TJRO - 7003050-53.2019.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:48
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/07/2024.
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15/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:48
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:50
Juntada de Petição de outras peças
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24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:18
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/05/2024.
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23/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:52
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:23
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.
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16/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:23
Determinado o arquivamento
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:15
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:53
Publicado DECISÃO em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:42
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:05
Juntada de Petição de outras peças
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04/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 03:34
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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01/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:35
Juntada de termo de triagem
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27/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 13:17
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:06
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:06
Recebidos os autos
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21/07/2023 07:57
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2023 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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15/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7003050-53.2019.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR PEREIRA MUNIZ - RO8339 REU: ADAIAS TEIXEIRA e outros (7) Advogado do(a) REU: MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS - RO10557 Advogados do(a) REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605, VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112 Advogado do(a) REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
12/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 17:16
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA MUNIZ em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA MUNIZ em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso
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22/06/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso
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22/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:04
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003050-53.2019.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empreitada Requerente/Exequente: RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do requerente: ARTHUR PEREIRA MUNIZ, OAB nº RO8339 Requerido/Executado: ADAIAS TEIXEIRA, ZILDA TEIXEIRA, ADENIRDE TEIXEIRA CORREA, SONIA MARIA DO CARMO TEIXEIRA, ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE, FLAVIANO DO CARMO TEIXEIRA, MARCELO DO CARMO TEIXEIRA, ZILMA TEIXEIRA RAMOS Advogado do requerido: VAGNER LEANDRO DA CAMARA, OAB nº MS25199A, MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS, OAB nº RO10557, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. 1- Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RAUL ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR em desfavor de ADAIAS TEIXEIRA, objetivando o recebimento do valor de R$ 350.879,16.
Narra o Autor, em síntese, que em janeiro de 2017 firmou acordo verbal de empreitada com a Requerida consistente em reforma do prédio de propriedade dela.
Alega que ficou acordado ao final que tudo seria somado e o valor gasto seria pago pela Requerida.
A parte requerida foi citada por edital, oportunidade em que foi nomeado advogado dativo e a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao ID 37871720.
A parte autora apresentou réplica ao ID 38328225.
O autor pleiteou a realização de prova testemunhal ao apresentar a réplica.
Diante do pedido de designação de audiência de instrução, o feito foi suspenso, com fundamento no ato conjunto de 009/2020-PR/CGJ, em razão da pandemia.
A requerida faleceu, conforme comunicado ao ID 40046757.
Foi determinado ao autor que procedesse com a sucessão processual, ID 47338377.
O autor pleiteou a adequação do polo passivo incluindo os herdeiros indicados ao ID 58297781.
Devidamente citados, os requeridos, ora sucessores, apresentaram contestação com pedido de reconvenção ao ID 83667306.
Impugnaram a gratuidade judiciária.
Suscitaram, em suma, que os fatos ocorreram de forma diversa do narrado na inicial, afirmaram que o prédio foi alugado para o autor/reconvindo em 09/02/2012, sendo que em razão de expansão de seus negócios o autor/reconvindo resolveu ampliar o imóvel.
Disseram que o requerente fez modificações no prédio sem a anuência do(a) locatário(a).
Impugnaram os documentos apresentados na inicial e o valor cobrado, pugnando que a cobrança se daria no valor de R$ 223.714,28.
Outrossim, argumentaram que o autor/reconvindo está sem pagar os aluguéis do imóvel desde janeiro de 2017, razão pela qual pugnaram pela dedução dos valores não pagos a título de aluguel.
O autor/reconvindo apresentou contestação a reconvenção ao ID 84181089, suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, manteve o argumento quanto a ilegitimidade passiva e negou a dívida referente aos aluguéis questionado.
Pugnou pela improcedência da reconvenção.
Os reconvintes foram intimados a efetuarem o pagamento da reconvenção, bem como as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 84950067).
Os requeridos/reconvintes apresentaram réplica ao ID 85110105, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O autor, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de instrução, ID 85110105.
