TJRO - 7004554-32.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MARCIO DE BRITO LIMA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:50
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:25
Decorrido prazo de XANGAI GUSTAVO VARGAS em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de MARCIO DE BRITO LIMA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:45
Decorrido prazo de XANGAI GUSTAVO VARGAS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:14
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:34
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7004554-32.2021.8.22.0001 AUTOR: MARCIO DE BRITO LIMA ADVOGADO DO AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205 REQUERIDOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, BRADESCO SENTENÇA A parte autora objetiva e indenização por danos morais face negativação indevida realizada pela empresa ré.
Afirma que nunca contratou os serviços da empresa e que tomou conhecimento da negativação no momento em que tentou abrir um crediário.
Na contestação, a requerida alega que a negativação é devida, pois trata-se de cessão de crédito, adquirido onerosamente junto ao Banco do Brasil.
Juntou documentação que comprova a cessão de crédito e pugnou pela improcedência da ação.
A autora não impugnou a alegação da requerida, deixando de apresentar réplica.
Existem evidências da realização da contratação entre as partes, advinda de compra de cessão de créditos da ré com o Banco do Brasil, empresa com a qual a autora mantinha negociação.
Estando claro que realmente a parte demandante realizou o contrato que originou a dívida, deveria em sua impugnação à contestação demonstrar a quitação integral do débito.
Portanto, considerando que a existência de prova da contratação e utilização do serviço, bem como a inadimplência, é lícita a anotação nos órgãos de restrição ao crédito, de modo que não caracterizado o alegado dano moral.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Ato contínuo DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.
Porto Velho, segunda-feira, 3 de julho de 2023. -
03/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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01/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 22:16
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/05/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:44
Recebidos os autos.
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05/04/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 16:25
Outras Decisões
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02/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
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27/05/2021 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:40
Outras Decisões
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29/04/2021 13:31
Juntada de ata da audiência cejusc
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29/04/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 09:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
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19/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
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11/02/2021 21:29
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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10/02/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7004554-32.2021.8.22.0001 AUTOR: MARCIO DE BRITO LIMA Advogado do(a) AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 REQUERIDO: BANCO BRADESCO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a regularizar a petição inicial (em razão de endereço incompleto do requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO) no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 9 de fevereiro de 2021. -
09/02/2021 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2021 13:05
Recebidos os autos.
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09/02/2021 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:42
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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