TJRO - 7001295-43.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:50
Decorrido prazo de ROSINEI MACHADO DA PAZ em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:28
Decorrido prazo de EDSON CASARÃO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:26
Decorrido prazo de KATCHUSKA SAMARONI CAMARGO em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:21
Decorrido prazo de NATAL MARIA VIANA em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:51
Decorrido prazo de MARIO HERMES MELLO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:42
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO MONTEIRO DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:57
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO MONTEIRO DE LIMA em 10/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de KATCHUSKA SAMARONI CAMARGO em 10/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIO HERMES MELLO DOS SANTOS em 10/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo de NATAL MARIA VIANA em 10/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EDSON CASARÃO DA SILVA em 10/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSINEI MACHADO DA PAZ em 10/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO MONTEIRO DE LIMA em 10/01/2025 23:59.
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26/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 17/12/2024.
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16/12/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:34
Processo Desarquivado
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23/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Mario Hermes Mello dos Santos em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Rosinei Machado da Paz em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Natal Maria Viana em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO MONTEIRO DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de KATCHUSKA SAMARONI CAMARGO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Edson Casarão da Silva em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:47
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
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20/03/2024 14:52
Juntada de Petição de outras peças
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20/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 08:28
Processo Desarquivado
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19/09/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2023 18:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:53
Juntada de Petição de outras peças
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14/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001295-43.2019.8.22.0019 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FABIANE PURIFICACAO APARECIDA DOS SANTOS, ELY APARECIDA MONTEIRO, CONCEICAO APARECIDA BAENA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO DOS REU: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Cuida-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Conceição Aparecida Baena dos Santos Oliveira, Ely Aparecida Monteiro e Fabiane Purificação Aparecida dos Santos, devidamente qualificadas, a fim de aplicar-lhes as sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a prática em tese de atos ímprobos causadores de dano ao erário, enriquecimento ilícito da primeira requerida e de ofensa aos princípios constitucionais (artigos 9°, 10° e 11° da Lei n° 8.429/1992).
Em sede inicial, o Ministério Público sustentou, em breve síntese: a) Que a requerida Conceição assinou todos os seus registros de pontos referentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 como se estivesse trabalhando normalmente em ambos os 02 (dois) vínculos empregatícios, entretanto, teria sido verificado, em vários registros, que esta os assinou como se estivesse trabalhando no mesmo dia em ambos os locais (Clínica da Mulher e Escola Jovina e/ou Escola Claudiomir Campestrini de Machadinho), de modo que, inevitavelmente, teria deixado de cumprir integralmente a jornada de trabalho de um dos cargos que possui; b) que após prestadas as declarações atinentes à espécie, concluiu que a requerida Conceição prestou de forma devida os serviços no cargo de auxiliar de enfermagem (vínculo com a SESAU/RO) vez que a carga horária era de apenas 06 (seis) horas, conforme Decreto n. 11/618 de 12 de maio de 2005 do Governo de Rondônia; c) A requerida Conceição teria afrontado diretamente os princípios básicos da administração pública, vez que teria recebido remuneração sem a efetiva contraprestação de serviços ao Município de Machadinho D'Oeste, assinando as folhas de ponto de ambos os vínculos empregatícios nas mesmas datas; d) que as requeridas Ely Aparecida Monteiro e Fabiane Purificação Aparecida dos Santos também teriam afrontado os princípios da administração pública, as quais, na qualidade de chefes imediatas da primeira, detinham o dever de fiscalização, e, sabedoras de que Conceição não cumpria adequadamente a carga horária, consentiam de que esta assinasse sua folha de frequência como se houvesse trabalhado todos os dias; e) que a prestação parcial dos serviços teria ocorrido no cargo de professora (vínculo com o Município de Machadinho D'Oeste), pois se a requerida trabalhava das 07h00min às 13h00min como auxiliar de enfermagem e das 13h30 às 17h30 no cargo de professora (vínculo com o Município), a requerida cumpria parcialmente a carga horária com o segundo, gerando prejuízos ao erário municipal, ensejando o dever de devolver o valor de R$ 79.378,65 (setenta e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) aos cofres do Município de Machadinho D'Oeste, valores estes atualizados até a data de 29 de março de 2019.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens. (ID. 31944941).
