TJRO - 7015920-78.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/10/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 07:36
Juntada de Petição de
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24/08/2021 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7015920-78.2015.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7015920-78.2015.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelado: Espólio de José Pereira da Silva Filho representado por Sandra Maria Grigoletto Silva Advogada: Fabiola Angélica Machareth de Oliveira (OAB/SP 185223) Advogado: Roberto Tadeu de Oliveira (OAB/SP 135489) Advogada: Cândida Maria de Carvalho Teixeira Colarullo (OAB/SP 91562) Apelado/Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Roger Nascimento dos Santos (OAB/RO 6099) Interessada (Parte Ativa): Sandra Maria Grigoletto Silva Advogada: Fabiola Angélica Machareth de Oliveira (OAB/SP 185223) Advogado: Roberto Tadeu de Oliveira (OAB/SP 135489) Advogada: Cândida Maria de Carvalho Teixeira Colarullo (OAB/SP 91562) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 25/11/2016 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelações.
Ação declaratória.
Aposentaria especial.
Servidor público.
Delegado de Polícia.
Integralidade e paridade remuneratória.
Requisitos não cumpridos. 1.
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, têm direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 2.
A aplicação dos princípios da paridade e integralidade à aposentadoria especial dos servidores de carreira da Polícia Civil, prevista na LCF 51/1985, somente contempla os policiais que já tivessem cumprido a todas as exigências estabelecidas por ela até a data da entrada em vigor da EC n. 41 /2003, em homenagem aos princípios do direito adquirido e do tempus regit actum. 3.
Apelações não providas. -
16/06/2021 05:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 05:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA - CNPJ: 15.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido.
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27/05/2021 12:32
Deliberado em sessão
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18/05/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 20:31
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2021 13:10
Conclusos para decisão
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15/02/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação nº 7015920-78.2015.8.22.0001 Origem: Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apte/Apdo: José Pereira da Silva Filho Advogada: Fabiola Machareth (OAB/SP 185.223) Apdo/Apte: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Roger Nascimento Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Sandra Maria Grigoletto, viúva meeira, noticiando a morte de José Pereira da Silva Filho, e relatando que seus três filhos são maiores e capazes, postula, em substituição ao falecido, habilitação no processoo (id.1220907, fls. 289/292). Junta documentos. Instado a se manifestar a respeito do pedido de sucessão formulado, o Iperon, assentando que a pretensão versada constitui direito personalíssimo, indisponível e não extensível aos sucessores, suscita falta de interesse de agir, considerando superveniente falecimento do autor, motivo pelo qual, pede a extinção do processo sem enfrentamento do mérito (art. 485, IX, CPC), id. 8053868, fls. 317/319. É o necessário.
Decido. Da análise dos autos, com vista ao julgamento dos apelos, verifico que, tendo em conta o falecimento do extinto servidor José Pereira da Silva Filho, impõe-se a correta habilitação dos sucessores no polo ativo da demanda. No que se refere à alegada perda superveniente do objeto diante da morte do segurado, sendo incabível a habilitação do espólio sob o fundamento de que a pretensão consiste em direito personalíssimo do segurado, tenho que não prospera. No caso em comento, tratando-se de ação declaratória de direito de aposentadoria especial ajuizada pelo falecido, de anotar que a legitimidade para requerer tal aposentadoria é do próprio segurado. No entanto, com o seu falecimento passa a ser legítimo o beneficiário da pensão por morte, pois a demanda poderá repercutir na concessão do benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO DOS SUCESSORES AOS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ATÉ O FALECIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo polo ativo contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após a notícia do falecimento da Autora.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a nulidade do julgado por falta de fundamentação e por violação ao duplo grau de jurisdição, postulando o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, e a futura apreciação do direito aos valores porventura devidos à segurada até o óbito. 2.
Não obstante o caráter personalíssimo das prestações previdenciárias, na hipótese de morte do beneficiário após o requerimento ou no curso do processo judicial, seus sucessores têm direito ao recebimento aos valores devidos até o momento do óbito. [...] (TRF-1 - AC: 00126565220124019199, Primeira Turma, Rel.
Wilson Alves de Souza, j. 27.07.2020 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES – PARCELAS VENCIDAS – ACRÉSCIMO AO ACERVO PATRIMONIAL SUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS' – SENTENÇA CASSADA.
O falecimento da autora – pretensa dependente de ex-segurada do IPSEMG –, no curso da demanda, não afasta o interesse dos sucessores daquela de ver reconhecido o direito à pensão por morte, embora apenas para fins de percepção das parcelas vencidas até a data do óbito. (TJMG - AC 10699150054921002, Rel.
Edgard Penna Amorim, j. 12.03.2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
LEGITIMAÇÃO DA VIÚVA PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Em face do óbito do segurado no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao segurado.
Precedentes da Corte. (TRF 4ªR – AC 0024822-89.2014.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel.
Juiz Paulo Paim da Silva, j. 29.04.2015) Desse modo, havendo notícia de falecimento do segurado, defiro a habilitação da viúva Sandra Maria Grigoletto Silva, na forma dos artigos 313, inciso I, 687 e 688 do Código de Processo Civil. Assim, converto o julgamento em diligência, ficando o feito suspenso para cumprimento dessa determinação, devendo ser corrigidos os registros e a autuação. Após, retorne-me o processo concluso. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
09/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:02
Retificado 09/02/2021 13:02 - Expedição de Certidão.
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09/02/2021 12:58
Retificado 09/02/2021 12:58 - Expedição de Certidão.
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08/02/2021 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2020 03:26
Conclusos para decisão
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01/03/2020 03:24
Conclusos para despacho
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19/02/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2018 16:32
Conclusos para decisão
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18/04/2018 16:31
Juntada de conclusão judicial
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17/04/2018 06:01
Publicado Intimação em 17/04/2018.
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17/04/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2018 08:54
Juntada de Certidão
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13/04/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 09:00
Conclusos para decisão
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29/11/2016 08:59
Juntada de conclusão judicial
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25/11/2016 18:31
Recebidos os autos
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25/11/2016 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
06/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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