TJRO - 7003411-65.2022.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de IVANIRA DA PAULA MOURA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO TORREJAES ROMERO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de IVANIRA DA PAULA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO TORREJAES ROMERO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de IVANIRA DA PAULA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003411-65.2022.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IVANIRA DA PAULA MOURA ADVOGADO DO RECORRENTE: LUIZ FERNANDO TORREJAES ROMERO, OAB nº RO10471A Polo Passivo: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO DO RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A DESPACHO Nos termos da certidão de ID n. 22509601, promovo a integração do voto proferido no processo para a inclusão do seu respectivo acórdão, conforme a seguir: “RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IVANIRA DA PAULA MOURA, em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A., na qual alegou a existência de vários descontos nos valores de R$ 30,00 e R$ 46,56, ao procurar a origem dos descontos, descobriu que se tratava de contratação de um seguro. Alegou que não contratou ou assinou contrato.
Requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados, no valor de R$ 2.581,44 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, onde alegou que a parte autora contratou o seguro, mediante ligação telefônica, descontadas diretamente em sua conta, realizados sob a rubrica nº 942200 e rubrica nº 338638. A audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera.
A parte autora, apresentou sua réplica à contestação, na qual alegou que pelo o conteúdo do áudio, percebe-se que foi utilizado técnicas de venda, induzindo a parte autora ao erro no âmbito da contratação.
Alegou que a parte autora é idosa, com 76 (oitenta) anos e não tinha intenção de contratar qualquer tipo de seguro, a parte requerida utiliza-se de vantagem indevida, vem efetuando descontos a título de seguro diretamente em sua conta bancária, possui hipossuficiência técnica em razão da idade avançada e por ser não alfabetizada. É o relatório.
Passo a fundamentação.
I- Preliminares I. a) Da incompetência do Juizado Especial Afasto a preliminar suscitada pela requerida, quanto à incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, visto que este Juízo não vislumbrou complexidade que enseja a necessidade de perícia.
Trata-se de questão meramente de direito, que será analisada em sentença.
II- Fundamentação No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, inicialmente, que se amoldam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua entendimento pacificado pelo STJ, por meio da Súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sabe-se que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo requerente (art. 373, II, do CPC).
A parte autora, alegou não ter assinado contrato com a parte requerida, contudo, foi surpreendido com descontos em sua conta bancária. Alegando a parte autora fato negativo, de que não firmou o contrato de seguro pessoal e que os descontos das prestações de R$30,00, e R$46,56, através de débito em sua conta, desde o mês de agosto/2019 são indevidos, incumbe a parte requerida provar a legitimidade dos descontos, isto é, a regularidade do contrato que os fundamentam. Diante dessa premissa e tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o requerido seguro, passou a ser ônus dela a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. A parte requerida comprovou a existência de negócio válido celebrado entre as partes, mediante ligação telefônica (ID 80738793 - Pág. 1).
No áudio comprova que a parte requente contratou o seguro, conforme áudio transcrito: Preposta da requerida: A senhora falou com Daniele, vou fazer o procedimento de validade de acordo com as normas da GMG corretora em parceria com a Sabemi. O nome completo da senhora é IVANIRA DA PAULA MOURA, nascida no dia 16/08/1946, o CPF da senhora é o *19.***.*39-68.
Então, o endereço de chegada do seu kit boas-vindas, será na rua em que a senhora mora, que é rua Dilma de Oliveira, nº 3602, setor 06, bairro eldorado, cidade Jaru, CEP. 76.890-000. Então o kit chegará em até 20 dias úteis, após o primeiro investimento do seguro.