As requeridas, notificadas, apresentaram defesa prévia (ID. 32866271), sobrevindo manifestação do Ministério Público em seguida. (ID. 33465534).
A inicial foi recebida ante a existência de indícios suficientes de ato ímprobo. (ID. 35216481).
As requeridas ofertaram contestação, aduzindo-se, em síntese que: a) Requerida Conceição Aparecida Baena dos Santos Oliveira - que desde julho de 1990 exerce o cargo de auxiliar de enfermagem (Estado) e que, partir do mês de julho de 2012 passou a exercer o cargo de professora no Município, sendo ambos os contratos de 40 horas; que em relação ao cargo de Auxiliar de Enfermagem (Estado), a demandada possuía o benefício previsto no Decreto 11.619/2005, que estabeleceu em 06 horas corridas diárias a jornada de trabalho dos servidores da administração direta e indireta do Estado; que jamais deixou de cumprir com sua carga horária, bem como jamais praticou qualquer conduta contrária aos princípios da administração pública; que em relação ao cargo de Auxiliar de Enfermagem (Estado), trabalhava 06 horas corridas diárias, e os 02 dias em que se ausentava para realizar planejamento escolar foram devidamente descontados nos meses que possuía de férias e licença prévio mediante devida anuência de seus superiores (Secretários de Saúde); que as férias eram documentadas como gozadas, bem como os dias atinentes a sua carga horária eram assinados como se trabalhados para cumprir com os protocolos exigidos pela administração e do TCE, sendo que tais condutas eram adotadas também em relação à outros servidores em razão da escassa quantidade de funcionários; que quanto ao cargo de professora (Município), apresentava-se durante 02 (dois) dias da semana para cumprir com o planejamento escolar, de modo que os cálculos apresentados pelo Ministério Público não levaram em consideração os dias letivos trabalhados, incluindo feriados Municipais, Estaduais e Federais, bem como que foram computados plantões cumpridos na saúde em dias que deixou de trabalhar na educação por não haver dia letivo (feriado ou férias escolares); b) Requerida Ely Aparecida Monteiro - que desde 09/09/2022 exerce o cargo de Enfermeira (Município) e que não detinha qualquer nomeação de direção, chefia ou coordenação à referida servidora, de modo que, não lhe cabia realizar fiscalizações de cunho administrativo; que desta forma não poderia ser considerada chefe imediata da requerida Conceição, sendo que esta estaria subordinada ao Secretário responsável pela pasta; que os acordos de compensação de férias foram realizados diretamente com os Secretários, de modo que não lhe cabia fiscalizar o cumprimento da carga horária da requerida Conceição; c) Requerida Fabiane Purificação Aparecida dos Santos: que desde 23/03/1998 exerce o cargo de professora (Município) e que as folhas de pontos da servidora Conceição foram validadas e seu trabalho foi fiscalizado por vários outros servidores, demonstrando que não houve qualquer privilégio ou omissão por parte da servidora Fabiane em relação ao grau de parentesco com a requerida Conceição; que o Ministério Público frisa que ambas são irmãs e que, nesta condição, teria acobertado/privilegiado a requerida Conceição; que as assinaturas das folhas de frequências eram realizadas de forma a preencher protocolos administrativos exigidos pela administração especifica, independentemente dos acordos verbais e administrativos realizados entre a chefia imediata e o servidor. (ID. 39490917).
Réplica (ID. 41250381).
Decisão saneadora (ID. 41438254).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17 de março de 2022 (ID. 74649643).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID. 86172577).
Alegações finais apresentadas pelas requeridas (ID. 87381686).
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2.
Fundamentação As partes estão devidamente representadas, e o feito saneado e instruído, apto, pois, a ser submetido à julgamento. Não há questões processuais pendentes de análise.
Porém, antes de adentrar no mérito propriamente dito da demanda, cabe a análise da aplicação da Lei 14.230/2021 às ações ajuizadas sob a égide da Lei 8.429/92, que passo a analisar. 2.1.
Da retroatividade da Lei n° 12.230/2021 A Lei 14.230, de 25/10/2021, alterou significativamente a Lei 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.