O feito foi saneado ao ID 87865802, oportunidade em que a inicial da reconvenção foi indeferida, as preliminares rejeitas, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada ao ID 89423851.
Os requeridos apresentaram alegações finais ao ID 89454151.
A parte autora, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID 90309426.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Fundamentação Versam os autos sobre ação de cobrança do valor de R$ 350.879,16, com fundamento em contrato verbal.
Neste aspecto, cumpre esclarecer que entende-se por contrato verbal de empreitada ou tácito aquele feito a base da confiança entre o tomador e o prestador de serviço (modalidade empreitada), onde não há documento que possa comprovar o acordado.
Ainda de acordo com o art. 107 do Código Civil: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Portanto, não existindo exigência legal para formalizar um determinado acordo, o mesmo será valido, mesmo que não esteja esmiuçado em um contrato escrito.
Salienta-se ainda que o contrato verbal integraliza-se pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes, sendo lhes inclusive resguardado aos contratantes formularem as condições e parâmetros do contrato celebrado, desde que o objeto e disposições não sejam proibidos e nem contrários a lei.
Além disso, ante ao princípio do pacta sunt servanda, os pactos devem ser cumpridos principalmente na obrigatoriedade que abrange os contratos, visando à ampla proteção ao patrimônio e à vontade das partes, garantindo um negócio jurídico justo e equilibrado.
Assim, o que se exige é que o contrato seja formulado por agentes capazes, com objeto lícito e possível, determinado ou determinável.
O Código Civil em seus artigos 113 e 422, os contratantes devem prezar pelo princípio da boa-fé nos negócios jurídicos, seja na conclusão do contrato, como em sua execução.
No caso dos autos, foi produzida a prova testemunhal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, para elucidação dos fatos.
Vejamos o conteúdo do depoimento das testemunhas em audiência: A testemunha Wemerson David afirmou que trabalha como construtor, há 30 anos; foi contratado e construiu o prédio da Castelo material de construção (empresa de propriedade do autor).
Na época o depoente era o encarregado da obra.
Conheceu a Sra.
Adaias (requerida), dona do imóvel.
Ela ia sempre na obra e dava as opiniões dela ao Raul (autor) e este passava o pedido dela para os trabalhadores.
Não sabe dizer se existia algum acordo sobre a construção entre a Sra.
Adaias e o Sr.
Raul.
O custo da construção fica em torno de R$1.800,00 o m2, totalizando uns 700 a 800 mil reais.
No terreno tinha o prédio antigo e uma casa de madeira, cujas madeiras foram usadas para fazer a caixaria do concreto da casa.
O autor pediu para usar as madeiras da casa para economizar no custo da obra.
Jailson é o serralheiro que trabalhou na obra na cobertura.
A cobertura é de estrutura metálica.
Quem morava na casa de madeira era o autor.
Hoje, no local tem a loja e o depósito da loja.
Sempre via o Sr.
Raul e a Sra.
Adaias conversando mas não sabe dizer o que eles falavam.
Certa vez a Sra.
Adaias foi na obra na companhia de outra pessoa.
Não tem conhecimento de contrato entre a parte autora e a Sra.
Adaías.
Não tem conhecimento de autorização de reforma para desconto nos aluguéis.
A época da construção a empresa já funcionava no local.
A testemunha Vitor Hougo Granucci Castilho afirmou que é ex funcionário do autor, para o qual trabalhou durante 9 anos. Já trabalhou no departamento de vendas e gerente da loja.
Na época dos fatos trabalhava na loja como gerente.
Conheceu a Sra.
Adaias Teixeira porque ela esteve na loja no período da construção.
Ela foi vistoriar a obra.
Sabe que a Sra.
Adaias não tinha condições financeiras de construir e por isso solicitou que o Sr.
Raul fizesse a construção.
Demoliram o prédio antigo e fizeram nova construção maior.
