TJRO - 0005355-56.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 13:16
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO VAGNER MENDES FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:21
Decorrido prazo de VANESSA CUNHA DOS ANJOS em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
-
26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/08/2024 00:41
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 16:08
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/08/2024 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
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19/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VANESSA CUNHA DOS ANJOS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:30
Publicado DECISÃO em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 01:09
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 03/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/06/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:13
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 14:35
Juntada de outras peças
-
26/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:14
Decorrido prazo de E-mail GESPEN - Gerência do Sistema Penitenciário em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
-
16/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:02
Decorrido prazo de E-mail Distribuidor do Fórum da Comarca de Porto Velho em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/03/2024 03:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:11
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/08/2024 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
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28/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 01:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO VAGNER MENDES FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:49
Juntada de intimação
-
13/02/2023 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2023 07:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:33
Juntada de autos digitalizados
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09/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:37
Juntada de termo de triagem
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01/12/2021 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de Ministrio Pblico do Estado de Rondônia em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de PEDRO VAGNER MENDES FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005355-56.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Pedro Vagner Mendes Ferreira Advogado(a)(s): Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o advogado Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão em parte transcrita: Decisão: “Isso posto, nos termos do art. 413, do CPP, PRONUNCIO o denunciado PEDRO VAGNER MENDES FERREIRA, já qualificado nos autos para que seja julgado pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, referente a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I [motivo torpe], III [meio cruel], IV [surpresa] e VI [feminicídio], e §7, III [na presença de descendente], do Código Penal.'' Porto Velho/RO, 23 de Agosto de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
18/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005355-56.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Pedro Vagner Mendes Ferreira Advogado(a)(s): Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o advogado Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão em parte transcrita: Decisão: “Isso posto, nos termos do art. 413, do CPP, PRONUNCIO o denunciado PEDRO VAGNER MENDES FERREIRA, já qualificado nos autos para que seja julgado pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, referente a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I [motivo torpe], III [meio cruel], IV [surpresa] e VI [feminicídio], e §7, III [na presença de descendente], do Código Penal.'' Porto Velho/RO, 23 de Agosto de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
17/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005355-56.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Pedro Vagner Mendes Ferreira Advogado(a)(s): Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o advogado Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão em parte transcrita: Decisão: “Isso posto, nos termos do art. 413, do CPP, PRONUNCIO o denunciado PEDRO VAGNER MENDES FERREIRA, já qualificado nos autos para que seja julgado pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, referente a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I [motivo torpe], III [meio cruel], IV [surpresa] e VI [feminicídio], e §7, III [na presença de descendente], do Código Penal.'' Porto Velho/RO, 23 de Agosto de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
12/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005355-56.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Pedro Vagner Mendes Ferreira Advogado(a)(s): Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o advogado Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão em parte transcrita: Decisão: “Isso posto, nos termos do art. 413, do CPP, PRONUNCIO o denunciado PEDRO VAGNER MENDES FERREIRA, já qualificado nos autos para que seja julgado pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, referente a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I [motivo torpe], III [meio cruel], IV [surpresa] e VI [feminicídio], e §7, III [na presença de descendente], do Código Penal.'' Porto Velho/RO, 23 de Agosto de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
11/11/2021 00:52
Publicado DECISÃO em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005355-56.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Pedro Vagner Mendes Ferreira Advogado(a)(s): Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o advogado Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão em parte transcrita: Decisão: “Isso posto, nos termos do art. 413, do CPP, PRONUNCIO o denunciado PEDRO VAGNER MENDES FERREIRA, já qualificado nos autos para que seja julgado pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, referente a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I [motivo torpe], III [meio cruel], IV [surpresa] e VI [feminicídio], e §7, III [na presença de descendente], do Código Penal.'' Porto Velho/RO, 23 de Agosto de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
10/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
05/10/2021 01:33
Publicado CERTIDÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:32
Distribuído por migração de sistemas
-
10/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005355-56.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Pedro Vagner Mendes Ferreira Advogado(s): Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar os advogados Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 a apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho/RO, 07 de maio de 2021 SANDRA MARIA LIMA CATANHÊDE Diretora de Cartório -
12/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005355-56.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Pedro Vagner Mendes Ferreira Advogado:Marcos Vinícius Santos Rocha (OAB/RO 7583) Finalidade: Intimar o advogado Marcos Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 para ciência da juntada de mídia de fls. 220 com depoimento especial de V.
C.
C.
M.