Da leitura atenta da lei, constata-se, que não se trata de mera reforma legislativa.
Pode-se mesmo dizer que, doravante, tem-se uma nova Lei de Improbidade Administrativa.
Com efeito, alteraram-se as bases fundantes da Lei 8.429/1992.
Há, daqui em diante, um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Assim, chama-se atenção para a nova redação do artigo 1°, §4°, da Lei de Improbidade Administrativa (acrescido pela Lei nº. 14.230/2021), consignou-se expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Veja, que trata-se de preceito que positiva a visão majoritária da doutrina e da jurisprudência pátrias, no tocante às garantias que devem ser asseguradas a quem é investigado ou processado na seara cível da improbidade administrativa.
Deste modo, ante as mudanças realizadas na Lei nº. 8.429/92, surgiu a celeuma na teoria e na prática, sobre os diversos efeitos práticos deste preceito legal, em especial, por conta da suposta aplicabilidade irrestrita do contido no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal aos processos e inquéritos em curso, quiçá às condenações existentes. Isso significa que princípios e garantias ínsitos ao direito penal (ou às sanções decorrentes da prática de ilícitos penais) acabam-se aplicando, também, às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute sobre a aplicação de tais sanções.
Vale ressaltar, que não se trata de entendimento novo, muito embora exista, na jurisprudência, decisões proferidas recentemente sobre o tema aqui em debate, posto que o Superior Tribunal de Justiça remotamente já decidiu o seguinte: “Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais.
Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim – a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal –, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal.” Sendo esse o trecho de voto lavrado pelo saudoso Ministro Teori Albino Zavascki quando ainda atuava no Superior Tribunal de Justiça, orienta o entendimento que prevalecente na jurisprudência que se seguiu.
Ora, como já mencionado acima, a Lei reformada dispôs de forma expressa “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (§ 4.º do artigo 1.º da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.203/2021). Essa é a opção legislativa, e, não havendo inconstitucionalidade, as regras já em vigor devem ser observadas e aplicadas pelos operadores do direito.
Cabe observar, que a ação de improbidade administrativa, embora siga o procedimento previsto no Código de Processo Civil (salvo o disposto na Lei 8.429/1992, cf. dispõe o seu artigo 17, caput, na redação da Lei 14.230/2021), não tem natureza puramente “civil”.
Tratando-se, como efetivamente se trata, de parte do direito sancionador, a resposta que se impõe ao questionamento é uma só: Tal como a lei penal (art. 5.º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Logo, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são considerados ímprobos, ou seja, aquilo que, paradoxalmente, chamava-se de “improbidade culposa” (a expressão é contraditória pois, se improbidade é ato praticado com desonestidade, não se compreende “desonestidade culposa”), se não mais é considerado ato de improbidade pela nova lei e, não mais serão penalizados. Esse princípio deve ser aplicado também aos atos praticados antes da vigência da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992.
Neste ponto, destaca-se, que há julgados expressivos que seguem o princípio, conquanto não se dediquem especificamente à questão aqui analisada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais.
Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1602122 RS 2016/0134361-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018).
Portanto, a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5.º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se para beneficiar o réu.
Trata-se de questão já sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1199 (repercussão geral), que deu provimento a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9°, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; e que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do lei anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Superada a questão da retroatividade, passo ao caso concreto, doravante. 2.2.
Do mérito No tocante ao mérito, o pleito ministerial deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a suposta prática do referido ato, pelas requeridas, não restou devidamente comprovada nos autos, ante ao conjunto probatório angariado durante a instrução processual.
Antes, porém, da análise de cada conduta imputada às requeridas, é oportuna a realização de breve digressão acerca do tema.
A Constituição Federal (art. 37, §4°) trata especificamente da improbidade administrativa ao prever as respectivas sanções: A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, estabelece as situações que configuram atos de improbidade administrativa, dividindo-os em ações: a) que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e, c) que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).
A qualificação do ato administrativo como ímprobo, entretanto, não depende tão somente da mera subsunção da conduta à respectiva classificação prevista em Lei, mas da verificação da existência do elemento volitivo, consubstanciado, neste caso, pelo dolo.
