TJRO - 7039656-52.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 17:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 07:22
Decorrido prazo de EDSON IZIDIO GUIMARAES em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7039656-52.2020.8.22.0001 AUTOR: EDSON IZIDIO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIONY DOS SANTOS SOUZA - RO8691 RÉU: LATAM Advogado do(a) RÉU: FABIO RIVELLI - SP297608 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Porto Velho (RO), 4 de março de 2021. -
04/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:59
Expedição de Alvará.
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03/03/2021 15:58
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:18
Decorrido prazo de LATAM em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 07:46
Decorrido prazo de LATAM em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7039656-52.2020.8.22.0001 AUTOR: EDSON IZIDIO GUIMARAES RÉU: LATAM Advogado do(a) RÉU: FABIO RIVELLI - SP297608 INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais experimentados, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e danos materiais, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), em razão das consequências e dissabores decorrentes de atraso de quase quatorze horas para chegar ao destino final em voo da ré.
Comprou passagem de São Paulo/SP para Porto Velho/RO cuja chegada estava prevista para as 15h05min do dia 18/09/2020, todavia, só ocorreu às 5h do dia 19/09/2020. Em análise aos fatos, fundamentos e documentos apresentados, vê-se que o pedido inicial merece procedência em parte. A ré, em resumo, alegou que a preterição de embarque de passageiros é uma prática prevista em resolução da ANAC, e que, por ter tomado as providências para realocar o autor em outro voo, afastaria a responsabilidade.
Por conta do overboorking ocorrido com o autor este não faz jus a reparação de danos, por inexistir danos a serem reparados, ante a tomada de providências pela requerida. A versão da defesa não merece acolhimento, porque a ré, que desenvolve atividade de transporte aéreo por concessão de serviço público e deveria ser dotada de infraestrutura suficiente para prestar o serviço aéreo contratado de forma eficaz e satisfatória. Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva não se dá somente por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade.
O caso fortuito, ainda que se fosse provado (o que não ocorreu), não se insere dentre as hipóteses legais de excludente de responsabilidade nas relações de consumo ou nas relações com concessionária de serviço público. Restou incontroversa a má prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida, em face do atraso desmedido e injustificado do voo que levou à reacomodação da autora para voo horas depois do pactuado. Trata de atraso enquadrado no chamado “fortuito interno”, inerente à atividade empreendida pela ré, não exonerando a empresa aérea do ressarcimento dos prejuízos sofridos por seus passageiros. A autora confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, em razão da injustificada alteração do voo.
A companhia aérea também não provou que tomou, por seus prepostos, todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, ou que não foi possível tomá-las. É evidente o dever da ré de reparar os danos morais causados à consumidora. Aduz o artigo 927 do Código Civil pátrio: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifei) A responsabilidade da ré está demonstrada, porque sem o adiamento arbitrário do bilhete de passagem, a requerente não teria sofrido os prejuízos narrados na exordial, logo, a indenização moral é o que se impõe. As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, já que a conduta abusiva da ré a impediu de chegar ao destino final no dia e hora marcados.
O passageiro certamente sofreu aborrecimentos e transtornos que abalaram o seu bem-estar psíquico. Nessa trilha, inexorável a conclusão de que a hipótese vertente se amolda ao conceito amplo do dano moral, pois os constrangimentos e transtornos impingidos à autora não são daqueles que configuram “mero dissabor”, conforme dito.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – prestação inadequada de serviço, dano e nexo de causalidade, com fundamento nos artigos 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afirmada a obrigação de indenizar do agente causador do dano, no caso a ré. A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz. Diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão da alteração unilateral do voo e dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea, fixa-se a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A quantia é justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela consumidora, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Autora não teve fornecimento o serviço de cadeira conforto contratado, por conta do ajuste de voo promovido pela requerida.
Considerando a falta de apresentação de impugnação específica em relação a este item, entendo que a ré também deve lhe restituir, a título de dano material, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO o feito, com resolução de mérito para o fim de: a) CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA PELO DANO MATERIAL a quantia de 40,00 (quarenta reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso, e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação. b) CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte ré fica ciente de pagar o valor determinado, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizado o levantamento, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se. -
04/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 00:39
Publicado SENTENÇA em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 20:57
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 12:06
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 12:06
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2020 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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09/12/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 13:39
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/11/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 11:27
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 20:01
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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20/10/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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