A senhora conta com o seguro, onde terá uma cobertura de R$ 25.000,00, por morte acidental, com o investimento de R$ 30,00 mensais, o mesmo será atualizado anualmente pelo GMG, contará também com uma assistência residencial que eu lhe informei, assistência funeral, assistência alimentação no valor de R$200,00, no período de 6 meses e um sorteio mensal no valor de R$ 80.000,00 bruto pela loteria federal. O seguro Sr ª Ivanira, ele tem uma vigência de 36 meses, iniciado a partir do primeiro investimento na conta da caixa, na agência 2976, na conta 9584, então lembrando que a assistência funeral e assistência alimentação serão em caso de morte natural ou acidental e terá uma carência de 120 dias, agora se todos os dados da senhora estiverem corretos, a senhora me confirma sua adesão? A requerente: Como é, não compreendo, confirmar o que? Preposta da requerida: Se todos os dados da senhora estiverem corretos, a senhora me confirma sua adesão? A requerente: Aham, ta! Preposta da requerida: Senhora compreendeu o que eu quis dizer? A requerente: Eu vou pagar alguma coisa, ou não? Preposta da requerente: Sr ª Ivanira, senhora vai ter um custo único mensal de R$ 30,00 reais, em débito automático, só que não vai ser descontado do seu benéfico, não mexeremos na sua folha de pagamento.
Quem vai determinar uma melhor data para pagamento é a senhora.
Por isso estou dizendo, que toda a documentação ela vai seguir para sua casa, a senhora vai ler com alguém da sua confiança, não vamos mexer na sua folha de pagamento, no seu benefício, quem determinará uma data para o pagamento de R$ 30,00 reais mensais é a senhora.
Para que a senhora mantenha todos esses benefícios que expliquei.
Vou reformular a pergunta para a senhora, todos os dados estiverem corretos a senhora me confirma sua adesão? A requerente: Confirmo! A preposta da requerida: Perfeito, muito obrigada pelas confirmações.
Parabéns pela adesão, boa sorte! Qualquer dúvida que a senhora tiver, solicitação ou alteração, entre em contato conosco.
Lembrando que o kit boas-vindas, chegará em até 20 dias úteis, após o primeiro investimento do seguro.
Agradeço! Desse modo, verifica-se, ao contrário do alegado na inicial, que houve a contratação do serviço de seguro de acidentes pessoais coletivos, com autorização para desconto em sua conta bancária.
Com efeito, entendo que isso tudo caracteriza a aceitação tácita do negócio decorrente do contrato nº 5085960, apólice nº 01.82.000330 (ID 80738794 - Pág. 1).
Não é possível admitir a inovação trazida pela parte autora na réplica de que a requerida se utilizou de técnicas de venda, pois, a alegação inicial foi de que não contratou e deveria ter a autora maior cuidado com a petição inicial, não sendo possível ludibriar o princípio da estabilidade do processo.
Diante disso, não há que se falar em inexistente o débito.
No tocante aos danos morais alegados, entendo que não ocorreram, tendo em vista que não há provas de que o a parte requerida agiu de forma antijurídica em desfavor do autor e também não constato qualquer abalo à honra ou à imagem do autor. Portanto, não há que se falar em qualquer reparação.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIRA DA PAULA MOURA, em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Jaru - RO, sábado, 8 de outubro de 2022.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito.” Aduz a parte autora que nunca contratou seguro de vida com a requerida., portanto, nesse ponto, a demonstração da contratação passou a ser ônus da fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Competia à instituição ré provar a origem do débito e a regularidade das cobranças na conta bancária da parte autora.
Conforme se denota dos autos, a contratação do seguro de vida foi realizado através de contato telefônico, e para desincumbir-se de seu ônus, a parte requerida juntou o áudio da regular contratação ao processo (ID Nº 18689028), sem qualquer vício de consentimento.
