TJRO - 7075645-17.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:20
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2025 23:20
Processo Desarquivado
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO IVINO LIMA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO IVINO LIMA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 06/11/2024.
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05/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 09:22
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:00
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7075645-17.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PEDRO IVINO LIMA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Considerando a existência de valor na conta judicial de nº, vinculada a este juízo, defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pelo patrono do autor, ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 CPF: *05.***.*39-32 , eventuais rendimentos até a data do saque efetivo, direto na agência bancária.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.088,31 WILSON VEDANA JUNIOR *05.***.*39-32 01860046 - 3 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 3.088,31 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte credora, sem necessidade de nova conclusão do processo.
CPE: Após, inexistindo outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de outubro de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
29/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 13:00
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:15
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/10/2024 23:59.
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18/10/2024 06:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de outras peças
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14/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:59
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7075645-17.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PEDRO IVINO LIMA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: WILSON VEDANA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Banco nº 104 - Caixa Econômica Federal - Agência: 2848 - Conta: 00003731-2 - CNPJ: 28.***.***/0001-92 - PIX: 6999274-691. - Conta Judicial:01860046 - 3 . - Valor:R$ 3.081,31 (com atualização).
A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 (cinco dias) para cumprimento da ordem pelo banco. 2- Sobrevinda informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. 3- Após, inexistindo outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
11/10/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2024 06:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 06:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/10/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO IVINO LIMA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO IVINO LIMA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:08
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7075645-17.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PEDRO IVINO LIMA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: WILSON VEDANA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Banco nº 104 Caixa Econômica Federal Agência: 2848 Conta: 00003731-2 CNPJ: 28.***.***/0001-92 PIX: 6999274-6917. - Conta Judicial: 01860046 - 3. - Valor: R$ 3.043,26 (com atualização).
A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 (cinco dias) para cumprimento da ordem pelo banco. 2- Sobrevinda informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. 3- Após, inexistindo outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 6 de agosto de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
08/08/2024 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:26
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 06:37
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:27
Publicado DECISÃO em 31/07/2024.
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30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Processo n°: 7075645-17.2023.8.22.0001 REQUERENTE: PEDRO IVINO LIMA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a indicar dados bancários para a transferência de valores através do alvará eletrônico, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho/RO, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7075645-17.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PEDRO IVINO LIMA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação em que adveio trânsito em julgado e a parte interessada requer o cumprimento da condenação.
A CPE deverá adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 1º) INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Promova-se a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença”.
Após, intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito em execução em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).
A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 2º) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3º) FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4º) DILIGÊNCIAS APÓS NOTÍCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
Voltem os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens acima ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
B) A parte EXECUTADA deve ter ciÊncia de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação.
Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no § 6º do art. 525 do CPC/15, dentre outras hipóteses.
Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira.
Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, § 1º, CPC/15, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo.
C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no § 3º do art. 526 e § 1º do art. 523, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1º de julho de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO IVINO LIMA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 01:14
Publicado SENTENÇA em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7075645-17.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PEDRO IVINO LIMA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita e a impugnação serão analisados apenas em caso de interposição de recurso por parte da requerente em vista da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais.
Narra a parte autora que adquiriu da requerida passagem com a companhia aérea AZUL, para percorrer o trecho entre Porto Velho e Teresina.
Alega que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, razão pela qual sofreu uma série de dissabores.
Ao final, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento do voo previamente pactuado, ocasionando transtornos e danos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Pois bem.
Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo.
Contudo, afirma que o voo sofrera cancelamento, causando desse modo danos morais indenizáveis.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da parte requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que se viu frustrado e desamparado a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando o passageiro em novo voo, com itinerário prejudicial em relação ao original.
Deste modo, o cancelamento do voo e reacomodação em voo, não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
Em defesa, a requerida arguiu preliminar Da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor No caso em apreço, verifica-se facilmente que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, trata-se de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que demanda a aplicação do CDC.
Não há antinomia entre as normas, sendo certo que o CBA será aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF, art. 5º, XXXII.
Com efeito, rejeito a presente preliminar e, no mérito argumentou que o voo AD4598 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave, bem como, que cumprira com o contrato firmado com o Autor, qual seja, levar o passageiro ao seu destino final e, ainda, que reacomodou o Autor com a maior brevidade possível, oferecendo facilidades como alimentação, transporte e hospedagem.
No entanto, não há comprovação suficiente pela requerida de manutenção emergencial na aeronave, deixando de cumprir o mister previsto nos arts. 4º e 6º, do CDC, e 373, II, CPC/2015, fazendo vingar a afirmativa de atraso de voo regularmente programado e contratado com antecedência.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a frustração experimentada (cancelamento/alteração do voo, falta de informação) gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterado o contrato celebrado regularmente e com bastante antecedência.
A requerida fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, CDC).
Não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência (bem como de acesso a informações e documentos de gerência), arcar com todos os prejuízos e "engolir" a mudança do voo.
Pacífico o entendimento jurisprudencial: “Apelação cível.
Pedido suspensão do processo.
Pandemia Covid-19.
Prejuízo econômico.
Impossibilidade.
Transporte aéreo.
Cancelamento/atraso de voo.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido. É vedada ao magistrado a suspensão do processo, em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19, ante a ausência de previsão legal e pelo fato de que a matéria carece de prova, o que deve ser discutido em recurso próprio.
Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo com o consequente atraso de 24 horas, devida a indenização por dano moral resultante da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos. (TJ-RO - AC: 70146200820208220001 RO 7014620-08.2020.822.0001, Data de Julgamento: 20/11/2020)”; “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19.
CASO FORTUITO.
DIVERSAS REALOCAÇÕES.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) DIAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Propósito recursal de majoração dos danos morais para o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Há que se observar a capacidade econômica da atingida e a do ofensor, para evitar o enriquecimento injustificado, bem como também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10099962120208110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021)”; “Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Consumidor.
Cancelamento de voo.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
O cancelamento injustificado de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70132207820198220005 RO 7013220-78.2019.822.0005, Data de Julgamento: 17/08/2020)”; “APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONVENÇÃO DE MONTREAL - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS.
No julgamento o RE 636.331, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, se tratando de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, somente nos caso de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
O cancelamento de voo, com alteração da programação da viagem do passageiro, é suficiente para causar dano moral.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Não estando evidenciado o prejuízo material suportado pela parte, não se defere a respectiva indenização. (TJ-MG - AC: 10000205391436001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020)”.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia e hora aprazados, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigações e compromissos agendados.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo (a) autor (a) para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (três mil reais), À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ) e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, após realizado o pagamento, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 6 de junho de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
07/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:09
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7075645-17.2023.8.22.0001 AUTOR: PEDRO IVINO LIMA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Decisão Em atenção à politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução n. 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, onde prosseguirão no estado em que se encontram.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 13 de março de 2024 .
José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
13/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7075645-17.2023.8.22.0001 AUTOR: PEDRO IVINO LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7075645-17.2023.8.22.0001 AUTOR: PEDRO IVINO LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 10 de janeiro de 2024. -
10/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:19
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 05/02/2024 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:26
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 05/02/2024 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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19/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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