TJRO - 0809934-62.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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20/04/2021 12:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08099346220208220000.pdf
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20/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:50
Retificado 20/04/2021 10:50 - Expedição de Certidão.
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09/03/2021 03:52
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:31
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA GOMES em 17/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA GOMES em 15/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira 0809934-62.2020.822.0000 Habeas Corpus Origem: 009779-44.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Leonardo Lima Gomes Impetrante(advogado): Maurício M.
Filho (OAB/8826) Impetrante(advogado): Eduardo Belmonth Furno (OAB/RO 5539) Impetrante(advogado): José Valter Nunes Júnior (OAB/RO 5653) Impetrante(advogado): Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 15/12/2020 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Medidas cautelares insuficientes a garantir a ordem pública.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Está devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva ou indefere sua revogação quando baseada nos indícios de autoria e materialidade, além das circunstâncias do caso concreto a ensejar a sua decretação. 2.
Deve ser mantida a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justificam a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Inviável a aplicação de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, resguardo da integridade da vítima e das testemunhas. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória se presentes os motivos que autorizam o decreto da prisão preventiva. 5.
Ordem denegada. -
09/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:10
Denegado o Habeas Corpus
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06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA GOMES em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:14
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2021 13:12
Expedição de Ofício.
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04/02/2021 11:19
Deliberado em sessão
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03/02/2021 19:41
Incluído em pauta para 03/02/2021 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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03/02/2021 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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02/02/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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05/01/2021 08:46
Conclusos para decisão
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31/12/2020 16:50
Juntada de Petição de Documento-08099346220208220000.pdf
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29/12/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 10:41
Juntada de Informações
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29/12/2020 08:52
Expedição de Certidão.
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28/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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28/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/12/2020 08:26
Expedição de Certidão.
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24/12/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 12:31
Conclusos para decisão
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15/12/2020 12:31
Juntada de termo de triagem
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15/12/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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