O custo da construção ficou em torno de um milhão.
Não sabe dizer porque a Sra.
Adaias não pagou o valor da obra.
Ela vistoriava a obra e dava a opinião ao autor.
A Sra Adaias era a proprietária do prédio e ia na loja acompanhada por outra pessoa.
Não presenciou a Sra.
Adaías negociando com o Sr.
Raul.
Na época da reforma já tinha contrato de aluguel em curso.
Não houve autorização escrita da Sra.
Adaías de desconto de aluguéis no valor da reforma.
Ao final da instrução processual restou demonstrado que houve contrato verbal para construção entre o autor e a Sra.
Adaias, a qual, inclusive acompanhou a construção visitando a obra periodicamente, oportunidade em que emitia seu parecer ao autor, que por sua vez, repassava as ordens aos trabalhadores da obra.
Do conjunto probatório depreende-se que o autor e a Sra.
Adaias firmaram contrato de locação e que posteriormente, os contratantes ajustaram, de forma verbal, a construção do prédio no terreno da requerida.
A construção antiga foi demolida e construído o novo prédio, maior, onde funciona a loja e o depósito.
Nesse passo, a parte requerente faz prova da relação jurídica firmada entre as partes, sobretudo pelos documentos coligidos aos autos em consonância com os depoimentos das testemunhas, dos quais se comprovam o negócio jurídico sub examine.
Quanto aos documentos impugnados pelos requeridos, o autor fez os esclarecimentos em réplica, ressaltando que não consta no mencionado ID 29351417, pg. 1, qualquer pró-labore em nome de terceiro, os documentos juntados por intermédio do referido são demonstrativos de compras e não há menção de outro nome senão o da requerida.
Disse, ainda, que em relação aos lançamentos anteriores ao início da obra, conforme ID 29351405, tem-se que, aqueles são a aquisição de materiais fundamentais, justamente para que se possa iniciar a construção, obviamente, antes de seu começo.
Pontuou o autor, que Jailson Soares Teixeira e Marcelo Marques, os quais constam nas notas apresentadas por intermédio dos ID 29351412, pg. 8 e 29351417, são serralheiros, que na época construíram a parte metálica estrutural do teto do prédio.
Que os documentos constantes no ID 29351412 e 29341405 foram juntados em duplicidade, contudo, seus valores foram considerados uma única vez quando do montante total investido na obra; Quanto aos documentos apresentado por intermédio do ID 2931417, pgs. 5 e 6, ambos foram feitos em nome do Sr.
Marcelo Marques que, conforme dito acima, trabalhou como serralheiro na construção, inclusive, consta nos comprovantes “ferro, 147.6”; - Há um equívoco no contrato de prestação de serviço, quanto a especificação do local do serviço prestado, de fato o autor morou por determinado período de tempo em uma casa de alvenaria, localizada no mesmo terreno onde fora construído o prédio, inclusive o referido contrato faz referência à demolição da residência, para construção do novo prédio.
Por este há também observação questionada pela parte requerida, qual seja “reforma do portão do Raul”, quando que, o mencionado portão seria da entrada do depósito.
Com relação ao ID 29351428, comprovante de gasto com gasolina, a parte autora esclarece que o referido produto fora utilizado para diluir a tinta “zarcão” especial para pintura da estrutura metálica, do interior da obra, inclusive consta a anotação “pintura dos ferros da estrutura”.
O comprovante de gastos constantes no ID 29351428, pg. 12, faz referência exatamente a essa estrutura; As notas de apresentadas por intermédio do ID 29352483, pg. 2 e 9, fazem referência ao transporte da estrutura metálica e telhas de alumínio, conforme descrito naquelas, os quais não são fornecidos pela empresa do autor, tampouco o valor do transporte está incluso no valor apresentado e pago pelos produtos; Diversamente do alegado pela parte contraria, os produtos constantes na nota constante no Id 29352483, pg. 6, são para assentar portas, conforme observação feita na referida nota.