Porto Velho/RO, 09 de abril de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHEDE Diretora de Cartório -
26/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005355-56.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Pedro Vagner Mendes Ferreira Advogada : Marcos Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o advogado Marcos Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão de fl. 215. “[…] Acolho a justificativa apresentada às [fls.213-214].
Aguarde-se audiência redesignada para o dia 15/04/2021, às 09h00, momento em que o acusado será interrogado.[…] Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2021.Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito. […]” -
25/02/2021 00:00
Citação
Proc. : 0005355-56.2020.8.22.0501 Ação : Ação Penal – crime doloso contra vida Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Pedro Vagner Mendes Ferreira Advogado : Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) Marcus Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583 do despacho de fls. 177 a 179, com parte da deliberação do MM.
Juiz a seguir transcrita: “[…].
Designo audiência em continuação, por meio virtual, para o dia 11/03/2021 às 11h.
Link: https://meet.google.com/crv-sbic-vma. […].
Até o momento, vieram apenas os quesitos do Ministério Público.
Como já decorreu tempo suficiente, conforme publicação no dia 03/02/2021 (fls. 169), concedo à Defesa novo prazo para que apresente seus quesitos até o dia 02/03/2021. […]. Áureo Virgílio de Queiroz.
Juiz de Direito”.
Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHEDE Diretora de Cartório -
05/02/2021 00:00
Citação
Autos: 0005355-56.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Pedro Wagner Mendes Ferreira Advogado: Marcus Vinícius Santos Rocha (OAB/RO 7.583) Finalidade: Intimar o advogado supramencionado acerca da decisão a seguir transcrita: DECISÃO: “[…] Vistos etc.
DA REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Avoquei o processo para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do réu Pedro Vagner Mendes Ferreira.
Para tanto, passo a fazer um breve relatório do processo.
Cuida-se de ação penal decorrente da prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel, surpresa e feminicídio, fato ocorrido em 10 de maio de 2019.
Compulsando os autos, verifico que Pedro Vagner Mendes Ferreira foi preso preventivamente no dia 13/10/2020 (fls.97).
Recebida a denúncia em 05/11/2020 (fl.133), o réu foi citado em 12/11/2020 (fls.160).
A defesa fez carga dos autos no dia 11/12/2020, tendo apresentado resposta à acusação somente no dia 28/01/2021 (fls. 161/162).Por fim, o processo está concluso para reapreciação da prisão e designação de audiência de instrução.
Pois bem.
O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram.
Pelo que se extrai dos elementos indiciários, entendo que a manutenção da prisão preventiva de Pedro Vagner é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A natureza grave do delito, e o modo como ocorreu configura o perigo da liberdade do réu.
Os indícios de materialidade do crime estão consubstanciados nas seguintes provas documentais: (i) ocorrência policial (fls.04-05); (ii) Relatório local do crime preliminar (fls.06-15); (iii) auto de apresentação e apreensão (fl.26); (iv) Laudo de exame tanatoscópico (fls.58-60); (v) Laudo de exame biológico (fls.61-62); (vi) laudo de exame em local de morte violenta (fls.73-80), e (vii) relatório (fls.84-89).
Assim, há elementos suficientes para afirmar, neste momento, que os fatos relatados na denúncia, é típico e ilícito, conforme capitulação legal da inicial acusatória.
Estas provas não foram abaladas até o momento por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Quanto à existência de indícios de autoria, esta recai sobre o réu Pedro Vagner.
Com efeito, a testemunha ocular (Andrew Freitas da Silva Maia), confirma a veracidade dos fatos.
Afirmou que no dia dos fatos estava em sua casa jogando truco com sua esposa Gabriela, sua cunhada Diana e seu vizinho Thiago quando ouviu uma gritaria na casa do casal VANESSA e PEDRO VAGNER, oportunidade que se dirigiu para frente da casa e pelas grades já viu VANESSA deitada ao chão da calçada em frente a casa deles, e PEDRO VAGNER fazendo um movimento com os braços típico de quem está golpeando.
Além das informações da filha da vítima Vitória Cristina Cunha Medeiros de 13 anos, que também presenciou o crime.
Frise-se que o homicídio qualificado é crime hediondo, de natureza extremamente grave, o que demonstra a necessidade do resguardo da ordem pública, assim entendida como o bem-estar e paz nas relações sociais, asseguradas constitucionalmente como direito dos cidadãos.
Não há como olvidar que a gravidade e a reprovabilidade do crime praticado devem ser consideradas pelo Juízo no ato de decretar ou revogar a segregação cautelar do agente.
Quanto à conveniência da instrução criminal, leciona Renato Brasileiro de Lima: "A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas.
