedição de #Não preenchido#.
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13/09/2016 10:36
Expedição de Mandado.
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06/09/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 15:04
Conclusos para despacho
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09/08/2016 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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