TJRO - 0809103-14.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de ANDRE STEFANO MATTGE LIMA em 17/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de ANDRE STEFANO MATTGE LIMA em 17/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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18/05/2021 08:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 08:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 08:41
Expedição de #Não preenchido#.
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19/04/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 22:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0809103-14.2020.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0002346-31.2020.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Paciente: Pricielli Geannase de Queiroz Impetrante(advogado): André StefanoMattge Lima (OAB/RO 6538) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ariquemes Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 17/11/2020 DECISÃO: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Descumprimento.
Condições.
Medidas cautelares.
Fundamentação genérica.
Não verificação.
Condições pessoais.
Insuficiência.
Prática do crime na presença de filhos menores.
Prescindibilidade de cuidados.
Desproporcionalidade.
Inviabilidade exame.
Ordem denegada. 1.
O não cumprimento das condições impostas para manutenção da liberdade provisória concedida quando presa em flagrante demonstra desprezo pela lei, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da lei penal. 2.
Condições favoráveis isoladamente não têm potencial de revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos para sua decretação e manutenção. 3.
A existência de filhos menores de 12 anos de idade não enseja revogação da medida devidamente decretada quando o crime for praticado na presença da criança, bem como quando não estiver evidenciado que esteja desamparada. 4.
Não há que se falar em desproporcionalidade da medida cautelar decretada quando presentes os pressuposto e requisitos que a autorizam, devendo esta análise ser realizada após estabelecimento concreto do quantum e regime de cumprimento de pena após sentença condenatória. 5.
Inviável a aplicação de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes e inadequadas para a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal. -
09/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:03
Denegado o Habeas Corpus
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28/01/2021 12:44
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2021 12:35
Expedição de Ofício.
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28/01/2021 12:03
Deliberado em sessão
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26/01/2021 22:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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20/01/2021 07:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2020 00:00
Decorrido prazo de ANDRE STEFANO MATTGE LIMA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 00:00
Decorrido prazo de PRICIELLI GEANNASE DE QUEIROZ em 18/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 09:48
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 08:23
Juntada de Informações
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04/12/2020 10:11
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2020 09:58
Expedição de .
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02/12/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 03/12/2020.
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02/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:06
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2020 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 16:59
Conclusos para decisão
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17/11/2020 16:59
Juntada de termo de triagem
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17/11/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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