TJRO - 7006087-42.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS em 09/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outras peças
-
07/12/2022 00:12
Publicado SENTENÇA em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2022 14:30
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 07:36
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:34
Expedição de Alvará.
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08/11/2022 07:52
Processo Desarquivado
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08/11/2022 07:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:29
Arquivado Provisoramente
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17/10/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:28
Juntada de Petição de outras peças
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26/08/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:51
Expedição de RPV.
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16/08/2022 14:26
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
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29/04/2022 04:45
Decorrido prazo de ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:33
Juntada de Petição de outras peças
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18/04/2022 04:10
Publicado DESPACHO em 19/04/2022.
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18/04/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:40
Outras Decisões
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09/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
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09/03/2022 08:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2022 07:55
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/08/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ROSA TOROKUB MAPIDMAOR SURUI em 23/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 08:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2021.
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15/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:16
Juntada de Certidão
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18/05/2021 08:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 15:29
Juntada de Petição de outras peças
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10/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
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23/02/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7006087-42.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSA TOROKUB MAPIDMAOR SURUI ADVOGADOS DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404, ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS, OAB nº RO10025 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que lhe é devida a concessão do benefício denominado AUXÍLIO-DOENÇA, em razão de estar em tratamento de infecção latente de tuberculose que a incapacita para seu labor habitual de agricultora.
Juntou procuração e prova documental.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a realização da perícia, postergando-se a análise do pedido de antecipação e a citação da requerida para após a apresentação do laudo.
Laudo médico juntado aos autos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, apresentando os quesitos para a concessão dos benefícios pleiteados e alegando a inexistência de incapacidade. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documento.
Impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito.
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para concessão dos benefícios postulados não restaram desconstituídas, notadamente quanto à documentação acostada, razão pela qual incontroversa a qualidade de segurado da parte autora.
Superado este ponto, são requisitos para a concessão do auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), a carência e qualidade de segurado, o grau e duração da incapacidade, e a possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios.
O laudo confeccionado pelo perito do Juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora no momento, relatando-se que houve incapacidade da data novembro/2019 até outubro/2020.
Observa-se que o médico perito considerou as doenças/lesões existentes (item 01), porém asseverou que esta não mais incapacita a autora para o exercício de atividades laborais (itens 03, 04, 06 e 16), sequer o incapacita para sua atividade habitual (item 03).
Em relação ao histórico clínico da autora, o perito relata: “Periciada com 46 anos, diagnosticada em novembro de 2019 com tuberculose, em uso de isoniazida, no último mês de tratamento” Nesse prisma, a conclusão da perícia judicial, a qual foi realizada aos 10.09.2020 foi objetiva e direta ao afirmar que a autora está no momento “apta ao trabalho", tendo ficado incapacitado apenas de nov/2019 a out/2020, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo até o término na incapacidade atestado.
Do termo inicial e final Assim, tendo havido comprovação de prévia postulação administrativa, bem como tendo os laudos particulares e judicial indicado a preexistência de incapacidade laboral, o benefício é devido desde a data do Requerimento administrativo, qual seja, 13/06/2020.
Quanto ao termo final do benefício, afirma o experto que em outubro/2020, a autora estaria concluindo o tratamento da patologia à qual estava acometida, qual seja, tuberculose e estaria apta ao labor habitual.
Assim, fixo o termo do benefício em 30/10/2020.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 59 e 62 da Lei 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) CONDENAR a Autarquia ré a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, com início a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 13/06/2020, e cessação em 30/10/2020, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação do benefício e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação.
B) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
C) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
P.
R.
I. 1. Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE, para que proceda à imediata implantação do benefício. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 4.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e encaminhem-se os autos ao INSS para que apresente o cálculo do valor do benefício retroativo devido, se for o caso (devendo apresentar memória de cálculo e histórico de créditos), bem como dos honorários de sucumbência. 5.
Com os cálculos da autarquia, manifeste-se a autora se concorda com o valor. 6.
Neste caso expeça-se as(os) RPV's/Precatórios, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento. 7.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 8.
Em seguida, venham conclusos para extinção Cacoal, 10 de fevereiro de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
22/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7006087-42.2020.8.22.0007 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA TOROKUB MAPIDMAOR SURUI Advogados do(a) AUTOR: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - RO10025, DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO E PROVAS Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação juntada aos autos, se manifeste acerca do LAUDO PERICIAL, bem como, especificar objetivamente as PROVAS que pretende produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida prova testemunhal ou pericial, a parte interessada deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas ou os quesitos e a indicação do assistente técnico, conforme o caso.
Ainda, deverá a parte INDICAR e-mail e número de telefone/WhatsApp (da parte autora e seu advogado). -
10/02/2021 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 07:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 17:30
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
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05/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 22:42
Juntada de Petição de outras peças
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13/08/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
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13/08/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 07:59
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2020.
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31/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 15:47
Outras Decisões
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13/07/2020 16:38
Conclusos para decisão
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13/07/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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