TJRO - 7002029-61.2023.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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27/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NEIDE CORREA DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NEIDE CORREA DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 323 de 15/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7002029-61.2023.8.22.0016 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002029-61.2023.8.22.0016 – COSTA MARQUES / VARA ÚNICA APELANTE : ANTÔNIO SOARES PEREIRA ADVOGADO(A): NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO – RO5316 APELADA : NEIDE CORREA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA – RO4741 ADVOGADO(A): JULIANO ROSS – RO4743 RELATOR : JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 30/08/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Antonio Soares Pereira contra sentença que acolheu embargos à execução movidos por Neide Correa de Araújo, reconhecendo a nulidade da nota promissória que fundamentava a execução, por ausência de requisitos legais, além de reconhecer o pagamento da dívida por compensação.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
O apelante alega cerceamento de defesa por ausência de realização de prova grafotécnica e requer a reforma da sentença para afastar a compensação dos valores e a condenação em honorários, defendendo a validade da nota promissória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; e (ii) se a nota promissória sem data de emissão é exequível, considerando os requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se verifica, pois a realização de prova grafotécnica foi considerada desnecessária.
As divergências nas datas e a ausência de data de emissão já são suficientes para a perda da eficácia executiva do título, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 4.
A ausência da data de emissão na nota promissória compromete sua exequibilidade, uma vez que esse requisito é essencial para a higidez do título, conforme a Lei Uniforme de Genebra (art. 75) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A nota promissória sem data de emissão não pode produzir efeitos como título executivo. 5.
A Súmula 387 do STF, que permite o preenchimento do título em branco pelo credor de boa-fé, não se aplica ao caso, uma vez que o prazo oportuno para tal correção foi ultrapassado. 6.
Não há condenação por litigância de má-fé, pois não foi demonstrado dolo processual por parte do apelante, sendo o pedido formulado de maneira genérica. 7.
Majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido Tese de julgamento: 1.
A ausência de data de emissão na nota promissória retira a sua exequibilidade, sendo este um requisito essencial para a validade do título. 2.
A realização de prova grafotécnica é desnecessária quando a perda da eficácia executiva do título decorre de irregularidades formais evidentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783; Lei Uniforme de Genebra, art. 75 e 76; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, §2° e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1280469/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe de 27-8-2018; STJ, REsp n. 1724744/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29-6-2018. -
29/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:16
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES PEREIRA - CPF: *47.***.*46-34 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 12:56
Juntada de termo de triagem
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28/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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