Neste sentido, já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação.
Improbidade Administrativa.
Ato contrário aos princípios da Administração Pública.
Configuração.
Dolo.
Não Comprovação.
Conduta atípica.
Absolvição.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso provido. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, consistente em afronta aos princípios da administração, a remansosa jurisprudência do STJ determina ser indispensável, para a sua caracterização, que o agente tenha subjetivamente agido com dolo.
A improbidade administrativa, a qual destina-se a punir o agente público desonesto, deve ser reconhecida diante da comprovação da prática de ato visando o fim diverso do interesse público, movido pelo dolo ou má-fé, além de lesão ao erário, que extrapolam o limite da mera ilegalidade. É uníssona a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de afastar a possibilidade de punição, com as penas cabíveis à improbidade, no caso de ausência de provas ou de tentativa de responsabilização objetiva, sendo necessária a caracterização do elemento volitivo da conduta.
In casu, não ficou comprovado que houve dolo/má-fé nos procedimentos de abertura do procedimento administrativo que autorizou o ato, visto haver depoimento testemunhal no sentido de que a árvore (Ipê) se encontrava com pouca saúde (seca), necessitando de uma manutenção mais aprofundada, inclusive asseverando que a razis da árvore foi deixada no local e que já havia crescimento de outro broto.
Acrescido a isso, outros depoimentos, demonstrou-se a fragilidade probatória para aferir o dolo dos agentes em suas condutas, sobretudo, em virtude das contradições de afirmações quanto a eventual modificação da data de expedição da guia para pagamento necessária para o processo administrativo de autorização do corte de árvores bem como quanto a eventual assédio em face de servidor para não realizar a vistoria do local, implicando na incidência da absolvição por atipicidade da conduta. (ApCiv 0002014-19.2015.8.22.0009, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Data de Julgamento: 01/12/2021).
Neste ponto, destaco que junto com a inicial, o Ministério Público apresentou diversos documentos, dentre eles, a decisão que converteu a notícia de fato n° 20180010100068840 em Inquérito Civil, e, consequentemente, o próprio instrumento, cujo objetivo consubstanciava-se na apuração de eventual prática de improbidade administrativa por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, bem como averiguar se houve dano ao erário e enriquecimento ilícito, em razão de eventuais pagamentos por serviços não prestado e possível sobreposição de jornadas em decorrência de acúmulo de cargos públicos pela requerida Conceição Aparecida Baena dos Santos de Oliveira.
O Relatório n° 004/2019-NAE apurou suposta incompatibilidade de horários entre os cargos da servidora Conceição ao longo dos anos de 2012 a 2017, exceto nos meses em que esteve de férias ou usufruindo de licença prêmio ou recesso escolar, aduzindo-se, em síntese, que houve incompatibilidade de horários nos cargos de técnica de enfermagem (vínculo de 40h - Estado) e professora (vínculo de 40h - Município), em 96 dias do ano de 2012; 198 dias no ano de 2013; 133 dias no ano de 2014; 144 dias no ano de 2015; 137 dias no ano de 2016; 33 dias no ano de 2017, totalizando 741 dias durante o período de 2012 a 2017, conforme fls. 359/362.
Em relação ao cargo de Técnica em Enfermagem, afirmou a requerida Conceição que trabalhava 06 (seis) horas corridas diárias, e que nos 02 (dois) dias em que se ausentava para realizar o planejamento escolar foram devidamente descontados dos meses que possuía férias e licença-prêmio, com a devida anuência dos seus superiores Secretários de Saúde.
Além disso, alega ter trabalhado normalmente durante de 01 a 30 de setembro de 2012; 01 a 30 de julho de 2013; 01 a 30 de julho de 2014; 01 a 30 de julho de 2015; 01 a 30 de março de 2016 (período de férias supostamente gozadas).
