TJRO - 7075040-71.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de L DA ROCHA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 04:40
Publicado DECISÃO em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7075040-71.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: L DA ROCHA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCINEIDE PEREIRA PAULA DOS SANTOS, OAB nº RO13480 Vistos, O pedido deve ser direcionado para o Juízo da 10º Vara Cível desta Comarca.
Com efeito, considerando o acordo homologado, ao arquivo.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
01/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2024 19:53
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:35
Decorrido prazo de L DA ROCHA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:34
Decorrido prazo de L DA ROCHA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de outras peças
-
01/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:45
Publicado SENTENÇA em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7075040-71.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: L DA ROCHA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCINEIDE PEREIRA PAULA DOS SANTOS, OAB nº RO13480 SENTENÇA A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (id. 111772224), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pelo executado em razão da haver sentença nos autos (id. 102813656).
Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000).
No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC).
P.
R.
I.
Porto Velho/RO, 30 de setembro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
30/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:28
Homologada a Transação
-
30/09/2024 17:28
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:02
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7075040-71.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: L DA ROCHA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCINEIDE PEREIRA PAULA DOS SANTOS, OAB nº RO13480 Vistos, Deferindo os pedidos do credor foi realizada tentativa de bloqueio de valores, contudo foi constatada a ausência de crédito nos ativos financeiros do executado.
Da mesma forma, em pesquisa via RENAJUD, constatou-se a inexistência de veículos de propriedade do devedor.
Assim, manifeste-se o credor, em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 27 de setembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
27/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7075040-71.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A REQUERIDO: L DA ROCHA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCINEIDE PEREIRA PAULA DOS SANTOS - RO13480 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
19/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 13:19
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7075040-71.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: L DA ROCHA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCINEIDE PEREIRA PAULA DOS SANTOS, OAB nº RO13480 Vistos, Recebo a petição de id. 107522849 como impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente se manifestou.
Pois bem.
Rejeito o pedido de gratuidade processual formulado pelo executado considerando não haver prova suficiente de sua hipossuficiência.
O executado em sua petição (id. 107522849) ora se refere a impugnação, ora se refere a embargo à execução totalmente confuso.
O exequente apresentou cumprimento de sentença (id. 103883021) obedecendo os parâmetros da sentença de id. 102813656.
Outrossim, o executado ao alegar excesso de execução não declara o valor correto, nem apresenta demonstrativo atualizado de cálculo.
Além disso, insurge-se contra ilegalidade de cobrança de juros acima do mercado, inserção do custo efetivo total, fatos que deveriam ter sido rebatidos em sede da ação de conhecimento, contudo, citado não se manifestou e houve julgamento à revelia.
Tais argumentos não cabem neste azo.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e homologo os cálculos do exequente (id. 103883021).
Considerando a proposta apresentada pelo executado, digam as partes se anseiam pela designação de audiência de tentativa de conciliação na forma remota.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 31 de julho de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
31/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
19/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7075040-71.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A REQUERIDO: L DA ROCHA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCINEIDE PEREIRA PAULA DOS SANTOS - RO13480 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
18/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 18:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 18:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/04/2024 02:50
Decorrido prazo de L DA ROCHA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7075040-71.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 18.503,52 (dezoito mil, quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: L DA ROCHA SILVA, MAURICIO RODRIGUES 415 JACI PARANA - 76844-000 - RIO PARDO (PORTO VELHO) - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitoria, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL em face de L DA ROCHA SILVA, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 18.503,52 (dezoito mil, quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de inadimplemento de empréstimo bancário contraído e não pago.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 100070504 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida.
Citada (ID 101073070), a parte requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP).
Do Mérito Pois bem! Em decorrência da não apresentação de defesa pela parte requerida, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, é a medida que se impõe, autorizando, por consequência, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II do CPC).
Abstendo-se de cumprir ou embargar o mandado, tornou-se a parte requerida revel, pois incontroversa a matéria fática arguida na petição inicial.
Dessa forma, inexistindo questionamento a respeito do débito, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os documentos de ID 99997271, 99997272, 99997270, 99997269 e 99997267 imprimem presunção de que a parte autora é a legítima credora até prova em sentido contrário.
Assim, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, o não oferecimento de embargos implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR constituído de pleno direito o título judicial, CONVERTENDO o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do CPC, sendo devidos juros e correção monetária desde a data de vencimento do débito (EREsp 1.250.382-PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014).
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado.
Após, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias.
Pratique-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, 13 de março de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 00:07
Decorrido prazo de L DA ROCHA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de L DA ROCHA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 01:23
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7075040-71.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte autora: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: REU: L DA ROCHA SILVA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Diante da prova escrita, DEFIRO de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC) Valor atualizado da dívida: R$ 18.503,52 + 5% de honorários advocatícios.
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2.
Fica o réu ciente, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º CPC). 3.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4.
Sendo apresentado embargos no prazo legal, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do CPC.
Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do CPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5.
Caso o réu realize pagamento, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: REU: L DA ROCHA SILVA, MAURICIO RODRIGUES 415 JACI PARANA - 76844-000 - RIO PARDO (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos.
Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
19/12/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000648-18.2023.8.22.0016
Estado de Rondonia
Terezinha Pereira
Advogado: Isabela Maria Prado Pinheiro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2023 19:45
Processo nº 7044321-09.2023.8.22.0001
Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperati...
Marcos Roberto Borges dos Santos
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2024 07:21
Processo nº 7044321-09.2023.8.22.0001
Marcos Roberto Borges dos Santos
Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperati...
Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 12:12
Processo nº 7009118-56.2023.8.22.0010
Maria Aparecida Dias
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2023 17:45
Processo nº 7022476-52.2022.8.22.0001
Maria Evanir Aparecida Jonson Rolon
Banco do Brasil
Advogado: Antonio Martins Gonsalves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2022 11:15