TJRO - 7051504-31.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
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03/12/2024 14:21
Recurso Especial não admitido
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29/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:28
Juntada de Petição de
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16/10/2024 07:28
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2024 07:28
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 20/09/2024 Processo: 7051504-31.2023.8.22.0001Apelação Origem: 7051504-31.2023.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: João Batista de Souza Advogado: Gilmar Alves da Silva (OAB/RO 13468) Advogado: Nando Campos Duarte (OAB/RO 7752) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ALDEMIR DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 18/06/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CTB.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTE DE ETILÔMETRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face da sentença do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO que o condenou à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a condenação do apelante pelo crime de embriaguez ao volante deve ser mantida, considerando as provas de materialidade e autoria apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, caracteriza-se pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, independentemente da demonstração de potencialidade lesiva. 4.
A materialidade do delito restou comprovada por meio de ocorrência policial, teste de etilômetro com resultado de 0,78 mg/l de álcool por litro de ar alveolar e prova testemunhal, tanto na fase investigatória quanto em juízo. 5.
A autoria está demonstrada pelas provas produzidas na fase policial e confirmadas em juízo, incluindo a confissão do apelante de que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos. 6.
A jurisprudência reafirma que o teste de etilômetro é eficaz para provar o índice de alcoolemia e que sua realização, aliada à confissão e testemunhos, justifica a condenação pelo crime de embriaguez ao volante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O crime de embriaguez ao volante configura-se com a condução de veículo automotor sob influência de álcool, sendo suficiente a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por meio de teste de etilômetro e outras provas complementares. -
26/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:50
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUZA e não-provido
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23/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:47
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7051504-31.2023.8.22.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: GILMAR ALVES DA SILVA - RO13468, NANDO CAMPOS DUARTE - RO7752-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante JOAO BATISTA DE SOUZA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal.
Porto Velho, 26 de junho de 2024. -
26/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:31
Juntada de termo de triagem
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18/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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