Analisando detidamente os documentos que acompanham a peça contestatória, é possível averiguar a verossimilhança das alegações no que tange à existência do acordo para compensação por meio das Fichas de Atendimento dos pacientes Claudete Kester da Silva Samas em 11/09/2012 (fls. 494); Lúcia Nunes Barbosa em 06/07/2013 (fls. 475); Maria Aparecida da Silva em 11/07/2013 (fls. 482); Jacira Salete de Oliveira em 10/07/2014 (fls. 477); Adriana Tavares Farias em 10/07/2014 (fls. 469); Keury Rayane Parente Lopes em 22/07/2015 (fls. 473); Cristina de Fátima Lauer de Souza em 30/07/2015 (fls. 470); Késia Cosme de Souza em 28/07/2016 (fls. 472), indicando que, de fato, a requerida Conceição teria exercido o seu labor durante os períodos de férias.
Aqui importante mencionar o depoimento das testemunhas, as quais foram ouvidas em Juízo e que relataram fatos acerca do labor exercido pela requerida Conceição junto à Clínica da Mulher, em especial as informações trazidas pelas testemunhas: Natal Maria Viana, no sentido de que lembrava "mais ou menos" do acordo de Conceição com o Município para se ausentar da clínica duas vezes por semana e compensar com férias e licença-prêmio, mas que achava "esquisito" o horário diferente dos demais servidores; Katiuscha Samaroni Camargo, no sentido de que não possuía ciência do acordo de Conceição com o Município, mas que como havia muita demanda de serviço, nunca parou para prestar atenção nas folhas de ponto e, quando recebia, apenas assinava; Celeste Nogueira, no sentido de que possuía ciência de que Conceição negociava as férias, que sempre faltou técnico de enfermagem, e que as férias geralmente eram marcadas um ano antes, mas que às vezes, por falta de servidor, não conseguiam usufruí-las; Edson Casarão da Silva, no sentido de que a requerida Ely era a única enfermeira da Clínica da Mulher e cuidava da coordenação, contudo, não detinha nomeação para o encargo; Lourival José Ferreira, no sentido de que foi Secretário de Saúde no período de março a novembro de 2014 e de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, e que, estando no cargo, deu ciência em acordo documentado pelas requeridas Conceição e Ely, que previa a possibilidade da primeira descontar de suas férias as folgas que ela tirava durante a semana; que a gestão era de Ely, mas que esta não detinha nomeação para tal função, que apenas exercia o cargo de enfermeira; Maria José de Almeida, no sentido de que não se recorda de acordo firmado por Conceição e o Secretário de saúde, mas que se trabalhassem em período noturno ou em campanhas de saúde, recebiam folga, sendo acordado entre os servidores e a chefia imediata; Mário Alves da Costa, o qual relatou que foi prefeito durante o período de 2009 a 2016 e que, na época, o setor da saúde não possuía a quantidade de servidores necessários para atender a demanda, de modo que eram realizados acordos com os servidores para que um determinado setor não ficasse desfalcado, e que, caso necessário, poderiam remanejar servidores de um local para outro, de forma a evitar a interrupção do serviço prestado à população; informou, ainda que comumente o Município comprava as férias dos servidores, entretanto, nem sempre era possível, de modo que as vezes o servidor ficava com férias em haver.
Importante mencionar que o Estado de Rondônia apurou tais fatos no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar - PAD n° 041/PAD/SESAU/2021, onde foram tomados os depoimentos da testemunha Andre Leite de Assis, que afirmou ter conhecimento de que os dias que a acusada se ausentava da unidade eram permutados em férias; da testemunha Mário Alves da Costa, que afirmou ter conhecimento da existência de tais acordos no âmbito da administração, bem como que os Secretários Municipais possuíam autonomia para firmá-los para garantir a continuidade dos serviços prestados à população; e da testemunha Lourival José Pereira, que afirmou ter conhecimento de que a acusada continuava trabalhando e cumpria efetivamente com sua carga horária, ainda que estivesse em período de féria e licença-prêmio. (ID. 67487604).
Ou seja, ainda que os registros constantes nas folhas de ponto não condizem com os fatos ocorridos à época, as provas indicam que, de fato, havia a prática de se formalizar acordos de compensação entre servidores e o respectivo Secretário da pasta, em razão da falta de servidores suficientes para atender a demanda.
