TJRO - 0800315-74.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 09:13
Expedição de .
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09/03/2021 03:43
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:31
Decorrido prazo de CLEYTON ALAN DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 12:21
Expedição de .
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800315-74.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 22/01/2021 21:25:45 Polo Ativo: CLEYTON ALAN DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IRISLENE PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM DECISÃO A advogada Irislene Pereira da Silva (OAB/RO 10.985) impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Cleyton Alan dos Santos, acusado de ter praticado, em tese, o delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Apontou como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim.
Sustenta que não há fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP, bem como quantidade de droga apreendida (10,33kg de cocaína) ou a gravidade em abstrato do delito, por si só, não autorizam a prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição, in limine, de alvará de soltura e, não sendo este o entendimento, que seja o paciente posto em liberdade, sob medidas diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (ID 11223295).
A d. autoridade apontada como coatora prestou informações afirmando que o paciente já foi condenado, em sentença prolatada no dia 27.1.2021, e está cumprindo pena em regime semiaberto (ID 11278971).
O d.
Procurador de Justiça, Ladner Martins Lopes, manifestou-se pela pelo conhecimento do writ, e pelo não provimento ao fundamento de que a decisão restou fundamentada (ID 11297042).
Examinados.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a autoridade apontada como coatora finalizou a instrução processual, vindo a prolatar a sentença no dia 27/01/2021, julgando procedente a denúncia, condenando o paciente Marcos Roberto de Souza Mota como incurso nas sanções do art. 33, da Lei n. 10.343/06.
Assim, considerando que a segregação do paciente agora advém de uma sentença condenatória, que alterou o título prisional a desafiar nova impetração, resta prejudicada a apreciação do presente habeas corpus.
Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator -
02/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800315-74.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 22/01/2021 21:25:45 Polo Ativo: CLEYTON ALAN DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IRISLENE PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM DECISÃO A advogada Irislene Pereira da Silva (OAB/RO 10.985) impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Cleyton Alan dos Santos, acusado de ter praticado, em tese, o delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Apontou como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim.
Sustenta que não há fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP, bem como quantidade de droga apreendida (10,33kg de cocaína) ou a gravidade em abstrato do delito, por si só, não autorizam a prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição, in limine, de alvará de soltura e, não sendo este o entendimento, que seja o paciente posto em liberdade, sob medidas diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (ID 11223295).
A d. autoridade apontada como coatora prestou informações afirmando que o paciente já foi condenado, em sentença prolatada no dia 27.1.2021, e está cumprindo pena em regime semiaberto (ID 11278971).
O d.
Procurador de Justiça, Ladner Martins Lopes, manifestou-se pela pelo conhecimento do writ, e pelo não provimento ao fundamento de que a decisão restou fundamentada (ID 11297042).
Examinados.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a autoridade apontada como coatora finalizou a instrução processual, vindo a prolatar a sentença no dia 27/01/2021, julgando procedente a denúncia, condenando o paciente Marcos Roberto de Souza Mota como incurso nas sanções do art. 33, da Lei n. 10.343/06.
Assim, considerando que a segregação do paciente agora advém de uma sentença condenatória, que alterou o título prisional a desafiar nova impetração, resta prejudicada a apreciação do presente habeas corpus.
Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator -
26/02/2021 23:29
Decorrido prazo de CLEYTON ALAN DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 12:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/02/2021 13:51
Conclusos para decisão
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17/02/2021 12:30
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08003157420218220000.pdf
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11/02/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
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08/02/2021 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2021 11:05
Expedição de .
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800315-74.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 22/01/2021 21:25:45 Polo Ativo: CLEYTON ALAN DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IRISLENE PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM DECISÃO
Vistos.
A advogada Irislene Pereira da Silva (OAB/RO 10.985) impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Cleyton Alan dos Santos, acusado de ter praticado, em tese, o delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Apontou como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim.
Sustenta que não há fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP, bem como quantidade de droga apreendida (10,33kg de cocaína) ou a gravidade em abstrato do delito, por si só, não autorizam a prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição, in limine, de alvará de soltura e, não sendo este o entendimento, que seja o paciente posto em liberdade, sob medidas diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, posto que o paciente foi preso em flagrante portando grande quantidade de droga, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021. Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator -
05/02/2021 16:58
Juntada de Outros documentos
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05/02/2021 13:06
Juntada de Ofício
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05/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 11:18
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:16
Juntada de termo de triagem
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22/01/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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