Os relatos testemunhais corroboram as alegações iniciais e réplica, bem como com os documentos juntados à exordial, o que acaba por atestar a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação do serviço.
Os requeridos, apesar de impugnar os documentos não trouxeram aos autos comprovação de que os documentos impugnados não se tratam da prestação de serviço.
Conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Neste sentido, também é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE DE CARGA - ENTREGA DE JORNAIS E REVISTAS - CONTRATO VERBAL - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS CONTUNDENTES - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO NCPC. - Conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - No que tange ao contrato verbal, este é aceito pela doutrina e tribunais como totalmente válido, haja vista o que prevê o art. 107 do CC/2002. - Feita prova suficiente da prestação efetiva dos serviços, mostra-se válida a cobrança pleiteada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.081192-5/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2021, publicação da sumula em 08/ 02/ 2021).
Grifei.
Com isso, não havendo prova de mácula capaz de descaracterizar a dívida representada pelos documentos trazidos aos autos, é aplicável o princípio basilar que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la.
Ante todo o narrado, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a fim de CONDENAR o(as) requerido(as) ao pagamento de R$ 350.879,16 ao requerente, com juros simples de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de ajuizamento desta ação, já que na inicial fora apresentado o valor atualizado.
CONDENAR, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, RIO GRANDE DO NORTE n. 3613 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: ADAIAS TEIXEIRA, SENADOR OLAVO PIRES n. 657 CENTRO - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, ZILDA TEIXEIRA, RUA NATALI FRANCISCO 20 BAIRRO COHAB PEDRO VERNE - 15735-000 - APARECIDA D'OESTE - SÃO PAULO, ADENIRDE TEIXEIRA CORREA, RUA COSTA E SILVA 4264 COSTA E SILVA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, SONIA MARIA DO CARMO TEIXEIRA, GASPAR LEMOS 4049 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE, GASPAR LEMOS 4049 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, FLAVIANO DO CARMO TEIXEIRA, GASPAR LEMOS 4049 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MARCELO DO CARMO TEIXEIRA, GASPAR LEMOS 4049 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ZILMA TEIXEIRA RAMOS, JOAO XXIII 141 CENTRO - 64450-000 - MONSENHOR GIL - PIAUÍ -
05/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 08:05
Conclusos para decisão
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06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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12/04/2023 00:11
Decorrido prazo de VAGNER LEANDRO DA CAMARA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA MUNIZ em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/04/2023 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
05/04/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Fórum Ministro Victor Nunes Leal Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (whatsapp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7003050-53.2019.8.22.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR PEREIRA MUNIZ - RO8339 REU: ADAIAS TEIXEIRA, ZILDA TEIXEIRA, ADENIRDE TEIXEIRA CORREA, SONIA MARIA DO CARMO TEIXEIRA, ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE, FLAVIANO DO CARMO TEIXEIRA, MARCELO DO CARMO TEIXEIRA, ZILMA TEIXEIRA RAMOS Advogado do(a) REU: MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS - RO10557 Advogados do(a) REU: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Advogado do(a) REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Advogado do(a) REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Advogado do(a) REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Advogado do(a) REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 [] INTIMAÇÃO DAS PARTES Ficam os advogados das partes intimados de/para: para cumprirem os item 3 e 4 do despacho de id. 84950067. 3- Com o pagamento das custas, intimem-se os reconvintes (requeridos da ação principal e autores da reconvenção), para apresentarem réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias, caso queiram. 4- Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I e no parágrafo único do art. 370, ambos do CPC sob pena de preclusão. -
03/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 06:15
Juntada de Petição de outras peças
-
16/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA MUNIZ em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:22
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:22
Decorrido prazo de VAGNER LEANDRO DA CAMARA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
07/03/2023 02:42
Publicado DECISÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 20:34
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:52
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:59
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de VAGNER LEANDRO DA CAMARA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO TEIXEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de VAGNER LEANDRO DA CAMARA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:30
Publicado DECISÃO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO TEIXEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:37
Decorrido prazo de VAGNER LEANDRO DA CAMARA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 02:01
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:34
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:36
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 22/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:29
Decorrido prazo de FLAVIANO DO CARMO TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:22
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:33
Decorrido prazo de FLAVIANO DO CARMO TEIXEIRA em 23/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:18
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 23/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:27
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO TEIXEIRA em 23/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:14
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE em 23/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:14
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 23/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO TEIXEIRA em 23/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:20
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:18
Decorrido prazo de FLAVIANO DO CARMO TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:12
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:52
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:47
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:15
Mandado devolvido competência exclusiva
-
25/07/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FLAVIANO DO CARMO TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:11
Publicado DESPACHO em 30/05/2022.