Tal fato corrobora a tese de que as férias eram documentadas como gozadas e que os dias atinentes a carga horária eram assinados como se trabalhados para cumprir os protocolos exigidos pela Administração e pelo TCE Em relação ao cargo de Professora, afirmou a requerida Conceição que além do horário que ficava após expediente, também se apresentava durante 02 (dois) dias da semana para cumprimento do planejamento escolar; bem como que os cálculos apresentados pelo Ministério Público não levou em consideração os dias letivos trabalhados, com atenção aos feriados Municipais, Estaduais e Federais.
Vislumbro que há prova documental cujo teor milita em favor da requerida Conceição, consubstanciadas nos diários de classe e planejamentos de aula devidamente elaboradores pela requerida (conforme IDs. 39490929; 39490938; 39490939; 39490944; 39490947), estando todos os registros devidamente preenchidos com o número de aulas dadas, atribuições de presenças e/ou faltas, atribuições de nota, etc. Por óbvio, as informações ali contidas não possuem força probatória absoluta porquanto poderiam ser fruto de manipulação, todavia, inexistem elementos suficientes para infirmar a convicção do Juízo em hipótese neste sentido.
Acrescido a isso, demonstrou-se a fragilidade probatória para aferir o dolo da agente em sua conduta, sobretudo se mencionarmos o depoimento das testemunhas, as quais foram ouvidas em Juízo e que relataram fatos acerca do labor e da carga horária exercidos pela requerida Conceição no cargo de professora no Município de Machadinho D'Oeste, sendo elas: Mário Hermes Melo dos Santos, no sentido de que não sabia precisar se havia acordo, entretanto, que validou alguma das folhas de ponto, não só de Conceição, mas também de outros servidores, e que quando tomou ciência do assunto não deu advertência à requerida e não conversou com outros acerca do assunto; Rosinei Machado da Paz, no sentido de que não possuía conhecimento dos acordos de Conceição, bem como não sabe informar se esta trabalhava todos os dias, mas que, contudo, algumas horas de planejamento são feitas em casa, ou fora da escola, e que mesmo sendo feito o planejamento em casa deve ser assinada a folha de ponto em horário corrido, de modo que, o professor de 40h deve ter apenas 27h de aula obrigatórias; e Danielli Pestana, que afirmou que uma porcentagem do planejamento era feito nas dependências da escola e outras não, e que, somente após o decreto estadual é que tornou-se obrigatório o planejamento obrigatório na escola, mas que as avaliações e o estudo poderiam ser flexibilizados em consonância com o supervisor.
Por consectário lógico, ainda que os registros constantes nas folhas de ponto não evidenciem de forma fidedigna a permanência no recinto escolar, a conclusão que se obtém da análise do conjunto probatório é a de que não se trata de prática atípica, especialmente se considerarmos que apenas uma parte do planejamento escolar era feito nas dependências da instituição de ensino.
Registro, neste momento, que a conduta de deixar de realizar uma atividade por servidor público (que no presente caso seria o descumprimento de carga horária) constitui sim ato ímprobo.
Entretanto, não há elementos suficientes para concluir que a prática dos atos se deu mediante DOLO, fato que por si só afasta a possibilidade de punição com as penas cabíveis à improbidade, ante a ausência de caracterização do elemento volitivo da conduta. Também constitui ato ímprobo a omissão ao dever de fiscalizar atribuído às requerida Ely Lopes Monteiro e Fabiane Purificação Aparecida dos Santos, todavia, não há elementos aptos a demonstrar a existência de DOLO na conduta das requeridas, requisito indispensável para a aplicação das sanções previstas na LIA.
Deste modo, verifico que durante a instrução processual não foi possível verificar a presença do elemento subjetivo (dolo), e, sendo assim, não há como aplicar às requeridas as sanções previstas no art. 9°, 10° e 11° da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista que, na exata dicção do art. 1º da LIA com alterações dada pela Lei nº 14.230 de 2021, a presença do elemento volitivo configura-se requisito indispensável para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.
Vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (grifo).
Ora, para reconhecimento do ato de improbidade exige-se o dolo específico, que é o ato eivado de má-fé.
