TJRO - 7000140-37.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 01/10/2024.
-
30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
-
11/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/09/2024 13:18
Expedição de Alvará.
-
02/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
-
13/08/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
-
09/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:35
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/01/2024 06:51
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:54
Decorrido prazo de JOSE ANANIAS DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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28/04/2022 15:49
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:22
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:07
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 01:30
Publicado SENTENÇA em 17/02/2022.
-
16/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2021.
-
13/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
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16/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:55
Outras Decisões
-
02/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 08:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:42
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 31/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:13
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 00:45
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SOUZA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSE ANANIAS DE SOUZA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:26
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 04/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 04:06
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SOUZA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 04:06
Decorrido prazo de JOSE ANANIAS DE SOUZA em 18/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000140-37.2021.8.22.0018 AUTORES: JOSE ANANIAS DE SOUZA, CPF nº *51.***.*48-72, AVENIDA GENERAL OSÓRIO 4142 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, LUCAS NOVAIS DE SOUZA, CPF nº *02.***.*59-50, AVENIDA GENERAL OSÓRIO 4142 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº MT607, RUA GENERAL OSORIO 144 - A CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA DUQUE DE CAIXIAS 1378 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. 1.
RECEBO a ação para processamento. 2.
Ante os documentos juntados nos autos (53711343), cadúnico entre outros documentos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. 3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício por incapacidade, necessária se faz a produção de prova pericial.
Apesar dos laudos médicos particulares acostados aos autos indicarem a possível incapacidade da parte autora, esses possuem caráter probatório unilateral, o que demonstra parcialidade nesse tipo de prova.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. 5. Assim, nomeio como perito o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CPF *72.***.*14-04, Clínica Modelen Av. 25 de agosto, 5642, centro, em frente a feira, antiga delegacia de saúde, a fim de que examine a parte autora PRESENCIALMENTE e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado o senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 5.1. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.2.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais. 6.
A perícia será realizada presencialmente no dia 17/02/2021, às 15h00min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas. 6.1 Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado. 6.2. A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte. 6.3.
A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local. 7.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 7.1.Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC. 8.
Caso seja necessário, desde já designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de 3 (três) testemunhas no máximo, a qual terá data posteriormente fixada pela secretaria judicial. 9.
Intime-se o INSS para que, caso queira, ouvir testemunhas na audiência deve arrolá-las junto com a contestação. 10.
Intime-se a parte autora desta decisão e, para que caso queira, apresentar rol de testemunhas, caso não o tenha feito na inicial, no prazo de 05 dias. 10.1.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC/2015). 10.2.
Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC/2015). 11.
Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade se manifeste acerca do laudo pericial. 12.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade se manifestar a respeito do laudo pericial.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA. Oficio nº Quesitos do Juízo Para Perícia Médica (LOAS) LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: _________________, _____/_____/______, às_ ____h____. Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: _____/_____/_____ Profissão atual: Profissão anterior: Empregado ( ) Desempregado ( ) Estado Civil: Naturalidade: Escolaridade: ( ) Ensino fundamental completo ( ) Ensino fundamental incompleto ( ) Ensino médio completo ( ) Ensino médio incompleto ( ) Ensino superior completo ( ) Ensino superior incompleto ( ) Não alfabetizado ( ) Sabe apenas assinar o nome ( ) Outra: Endereço: Telefone(s): Cidade: Estado: CEP: RG: CPF: Nome e registro do Perito Judicial: Houve assistente técnico? Da parte autora ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº Da parte ré ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? ( ) SIM ( ) NÃO 2.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 5.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 7.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldade para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 8.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo Médico - CRM/RO nº ____ Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de direito 4 de fevereiro de 202118:58 -
05/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:00
Outras Decisões
-
26/01/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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