TJRO - 0800270-70.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 10/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:04
Expedição de .
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior Processo: 0800270-70.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR Data distribuíção: 21/01/2021 11:34:23 Polo Ativo: GUILHERME FERREIRA LUCIANO Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar (doc. e-11099103) impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª vara criminal da comarca de Rolim de Moura na ação penal n. 7005624-91.2020.8.22.0010 movida em desfavor de GUILHERME FERREIRA LUCIANO, que converteu o flagrante em prisão preventiva desde 23/11/2020, pela prática em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, encontrando-se foragido atualmente.
Alega que não há fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois a gravidade em abstrato do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva, além de se tratar de: réu primário; valor irrisório (R$9,40) do bem; e que, por ter sido furto tentado, não houve prejuízo à vítima.
Afirma ser cabível a aplicação do princípio da insignificância para não apenas soltar o paciente, mas para trancar e extinguir a ação penal contra ele movida.
A liminar foi indeferida (doc. e-11223294), tendo sido determinado processamento do feito.
Foi juntada cópia do laudo pericial n. 1.165/2020/CCRIM-RDM/POLITEC/SESDEC/RO (doc. e-11270593), no qual se estampa o valor de R$9,40 (nove reais e quarenta centavos) para o bem apreendido, objeto do suposto crime tentado.
A autoridade coatora prestou as seguintes informações (doc. e-11279198, fls. 3/ 4): a denúncia foi recebida em 7/12/2020; foi revogada a prisão preventiva em 12/1/2021 e fixadas medidas cautelares (inclusive monitoramento eletrônico); houve resposta à acusação em 19/1/2021; não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução para 30/4/2021; o dispositivo de monitoramento eletrônico encontra-se sem comunicação desde 31/1/2021, sendo considerado foragido o Paciente atualmente.
Conforme documentos juntados aos autos (doc. e-11327161), foi impetrado habeas corpus junto ao STJ (HC 643.333/RO), que indeferiu liminarmente a impetração, contudo, o STF no HC n. 197.707/RO, não conheceu o writ, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal n. 7005624-91.2020.8.22.0010, em decorrência da atipicidade material da conduta supostamente praticada, nos seguintes termos: [...] Assim, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, a atipicidade material da conduta conduz ao excepcional trancamento da ação penal em curso.
Precedentes: HC 132.170 AgR, Relator Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 02.03.2016 e HC 138.507, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.08.2017. 4. À vista do acima exposto, nos termos do artigo 192 do RISTF, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal 7005624-91.2020.8.22.0010, em decorrência da atipicidade material da conduta supostamente praticada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, a quem incumbirá o implemento desta decisão. [...] A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (doc. e-11355746). É o relatório.
Decido.
Da leitura dos autos verifica-se que fora concedida a ordem de ofício por meio do HC n. 197.707/RO em 18/2/2021, para determinar o trancamento da ação penal n. 7005624-91.2020.8.22.0010, não subsistindo a necessidade de prosseguimento do presente procedimento.
Neste sentido: TJRO, HC n. 0000979-75.2020.8.22.0000, Des Marialva Henriques Daldegan Bueno, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/3/2020; TJRO, HC n. 0000113-67.2020.8.22.0000, Des Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/2/2020.
Em face do exposto, tendo em vista a perda de objeto desta ação, julgo este feito prejudicado, com base no art. 659 do CPP e art.123, inc.
V, do RI/ TJRO.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 19 de março de 2021.
Juiz convocado JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Relator -
05/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/03/2021 22:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:33
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08002707020218220000.pdf
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19/02/2021 17:47
Juntada de Informações
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18/02/2021 08:45
Juntada de Petição de
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11/02/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 16:31
Juntada de Outros documentos
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11/02/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 10:55
Expedição de .
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800270-70.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 21/01/2021 11:34:23 Polo Ativo: GUILHERME FERREIRA LUCIANO Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Guilherme Ferreira Luciano, preso preventivamente no dia 23.11.2020, acusado de ter praticado, em tese, o crime previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura.
Em suma, sustenta que não há fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois a gravidade em abstrato do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva, além de se tratar de bem de valor irrisório (R$9,40) e que, por ter sido furto tentado, não houve prejuízo à vítima, razão pela qual entende cabível a aplicação do princípio da insignificância para não apenas soltar o paciente como trancar e extinguir a ação penal contra ele movida. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, uma vez que o crime ocorreu e o valor dos bens furtados ser matéria atinente ao mérito da ação penal, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021. Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator -
05/02/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
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05/02/2021 13:02
Juntada de Ofício
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05/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 12:28
Conclusos para decisão
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21/01/2021 12:27
Juntada de termo de triagem
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21/01/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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