TJRO - 0802390-18.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:47
Juntada de Petição de
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19/12/2023 12:47
Juntada de Petição de
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19/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0802390-18.2023.8.22.0000 REQUERENTE: GRACILDA QUINTAO ADVOGADO DO REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Gracilda Quintao.
A parte credora manifestou que não foi observado nos cálculos a dedução de 20% referente aos honorários contratuais, nos termos da procuração com caráter contratual, e conforme art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Requereu tal dedução em favor dos patronos (Id. 22016274).
O Estado de Rondônia impugnou alegando excesso de R$35.060,06, decorrente de erro na distribuição dos valores iniciais e nos parâmetros de atualização.
Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$148,545,46 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 22452121).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a impugnação do ente devedor se refere ao valor total do precatório, e que o valor da superpreferência é somente o limite de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Assim, solicitou autorização para o pagamento do limite superpreferencial (Id. 22452958). Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente.
Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento.
Acerca dos honorários contratuais, considerando que este processo incidental é vinculado ao precatório nº 0003139-44.2018.8.22.0000, cumpre tecer algumas considerações.
No id. 22902014, pág. 53 do processo originário nº 0085502-76.2004.8.22.0001, consta despacho do juízo da execução determinando que, após a apresentação de planilha com o valor dos honorários contratuais, fosse expedido o precatório observando o referido destaque: Em atendimento à determinação supra, a parte credora apresentou referida planilha (Id. 22902014 do processo originário nº 0085502-76.2004.8.22.0001, págs. 53-71), sendo expedido o precatório.
Verifica-se que referido precatório foi requisitado com a indicação do valor e percentual de 20% dos honorários contratuais, contudo, sendo selecionada a opção de que tais honorários não foram destacados em 1º Grau (Id. 7739041 do precatório nº 0003139-44.2018.8.22.0000, pág. 3): A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: 7º (...) § 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório. (Grifou-se) Desse modo, verifica-se a existência de erro material na requisição quanto aos honorários contratuais, vez que há determinação do juízo para a expedição do precatório observando o destacamento dos honorários contratuais, além da indicação do valor de tal verba quando da requisição.
Ante o exposto, almejando a regularização do feito, à Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para emissão da certidão de registro dos honorários contratuais.
Ato posterior, retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque da referida verba, e cumpra-se a decisão que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à credora Gracilda Quintao.
Intime-se para ciência.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2023.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente -
15/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:51
Juntada de Petição de
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12/12/2023 10:51
Juntada de Petição de
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12/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:33
Juntada de Petição de
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07/11/2023 17:33
Juntada de Petição de
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07/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:09
Juntada de autos digitalizados
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04/04/2023 17:55
Juntada de Petição de
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04/04/2023 17:55
Juntada de Petição de
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04/04/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:38
Juntada de Petição de
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03/04/2023 09:38
Juntada de Petição de
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03/04/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 07:19
Juntada de Petição de
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30/03/2023 07:19
Juntada de Petição de
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30/03/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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