Dessa forma, não é conferido a autora portar-se de maneira oposta ao manejar ação judicial alegando desconhecimento dos serviços contratados, vez que concordou com os termos do seguro que lhe foi proposto e contratado sem ressalvas.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Restando demonstrada a regularidade da relação jurídica por meio de áudio contendo a contratação via telefone com a parte consumidora, não há o que se falar em ato ilícito cometido pelo fornecedor que realiza descontos relativos ao seguro na conta bancária do cliente, consequentemente, inexistente é o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 15 de Dezembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR” Publicado para regularização no sistema. Porto Velho/RO,22 de janeiro de 2024 Guilherme Ribeiro Baldan -
22/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7003411-65.2022.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 31/08/2023 11:58:00 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: IVANIRA DA PAULA MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO TORREJAES ROMERO - RO10471-A Polo Passivo: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IVANIRA DA PAULA MOURA, em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A., na qual alegou a existência de vários descontos nos valores de R$ 30,00 e R$ 46,56, ao procurar a origem dos descontos, descobriu que se tratava de contratação de um seguro.
Alegou que não contratou ou assinou contrato.
Requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados, no valor de R$ 2.581,44 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, onde alegou que a parte autora contratou o seguro, mediante ligação telefônica, descontadas diretamente em sua conta, realizados sob a rubrica nº 942200 e rubrica nº 338638.
A audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera.
A parte autora, apresentou sua réplica à contestação, na qual alegou que pelo o conteúdo do áudio, percebe-se que foi utilizado técnicas de venda, induzindo a parte autora ao erro no âmbito da contratação.
Alegou que a parte autora é idosa, com 76 (oitenta) anos e não tinha intenção de contratar qualquer tipo de seguro, a parte requerida utiliza-se de vantagem indevida, vem efetuando descontos a título de seguro diretamente em sua conta bancária, possui hipossuficiência técnica em razão da idade avançada e por ser não alfabetizada. É o relatório.
Passo a fundamentação.
I- Preliminares I. a) Da incompetência do Juizado Especial Afasto a preliminar suscitada pela requerida, quanto à incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, visto que este Juízo não vislumbrou complexidade que enseja a necessidade de perícia.
Trata-se de questão meramente de direito, que será analisada em sentença.
II- Fundamentação No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, inicialmente, que se amoldam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua entendimento pacificado pelo STJ, por meio da Súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sabe-se que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo requerente (art. 373, II, do CPC).
A parte autora, alegou não ter assinado contrato com a parte requerida, contudo, foi surpreendido com descontos em sua conta bancária.
Alegando a parte autora fato negativo, de que não firmou o contrato de seguro pessoal e que os descontos das prestações de R$30,00, e R$46,56, através de débito em sua conta, desde o mês de agosto/2019 são indevidos, incumbe a parte requerida provar a legitimidade dos descontos, isto é, a regularidade do contrato que os fundamentam.
Diante dessa premissa e tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o requerido seguro, passou a ser ônus dela a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
A parte requerida comprovou a existência de negócio válido celebrado entre as partes, mediante ligação telefônica (ID 80738793 - Pág. 1).
No áudio comprova que a parte requente contratou o seguro, conforme áudio transcrito: Preposta da requerida: A senhora falou com Daniele, vou fazer o procedimento de validade de acordo com as normas da GMG corretora em parceria com a Sabemi.
O nome completo da senhora é IVANIRA DA PAULA MOURA, nascida no dia 16/08/1946, o CPF da senhora é o *19.***.*39-68.
Então, o endereço de chegada do seu kit boas-vindas, será na rua em que a senhora mora, que é rua Dilma de Oliveira, nº 3602, setor 06, bairro eldorado, cidade Jaru, CEP. 76.890-000.
Então o kit chegará em até 20 dias úteis, após o primeiro investimento do seguro.
A senhora conta com o seguro, onde terá uma cobertura de R$ 25.000,00, por morte acidental, com o investimento de R$ 30,00 mensais, o mesmo será atualizado anualmente pelo GMG, contará também com uma assistência residencial que eu lhe informei, assistência funeral, assistência alimentação no valor de R$200,00, no período de 6 meses e um sorteio mensal no valor de R$ 80.000,00 bruto pela loteria federal.
