TJRO - 7004832-33.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 17:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2021 17:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2021 03:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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03/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ERIVALDO FERREIRA LIMA em 27/08/2021 23:59.
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03/09/2021 00:31
Decorrido prazo de FABIO FEITOSA BERNARDO em 25/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:00
Publicado SENTENÇA em 13/08/2021.
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12/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:31
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 22:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 08:48
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2021 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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01/05/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Processo n. 7004832-33.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ERIVALDO FERREIRA LIMA, RUA PAVINE 328 FLORESTA - 76806-134 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIO FEITOSA BERNARDO, OAB nº DESCONHECIDO REQUERIDO: ENERGISA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Decisão Trata-se de ação onde a parte requerente alega ter sido submetido a uma fiscalização de forma unilateral e irregular, culminando na cobrança de recuperação de consumo, a qual gerou a interrupção no fornecimento de energia elétrica por suposta falta de pagamento.
Pede em sede de tutela a religação da energia elétrica.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida realize a RELIGAÇÃO no fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021 Acir Teixeira Grécia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
09/02/2021 13:25
Recebidos os autos.
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09/02/2021 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 04:00
Conclusos para decisão
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05/02/2021 04:00
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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05/02/2021 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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