Assim, o fato do erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem ser punidos em outra esfera, não ficando impunes, todavia, após a atualização legislativa não mais caracteriza atos de improbidade. Nestes termos, para um agente público que prática determinada conduta sem grande relevância ou descuido que enseja mera irregularidade (uma conduta de pouca gravidade, de cunho formal), não seria justo a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa; já para aquele que causou grande dano ao erário e, ainda, se enriqueceu de forma ilícita, justa, necessária e imprescindível a aplicação de todas as sanções previstas na legislação.
Igualar as duas condutas seria dar tratamento igual a casos distintos, numa clara violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Nesse sentido, já se decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.” (AgRg no REsp 1500812, j. 21.5.15, rel.
Min.
CAMPBELL MARQUES).
Dessa forma, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Conceição Aparecida Baena dos Santos Oliveira, Ely Aparecida Monteiro e Fabiane Purificação Aparecida dos Santos.
Por consectário lógico, REVOGO a liminar concedida ao ID. 31944941.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, CERTIFIQUE-SE, e, em ato contínuo, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais.
P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 10 de julho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
10/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:25
Revogada a Medida Liminar
-
10/07/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2023 02:20
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA BAENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:19
Decorrido prazo de ELY APARECIDA MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIANE PURIFICACAO APARECIDA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 09:47
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/03/2022 08:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
01/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:37
Mandado devolvido sorteio
-
31/05/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 13:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/03/2022 23:59.
-
13/04/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 10:03
Recebidos os autos.
-
08/04/2022 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/04/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 08:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
17/03/2022 21:12
Outras Decisões
-
17/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 08:45 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
17/03/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:00
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 19:00
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 19:00
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:35
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:35
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:35
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:35
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:35
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:35
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 18:21
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:21
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:21
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:21
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:21
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 06:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/01/2022 12:32
Recebidos os autos.
-
18/01/2022 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 08:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
06/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 00:27
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO MONTEIRO DE LIMA em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:10
Mandado devolvido sorteio
-
04/10/2021 16:10
Mandado devolvido sorteio
-
04/10/2021 16:10
Mandado devolvido sorteio
-
04/10/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 15:13
Mandado devolvido sorteio
-
01/10/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 15:47
Mandado devolvido sorteio
-
30/09/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 14:13
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 00:57
Decorrido prazo de Rosinei Machado da Paz em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Edson Casarão da Silva em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Mario Hermes Mello dos Santos em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Natal Maria Viana em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:55
Decorrido prazo de KATCHUSKA SAMARONI CAMARGO em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 14:14
Mandado devolvido sorteio
-
15/07/2021 14:14
Mandado devolvido sorteio
-
15/07/2021 14:14
Mandado devolvido sorteio
-
15/07/2021 14:14
Mandado devolvido sorteio
-
15/07/2021 14:14
Mandado devolvido sorteio
-
08/06/2021 17:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012954320198220019.pdf
-
28/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2021 16:38
Recebidos os autos.
-
26/05/2021 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/10/2021 08:45 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
25/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:54
Outras Decisões
-
20/04/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 01:12
Publicado DECISÃO em 07/04/2021.
-
06/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:24
Outras Decisões
-
22/03/2021 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 10:40
Mandado devolvido sorteio
-
18/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 23:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012954320198220019.pdf
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001295-43.2019.8.22.0019 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RÉU: CONCEICAO APARECIDA BAENA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS Advogado do(a) RÉU: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS - RO9503 ATO ORDINATÓRIO Certifico que fica procedida a INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/04/2021 09:15hs, na sala de audiências do Fórum desta comarca, na Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000. As partes deverão trazer suas testemunhas, sendo em número máximo de três, independente de intimação. Machadinho D'Oeste, 8 de fevereiro de 2021 -
08/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2021 09:15 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
30/09/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:09
Outras Decisões
-
17/08/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 12:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012954320198220019.pdf
-
11/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 01:20
Publicado DECISÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:34
Outras Decisões
-
30/06/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 17:10
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012954320198220019.pdf
-
01/06/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 17:16
Juntada de Petição de outras peças
-
31/05/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 10:42
Outras Decisões
-
18/02/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 18:21
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012954320198220019.pdf
-
25/11/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 08:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012954320198220019.pdf
-
31/10/2019 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2019 11:55
Outras Decisões
-
29/10/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2019 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2019 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2019 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2019 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2019 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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