TJRO - 0813471-61.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOCILENE DA SILVA TAVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JOCILENE DA SILVA TAVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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21/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0813471-61.2023.8.22.0000- II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: JOCILENE DA SILVA TAVEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A AGRAVADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocilene da Silva Taveira em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais movida em desfavor de Embratel (Claro S/A), indeferiu o pedido da justiça gratuita, sob o fundamento de que inexistem indícios de que a parte não possua condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Ademais, a parte optou por ingressar na Justiça Comum, ao invés do Juizado Especial Cível, dado o baixo valor da causa.
Em suas razões, relata que ingressou com a ação na origem visando excluir seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da cobrança de dívida prescrita.
Aduz que os documentos acostados aos autos demonstram que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, destacando que, em virtude de um acidente de trânsito, está impossibilitada de trabalhar, estando cadastrada junto aos órgãos sociais do governo direcionado às famílias carentes. Ressalta que o ingresso da ação na Justiça Comum se deu em virtude da necessidade de realização de prova fora da alçada do Juizado, o que obsta o processamento do feito naquela justiça especializada. Salienta que a lei não exige o caráter de miserabilidade absoluta para concessão da gratuidade, bastando que haja demonstração da ausência de recursos para custeio das custas do processo, o que é o caso.
Com tais considerações, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 101, §1º, que estará o agravante dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a agravante aduz estar sendo cobrada por dívida prescrita.
Relatou que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, na medida em que está afastada das suas atividades laborativas, razão pela qual pediu a concessão da gratuidade de justiça.
O valor atribuído à causa é de R$30.291,84, o que implica em custas iniciais de R$605,83.
Com efeito, em análise à documentação apresentada pela agravante, extrai-se que a mesma não possui vínculo empregatício formal, é isenta de declarar imposto de renda e está cadastrada no Cadúnico do Governo Federal, destinado à famílias carentes.
Aliado a isso, é preciso ponderar, também, a natureza da ação, na qual se busca, justamente, a inexigibilidade de dívida prescrita, bem como o valor atribuído à causa, que resultará em custas processuais elevadas para a situação econômica demonstrada pela agravante.
Ademais, sabe-se que as despesas processuais envolvem o recolhimento não só das custas iniciais, mas também de eventuais diligências e provas que se mostrarem necessárias à solução do litígio.
Outrossim, o Juizado Especial Cível não possui competência absoluta para julgar a presente demanda.
Dessa forma, a escolha da autora pelo ingresso na Justiça Comum, por si só, não é empecilho para o deferimento do benefício, tampouco faz presumir a capacidade financeira da parte.
Diante disso, tenho que os documentos apresentados pela agravante demonstram a hipossuficiência alegada, não havendo elementos, por ora, que indiquem a falta de pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC c.c art. 123, XIX, alínea "a" do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a assistência judiciária gratuita à agravante.
Comunique-se ao juiz da causa, servindo a presente como ofício. Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
19/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:10
Conhecido o recurso de JOCILENE DA SILVA TAVEIRA e provido
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06/12/2023 07:34
Conclusos para decisão
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06/12/2023 07:28
Juntada de termo de triagem
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05/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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