TJRO - 7000504-31.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA DIAS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:05
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 10/05/2022 23:59.
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29/04/2022 06:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA DIAS em 07/04/2022 23:59.
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28/04/2022 12:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA DIAS em 08/03/2022 23:59.
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13/04/2022 01:52
Publicado SENTENÇA em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 04:45
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 04:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2022 04:00
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2022.
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29/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA DIAS em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:00
Expedição de Alvará.
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05/02/2022 09:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
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04/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
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03/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 14:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA DIAS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 12:34
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 28/10/2021.
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27/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:01
Outras Decisões
-
16/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 04:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
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06/08/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
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01/06/2021 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2021 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
17/04/2021 01:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA DIAS em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:07
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2021 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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08/04/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 06:28
Outras Decisões
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29/03/2021 18:09
Conclusos para despacho
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06/03/2021 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 01:10
Publicado DECISÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000504-31.2020.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANA LUCIA MOREIRA DIAS, LH 94 KM 05, NORTE S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 12.540,00- doze mil, quinhentos e quarenta reais DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANA LUCIA MOREIRA DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando, a presente causa, complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, a parte quedaram-se silentes.
Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola?; b) em caso afirmativo, quais os períodos de atividade exercida? c) foram cumpridos os períodos de carência legal?; c) reside a parte autora, ou já residiu, na zona rural do município? Quais os períodos respectivos?; d) o imóvel rural respectivo é explorado em regime de economia familiar?.
Nesse mesmo sentido, especifico, doravante, os meio de prova cuja produção será admitida nos autos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação (autor) ou apresentação da contestação (réu); b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal das partes, ao critério do juízo, por entender que são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá provar os fatos referentes aos itens "a", "b", "c" e "d" dos pontos controvertidos fixados; b) à parte requerida, por sua vez, cumprirá produzir contraprova apta a descaracterizar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, correspondentes aos pontos controvertidos já fixados.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 09 de fevereiro de 2021, às 10 horas.
Eventual apresentação de novo rol de testemunha, deverá as partes observarem o disposto no art. 357, §4º, do CPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais das testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado na forma do art. 455 do CPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal excepcional necessidade, para apreciação judicial, sob pena de indeferimento.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Intimem-se as partes e seus procuradores acerca do teor da presente, oportunidade em que deverão ser cientificadas quanto a imprescindibilidade de fazerem-se presentes na audiência acima designada, acompanhadas de suas testemunhas, as quais deverão por elas serem advertidas de que o não comparecimento implicará na condução coercitiva e imputação do pagamento de multa, desde logo, fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de ausência de justificativa acolhida pelo Juízo, prestada até a data da sessão.
Declaro saneado o feito.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos.
Solicitados, que sejam, esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, venham os autos novamente conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão, e cumpra-se na íntegra.
Expeça-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 27 de maio de 2020.
Simone de Melo Juíza de Direito -
05/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:24
Outras Decisões
-
04/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:00
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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10/07/2020 10:17
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2020 00:06
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA DIAS em 02/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA DIAS em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2020.
-
02/06/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
28/05/2020 01:19
Publicado DECISÃO em 29/05/2020.
-
28/05/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:21
Outras Decisões
-
19/05/2020 10:13
Conclusos para despacho
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16/05/2020 02:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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31/03/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 00:40
Publicado DECISÃO em 02/03/2020.
-
28/02/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 11:22
Distribuído por sorteio
-
26/02/2020 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2020 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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