TJRO - 7073972-86.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MOREIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MOREIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 7073972-86.2023.8.22.0001 Remessa Necessária Origem: 7073972-86.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Juízo Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho Recorrido: Milton Luiz Moreira Advogado(a): Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 21/05/2024 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Constitucional e processo civil.
Processo administrativo.
Demora injustificada para a conclusão.
Princípio da razoável duração do processo.
Prazo para julgamento.
Sentença confirmada.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e o Código de Processo Civil (artigos 4º, 6º e 8º) preveem que os processos, judiciais ou administrativos, devem tramitar em tempo razoável.
Constatada a demora não justificada, é possível a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo, a fim de assegurar o cumprimento do referido princípio constitucional. -
03/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:51
Sentença confirmada
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01/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:01
Juntada de termo de triagem
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21/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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