TJRO - 7001079-07.2017.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA em 01/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JACKSON PIRES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7001079-07.2017.8.22.0002 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA EXECUTADO: JACKSON PIRES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA contra EXECUTADO: JACKSON PIRES DOS SANTOS, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 584,60 conforme Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial.
Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, e a exigência de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, foi determinada a emenda à inicial para que a Exequente comprovasse a adoção das providências mencionadas.
Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do Executado, em que pese diversas tentativas de localização.
Diante do exposto, e considerando a ausência de bens penhoráveis que possam garantir a execução, requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a ausência de qualquer demonstração de que a medida seria ineficaz ou inadequada, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO , data certificada.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
06/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JACKSON PIRES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001079-07.2017.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA Polo Passivo: JACKSON PIRES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da causa é inferior ao descrito na referida Resolução, sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina. Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
23/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2024 16:13
Processo Desarquivado
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17/02/2024 00:52
Decorrido prazo de JACKSON PIRES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 07:21
Arquivado Provisoramente
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18/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7001079-07.2017.8.22.0002 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA EXECUTADO: JACKSON PIRES DOS SANTOS, CPF nº *97.***.*22-72 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 584,60 DESPACHO Ante a inércia do exequente e que o feito já foi suspenso, tornem os autos ao arquivo, sem necessidade de nova intimação.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO , 17 de janeiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
17/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA em 07/11/2023 23:59.
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04/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:35
Mandado devolvido dependência
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18/09/2023 19:13
Decorrido prazo de JACKSON PIRES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JACKSON PIRES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 07:17
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:25
Processo Desarquivado
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07/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:58
Juntada de Certidão
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07/02/2018 03:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA em 06/02/2018 23:59:59.
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10/11/2017 12:43
Arquivado Provisoriamente
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10/11/2017 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2017 14:29
Conclusos para decisão
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21/09/2017 03:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA em 20/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2017 00:19
Decorrido prazo de JACKSON PIRES DOS SANTOS em 25/04/2017 23:59:59.
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17/04/2017 10:35
Mandado devolvido sorteio
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06/03/2017 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2017 16:31
Expedição de Mandado.
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09/02/2017 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 11:27
Conclusos para despacho
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03/02/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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