Tutela-se, com tal prisão, a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade. [...] A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal subsiste enquanto persistir a instrução processual.
Em outras palavras, uma vez encerrada a instrução processual (ou até mesmo ouvida a testemunha que estava sendo ameaçada), deve o juiz revogar a prisão preventiva decretada com base nessa hipótese, de acordo com o art. 316, caput, c/c art. 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal.
Relembre-se que, em se tratando de processo criminal da competência do Júri, a prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal pode perdurar até o julgamento em plenário, já que as testemunhas ameaçadas pelo acusado poderão vir a ser chamadas para depor em plenário" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1072-1073).
Não há prejuízo à aplicação da lei penal pelo fato de que o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional de outra comarca, no entanto é necessário o seu mantimento em segregação cautelar para maior controle de sua movimentação, evitando tentativa de evasão e consequente prejuízo ao trâmite processual.
Ainda, não cabe a discussão sobre a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o denunciado já se encontra recolhido preventivamente.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Pedro Vagner Mendes Ferreira.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 11/04/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 48 horas antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
Ao cartório para que aponha etiqueta no presente feito, a fim de que se dê o controle do prazo disposto no art. 316, parágrafo único.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO É fato público e notório que a pandemia decorrente do vírus COVID-19 vem impactando nas rotinas de quase toda a população brasileira, impingindo mudança de hábitos e a criatividade no desenvolvimento das atividades do cotidiano.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em atitude que visa a proteção da saúde dos seus magistrados, servidores e jurisdicionados, seguindo as diretrizes principalmente pelo Ministério da Saúde, por meio do Ato Conjunto 009/2020, publicado no DJE de 24/04/2020, regulamentou as audiências criminais por videoconferência.
Em sendo assim, respeitado o distanciamento social necessário neste momento, DESIGNO AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL (através de vídeo conferência) para o dia 25/02/2021, às 09h00, via Google Hangouts Meet, cuja sala deverá ser acessada pelas partes por tablet, celular ou computador.
Se o acesso for tablet ou celular, as partes deverão, antes, baixar e instalar o aplicativo gratuito “Hangouts Meet do Google”.
A audiência será destinada a ouvir as testemunhas do Ministério Público e da Defesa, bem como o interrogatório do réu.
O réu acompanhará a audiência e será ouvido por vídeo conferência no Estabelecimento Penal onde se encontra recolhido no momento.
O acesso à sala de audiências, inclusive pela direção do estabelecimento penal, se dará da seguinte forma: Link pelo computador, celular ou tablet: meet.google.com/dqp-fqee-mjj No dia e horário da audiência, devem as partes inserir o link meet.google meet.google.com/dqp-fqee-mjj na barra de endereços do navegador da internet, marcar “permitir” para o microfone e câmera, e clicar em “Participar agora”.
Determino que as intimações para a presente solenidade sejam feitas pelo modo mais célere (e-mail, telefone, whatsapp etc.).
Havendo impossibilidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, para estarem disponíveis no dia e horário da audiência, acessando o link respectivo, para oitiva por videoconferência, sob pena de condução coercitiva.
Deverá o senhor oficial de justiça certificar o número de telefone celular das testemunhas.
Por fim, considerando a necessidade de ouvir a adolescente Vitória Cristini Cunha Medeiros, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia na Cota de fls.121, item 3 e determino que seja realizado depoimento especial, nos moldes da Lei.13.431/2017.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os quesitos, requisite a oitiva ao Núcleo Institucional Humanizado de Oitiva (NINHO), via SEI, encaminhando cópia integral do processo, os quesitos apresentados pelas partes, cópia dos documentos pessoais e endereço da adolescente a ser ouvida e cópia dos documentos pessoais do acusado.
Intimem-se, via diário eletrônico, com o pleno conteúdo deste despacho.
Foram encaminhados convites para a audiência por vídeo conferência, por e-mail, consoante contato junto às partes.
Proceda-se o Cartório à digitalização dos autos físicos, encaminhando às partes para que possam acompanhar a audiência.
Em caso de testemunhas policiais, encaminhe-se cópia digital do boletim de ocorrência/relatório de investigação policial para auxílio no esclarecimento dos fatos.
A Secretária do Juízo encontra-se à disposição das partes para esclarecimento de quaisquer dúvidas, nos números (69) 3309-7088 - (69) 98447-7117 (whatsapp) e no email: [email protected] Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do acusado.
Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de fevereiro de 2021. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito.” Porto Velho, 03 de fevereiro de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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