TJRO - 0800376-32.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/03/2021 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/03/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/03/2021 Processo: 0800376-32.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0002332-38-63.2020.822.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Paciente: Felipe Santos Cardoso Impetrante(advogado): Edilei Tenório Wolkweis (OAB/RO 4915) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 26/01/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Requisitos presentes.
Medidas Cautelares.
Insuficiência.
Conversão em prisão domiciliar.
Inviabilidade.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Deve ser mantida a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando a gravidade em concreto da conduta justifica a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, se presentes os motivos que autorizam o decreto da prisão preventiva. 4.
Ordem denegada. -
12/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:24
Denegado o Habeas Corpus
-
08/03/2021 18:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
02/03/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 11:01
Expedição de .
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800376-32.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 26/01/2021 11:37:57 Polo Ativo: FELIPE SANTOS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: EDILEI TENORIO VOLKWEIS Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI - PARANA - RO DECISÃO
Vistos.
O advogado Edilei Tenório Volkweis (OAB/RO 4915-A) impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Felipe Santos Cardoso, acusado de ter praticado, em tese, o delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Apontou como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná.
Sustenta que não há fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP, e a gravidade em abstrato do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, posto que o paciente foi preso em flagrante portando grande quantidade de droga (20kg de maconha), devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021. Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator -
05/02/2021 16:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 13:04
Juntada de Ofício
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:11
Juntada de termo de triagem
-
26/01/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007769-50.2016.8.22.0014
Banco do Brasil
Luci Marangoni Pacheco
Advogado: Michele Marques Rosato
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2016 14:54
Processo nº 7003894-69.2020.8.22.0002
Wellington Junior de Oliveira Goncalves
Enias Rafael Goncalves
Advogado: Fausto Schumaher Ale
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/03/2020 10:37
Processo nº 0809934-62.2020.8.22.0000
Leonardo Lima Gomes
Tjro - Porto Velho - 1ª Vara de Delitos ...
Advogado: Fabricio Matos da Costa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2020 11:52
Processo nº 7001354-48.2020.8.22.0002
Lincoln de Oliveira Mustafa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/08/2020 19:38
Processo nº 7001354-48.2020.8.22.0002
Lincoln de Oliveira Mustafa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/01/2020 10:44