TJRO - 7000148-21.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29 em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:40
Publicado DESPACHO em 26/08/2025.
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25/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:56
Determinada diligência
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18/08/2025 05:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:02
Processo Desarquivado
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12/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/11/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29 em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Decorrido prazo de GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29 em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
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30/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 09:56
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 09:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/09/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
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28/08/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 01:57
Decorrido prazo de GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29 em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29 em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29 em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
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08/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:32
Determinada diligência
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08/08/2024 10:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
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23/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:54
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/07/2024.
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22/07/2024 18:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29 em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
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10/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:55
Determinada diligência
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10/07/2024 09:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
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22/06/2024 10:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29 em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 18/04/2024.
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17/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29 em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000148-21.2024.8.22.0014 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
09/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000148-21.2024.8.22.0014 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
30/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:57
Juntada de diligência
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29/01/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7000148-21.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Monitória Protocolado em: 08/01/2024 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: GEZIEL PEREIRA DE ALENCAR *03.***.*23-29, CANABRAVA 1274, COMERCIO JARDIM BELA VISTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 7.081,97 D E S P A C H O
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 2% sobre o valor da causa, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Comprovado o pagamento das custas, à CPE para cumprir as determinações abaixo: O pedido visa o cumprimento de pretensão adequada ao procedimento e vem devidamente instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702, do CPC.
Cumprindo o mandado no prazo, o(s) réu(s) ficará(ão) livre(s) de pagar(em) as custas processuais (§1º do art. 701, do CPC). Fica(m) o(s) réu(s) advertidos quanto ao disposto no art. 702, §11º, do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”.
Caso sejam apresentados embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 dias.
No cumprimento da ordem, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória para os devidos fins.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 10 de janeiro de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
10/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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