TJRO - 7003151-60.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003151-60.2023.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, EDMILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se na origem de ação de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que o procedimento de recuperação de consumo foi unilateral, bem como a realização do corte em sua unidade consumidora por falta de pagamento das faturas nos valores de R$ 587,70 e R$ 632,79.
A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor.
Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado, alegando irregularidade no procedimento de recuperação de consumo e que o corte de energia foi irregular, bem como a metodologia de cálculo utilizada não foi a adotada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Compulsando os autos e as provas apresentadas, entendo que o recurso da parte autora não merece ser provido.
Nota-se que a inspeção realizada em 31/10/2022 foi acompanhada pelo titular da unidade, o qual assinou o TOI, tendo inclusive feito registro fotográfico (ID. 23460007 - Pág 2).
De acordo com Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 103638554 (ID. 23459996), constou a seguinte irregularidade: “NEUTRO ISOLADO NO BORNE DO MEDIDOR”, não registrando o consumo.
Destaca-se que a irregularidade era externa ao medidor, de fácil constatação conforme registro fotográfico (ID. 2346007 – Pág. 5), sendo desnecessária a realização da perícia.
Ainda que não tenha a requerida demonstrado o encaminhamento ao recorrente a carta ao cliente, constata-se que o recorrente juntou na inicial este documento, bem como confessou o ter recebido.
Também demonstrou a requerida que encaminhou para o endereço da autora carta ao cliente contendo a metodologia de cálculo e período recuperado e a informação da possibilidade de recorrer administrativamente (ID. 24777687).
Desta forma, constata-se que o procedimento de recuperação de consumo foi regular, seguindo a parte requerida as recomendações previstas na Resolução nº 414/2010 revogada pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, não procedendo o argumento da recorrente de que lhe foi retirado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
No que se refere à metodologia de cálculo, relevante destacar que o Egrégio TJRO vem adotando entendimento, de que os critérios dispostos na Resolução da ANEEL não se mostram adequados, tendo potencial para lesar o consumidor, devendo ser utilizada a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição, regularização do medidor ou desfazimento do desvio e, ainda, limita a recuperação ao período pretérito máximo de 01 (um) ano (APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n.º 7010907-51.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/05/2023).
Essa Turma estava seguindo o entendimento supracitado.
Contudo, reanalisada a matéria sob o prisma do Tema Repetitivo 699, julgado pelo STJ, que forneceu balizas para a realização de recuperação de consumo pelas concessionárias de energia, convenci-me da necessidade de evolução na compreensão e solução do tema em discussão.
Com o devido respeito ao entendimento originalmente adotado pela Corte Estadual (Apelação Cível Proc. nº 0008610-77.2010.8.22.0014, Relator Des.
Kiyochi Mori, Data de distribuição: 29/07/2013, Data do julgamento: 24/09/2014, Data da Publicação: 30/09/2014 - DJe/RO nº 183 e Apelação Cível Proc. 0010645-44.2013.8.22.0001.
Relator Des.
Alexandre Miguel.
Data de distribuição: 08/07/2014.
Data do julgamento: 28/01/2015), após uma análise mais aprofundada da questão, cheguei à conclusão de que o critério estabelecido merece ser revisto, pelos seguintes fundamentos abaixo delineados.
O entendimento firmado pelo TJ/RO foi construído sob uma perspectiva de proteção ao consumidor, com a pretensão de conferir um cenário mais benéfico.
Não obstante, as Resoluções Normativas da ANEEL nº 414/2010 e 1.000/2021, foram elaboradas por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, é se apresentam ao mundo jurídico como ato normativo que regula a matéria e a atividade consectária, devendo ser observada por todos os agentes do setor elétrico, em todo o país.
A referida norma prevê mais de um critério para se realizar o cálculo, de forma sucessiva, buscando uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor.
O argumento genérico de afastamento da norma regulatória com base unicamente no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, sem uma análise técnica aprofundada, pode gerar insegurança jurídica e até, em alguns casos, resultar em valores de recuperação superiores aos calculados pela concessionária, não beneficiando o consumidor.
