TJRO - 7015111-15.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ARIOVALDO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEON em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ARCELINO LEON em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JUCILENE SANTOS DA CUNHA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ARIOVALDO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ARIOVALDO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ARCELINO LEON em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEON em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JUCILENE SANTOS DA CUNHA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ARIOVALDO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2024 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 08/01/2024.
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08/01/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7015111-15.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 07/10/2020 11:28:17 Data julgamento: 06/12/2023 Polo Ativo: ARIOVALDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS LEON - RO10528-A, ARCELINO LEON - RO991-A, JUCILENE SANTOS DA CUNHA - RO331-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia alegando contradição no acórdão embargado, por se tratar os autos de pedido de licença especial e não licença prêmio.
Compulsando os autos, constata-se que de fato houve equívoco no lançamento da fundamentação do acórdão, uma vez que o direito pleiteado pelo autor se trata de conversão em pecúnia de Licença Especial de Policial Militar, previsto no Decreto-Lei nº 09-A e não de licença prêmio, instituto este próprio dos Servidores Civis do Estado e constante na Lei nº 068/90.
Apesar dos institutos possuírem fundamentos muito parecidos (a concessão de um afastamento remunerado em decorrência do efetivo exercício das funções de um servidor por um lapso temporal), são regulamentados por normas diferentes e um não se confunde com o outro.
Assim, acolho os embargos opostos pela parte requerida, devendo a fundamentação do voto ser entendida nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que o autor, senhor Ariovaldo, tratava-se de Voluntário Militar da Reserva Remunerada, condição regulamentada pela Lei nº 1.053 de 22 de fevereiro de 2002.
A legislação em questão prevê a convocação de Militares da Reserva Remunerada para o serviço ativo, em caráter transitório, desde que este manifeste interesse e preencha determinados requisitos, estabelecidos no § 2º do art. 1º da norma em questão, bem como do disposto no Capítulo II do Decreto nº 9.841 de 22 fevereiro de 2002.
Pois bem.
Analisando as normas acima mencionadas, em conjunto com a Constituição Estadual e o Decreto-Lei nº 09-A de 982, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Rondônia, o que se constata é que a pretensão do autor é de fato procedente.
Da leitura do inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 09-A de 1982, que trata especificamente da licença especial, verifica-se a utilização, pelo legislador, da expressão “efetivo serviço prestado”, não fazendo diferenciação da situação jurídica do Policial Militar, ser ativo ou inativo.
Importante destacar que, constam nos autos o Decreto nº 15.779 de 2011 (ID nº 10207679 – Pág. 2 e 3) que convocou o autor a prestar serviço, especificamente no município de Cacoal.
Já no ID nº 10207680 – Pág. 1 e 3, constam os Decretos de dispensa do autor para o município de Cacoal, em 2017 e a sua convocação para o serviço no município de Rolim de Moura.
Por fim, ainda há também o Decreto de ID nº 10207682 - Pág. 2, com a sua convocação de 2019 da sua convocação até junho de 2021.
Assim, comprovou que permaneceu por aproximadamente 8 anos em efetivo serviço para a Polícia Militar, estando caracterizado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC.
Em contrapartida, caberia ao Estado comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do referido direito, nos termos do inciso II do dispositivo acima mencionado, trazer, por exemplo, o Mapa de Apuração de Frequência, que se encontra em seu poder, para demonstrar eventuais faltas ou afastamentos do autor, o que não o fez.
A conversão em pecúnia da referida licença possui previsão no art.24, § 12º da Constituição Estadual, conforme leitura do dispositivo abaixo: § 12.
Fica assegurado ao servidor militar do Estado que, na forma da lei, passar para a inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço.
Por tais razões, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, reconheço a existência do erro material no acórdão e, portanto, corrijo os fundamentos da referida decisão para fazer constar a acima, mantendo o dispositivo do julgado, pela procedência do pleito autoral inicial.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
FUNDAMENTO DIVERSO DO PEDIDO.
MILITAR.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
SERVIDOR DA RESERVA REMUNERADA EXERCENDO SERVIÇO VOLUNTÁRIO.
EFETIVO SERVIÇO PRESTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Dezembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR - 
                                            
05/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2023 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 09:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEON em 17/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:39
Decorrido prazo de JUCILENE SANTOS DA CUNHA em 17/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:39
Decorrido prazo de ARIOVALDO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:38
Decorrido prazo de ARCELINO LEON em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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04/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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12/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:15
Juntada de Petição de
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26/05/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:48
Conhecido o recurso de ARIOVALDO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*15-52 (AUTOR) e provido
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12/04/2021 10:27
Deliberado em sessão
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12/04/2021 10:26
Deliberado em sessão
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07/04/2021 06:07
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Gabinete 01 - 2.
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19/03/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 21:56
Conclusos para decisão
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07/10/2020 11:28
Recebidos os autos
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07/10/2020 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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