O seguro Sr ª Ivanira, ele tem uma vigência de 36 meses, iniciado a partir do primeiro investimento na conta da caixa, na agência 2976, na conta 9584, então lembrando que a assistência funeral e assistência alimentação serão em caso de morte natural ou acidental e terá uma carência de 120 dias, agora se todos os dados da senhora estiverem corretos, a senhora me confirma sua adesão? A requerente: Como é, não compreendo, confirmar o que? Preposta da requerida: Se todos os dados da senhora estiverem corretos, a senhora me confirma sua adesão? A requerente: Aham, ta! Preposta da requerida: Senhora compreendeu o que eu quis dizer? A requerente: Eu vou pagar alguma coisa, ou não? Preposta da requerente: Sr ª Ivanira, senhora vai ter um custo único mensal de R$ 30,00 reais, em débito automático, só que não vai ser descontado do seu benéfico, não mexeremos na sua folha de pagamento.
Quem vai determinar uma melhor data para pagamento é a senhora.
Por isso estou dizendo, que toda a documentação ela vai seguir para sua casa, a senhora vai ler com alguém da sua confiança, não vamos mexer na sua folha de pagamento, no seu benefício, quem determinará uma data para o pagamento de R$ 30,00 reais mensais é a senhora.
Para que a senhora mantenha todos esses benefícios que expliquei.
Vou reformular a pergunta para a senhora, todos os dados estiverem corretos a senhora me confirma sua adesão? A requerente: Confirmo! A preposta da requerida: Perfeito, muito obrigada pelas confirmações.
Parabéns pela adesão, boa sorte! Qualquer dúvida que a senhora tiver, solicitação ou alteração, entre em contato conosco.
Lembrando que o kit boas-vindas, chegará em até 20 dias úteis, após o primeiro investimento do seguro.
Agradeço! Desse modo, verifica-se, ao contrário do alegado na inicial, que houve a contratação do serviço de seguro de acidentes pessoais coletivos, com autorização para desconto em sua conta bancária.
Com efeito, entendo que isso tudo caracteriza a aceitação tácita do negócio decorrente do contrato nº 5085960, apólice nº 01.82.000330 (ID 80738794 - Pág. 1).
Não é possível admitir a inovação trazida pela parte autora na réplica de que a requerida se utilizou de técnicas de venda, pois, a alegação inicial foi de que não contratou e deveria ter a autora maior cuidado com a petição inicial, não sendo possível ludibriar o princípio da estabilidade do processo.
Diante disso, não há que se falar em inexistente o débito.
No tocante aos danos morais alegados, entendo que não ocorreram, tendo em vista que não há provas de que o a parte requerida agiu de forma antijurídica em desfavor do autor e também não constato qualquer abalo à honra ou à imagem do autor.
Portanto, não há que se falar em qualquer reparação.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIRA DA PAULA MOURA, em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Jaru - RO, sábado, 8 de outubro de 2022.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito.” Aduz a parte autora que nunca contratou seguro de vida com a requerida., portanto, nesse ponto, a demonstração da contratação passou a ser ônus da fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Competia à instituição ré provar a origem do débito e a regularidade das cobranças na conta bancária da parte autora.
Conforme se denota dos autos, a contratação do seguro de vida foi realizado através de contato telefônico, e para desincumbir-se de seu ônus, a parte requerida juntou o áudio da regular contratação ao processo (ID Nº 18689028), sem qualquer vício de consentimento.
Dessa forma, não é conferido a autora portar-se de maneira oposta ao manejar ação judicial alegando desconhecimento dos serviços contratados, vez que concordou com os termos do seguro que lhe foi proposto e contratado sem ressalvas.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Restando demonstrada a regularidade da relação jurídica por meio de áudio contendo a contratação via telefone com a parte consumidora, não há o que se falar em ato ilícito cometido pelo fornecedor que realiza descontos relativos ao seguro na conta bancária do cliente, consequentemente, inexistente é o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
15/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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