Inclusive, em alguns casos, o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça não se revela o mais benéfico para o consumidor, pois pode resultar em valores superiores ao débito calculado pela concessionária, como a exemplo do que ocorreu nos autos de n.º 7005899-65.2023.8.22.0000.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça,
por outro lado, foi criada sem a devida análise técnica e ao estabelecer critério próprio, invadiu a competência da ANEEL.
Tamanha a importância da padronização das normas pelas agências reguladoras, que quando da fixação de tese em incidente de demandas repetitivas, caso esta diga respeito a questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização (como é o caso da concessionária de energia elétrica), o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora (art. 1.040, IV do CPC).
Tal comunicação é necessária para que se produza ato normativo de natureza administrativa, cuja observância pelos entes sujeitos a sua regulação é obrigatória, impondo a adaptação do serviço ao que tenha sido decidido pelos Tribunais Superiores.
Engessar a apuração de consumo para uma única regra, quando inclusive já existe norma nova da agência reguladora responsável pelo setor, sem estabelecer critérios técnicos objetivos, utilizando-se do argumento jurídico vago de que seria mais favorável ao consumidor, é extremamente temerário, ofendendo, inclusive, a segurança jurídica do setor.
Não há, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL no que tange ao critério para a recuperação do consumo.
Assim, há que se considerar a escorreita aplicabilidade dos critérios estabelecidos, seja na Resolução de n.º 414/2010, quanto na de n.º 1000/2021, cada qual para seu tempo de vigor, para apuração dos cálculos de recuperação de consumo realizados pela concessionária.
De mais a mais, a recorrente deve promover a apuração observando os procedimentos e disposições da Resolução Normativa da ANEEL, e dos autos extrai-se que dessa forma procedeu à recorrente.
Por essa feita, reputo existente, lícito e exigível o débito de recuperação de consumo tal como apurado pela recorrente, razão pela qual não há que se falar na nulidade do procedimento.
Quanto ao argumento de corte indevido, pontuo que o STJ já se manifestou quanto a possibilidade de corte do fornecimento de energia decorrente de recuperação de consumo, nos seguintes termos: Tema 699 - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
Constata-se que a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 587,70 faz referência aos 90 (noventa) dias anteriores a constatação da irregularidade, data da inspeção (31/03/2022).
As partes não informam a data do corte, mas a petição inicial foi distribuída em 05/04/2023, ocasião que a parte autora afirma que já esta sem energia.
Assim, conclui-se que o corte pelo inadimplemento desta fatura foi executado dentro do prazo de 90 dias após o vencimento do débito em 20/02/2023.
Nota-se que a consumidora foi notificada com antecedência da fatura em atraso na fatura de março/2023, sendo alertada da possibilidade de suspensão a partir de 30/03/2023 (ID. 23460004 – Pág. 1) Da mesma forma, considerando que o procedimento foi regular, o débito exigível, a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular do direito da recorrida.
Assim, uma vez que o corte foi regular, inexiste o dever de indenizar.
Não havendo vício no procedimento de recuperação de consumo em que se detectou a irregularidade no medidor do recorrente, o débito é exigível e indevida a declaração de inexistência de débito, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Sucumbente, condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos por força do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
CORTE REGULAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
TEMA 699 STJ.
DÉBITO EXIGÍVEL.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se na origem de ação de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, tendo em vista que não realizou o pagamento das faturas referentes à recuperação de consumo.
A questão em discussão consiste em analisar se o procedimento de recuperação de consumo realizado pela requerida se deu de forma regular, em observância à Resolução nº 414/2010, revogada pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL e se foi apto a causar danos morais ao autor.
Constata-se que a recuperação de consumo foi regular, uma vez que a consumidora teve a possibilidade de acompanhar a realização da perícia e recorrer administrativamente, uma vez que recebeu a carta ao cliente em caso de discordância do procedimento e do cálculo.
Corte referente à recuperação de consumo regular, já que de acordo com o Tema 699 do STJ.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes: Lei nº 8.078/90; Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021, ambas da ANEEL, Tema 699 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 26 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:45
Conhecido o recurso de EDMILSON DE OLIVEIRA e não-provido
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26/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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