-
27/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:54
Outras Decisões
-
03/05/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO TEIXEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO TEIXEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FLAVIANO DO CARMO TEIXEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO TEIXEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:12
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO TEIXEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:10
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:09
Decorrido prazo de ALICE TEIXEIRA COELHO em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:59
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:57
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:54
Decorrido prazo de FLAVIANO DO CARMO TEIXEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 00:33
Publicado DECISÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:50
Outras Decisões
-
29/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 02:08
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:26
Outras Decisões
-
07/02/2022 09:13
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 09:13
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ALICE TEIXEIRA COELHO em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 02:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO TEIXEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARMO TEIXEIRA LEITE em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 02:24
Decorrido prazo de FLAVIANO DO CARMO TEIXEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO TEIXEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:59
Outras Decisões
-
10/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:44
Mandado devolvido dependência
-
25/10/2021 11:44
Mandado devolvido dependência
-
25/10/2021 11:44
Mandado devolvido dependência
-
25/10/2021 11:44
Mandado devolvido dependência
-
25/10/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 16:28
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2021 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 10:52
Mandado devolvido competência exclusiva
-
15/09/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 18:13
Mandado devolvido competência exclusiva
-
09/09/2021 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 12:46
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2021.
-
03/09/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:54
Expedição de Carta de Citação.
-
18/08/2021 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
-
26/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
-
26/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
-
16/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 23:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 23:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 23:23
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 04:08
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:08
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:57
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA MUNIZ em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 01:02
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 22/06/2021.
-
21/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 07:08
Outras Decisões
-
31/05/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:22
Publicado DECISÃO em 31/05/2021.
-
28/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 12:52
Outras Decisões
-
27/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:51
Outras Decisões
-
25/03/2021 00:07
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIANA AZUELOS em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 03:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] Processo: 7003050-53.2019.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empreitada AUTOR: RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: ARTHUR PEREIRA MUNIZ, OAB nº RO8339 RÉU: ADAIAS TEIXEIRA ADVOGADO DO RÉU: MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS, OAB nº RO10557 DECISÃO Vistos, Por ora, indefiro o pedido retro. Considerando que Zilda Teixeira se apresentou nos autos através da petição colacionada ao ID: 47767658, informando ter mais herdeiros e se disponibilizando a apontar o endereço deles, promova a parte autora as diligências por meio de contato com Zilda.
Mantenho o processo suspenso por mais 30 dias.
Portanto, intime-se o autor para que promova a regularização do polo passivo (sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros), no prazo de 30 dias a partir da data de publicação desta decisão.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaru/RO, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS. -
10/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 01:00
Outras Decisões
-
07/12/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 01:11
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:06
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA MUNIZ em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 04/11/2020.
-
03/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 01:06
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA MUNIZ em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:18
Expedição de Carta de Intimação.
-
14/09/2020 09:36
Publicado DECISÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 12:53
Outras Decisões
-
06/08/2020 01:16
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:43
Publicado DESPACHO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 09:51
Outras Decisões
-
15/06/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 01:25
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA MUNIZ em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:14
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 20/05/2020.
-
19/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 06:14
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 04:49
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA MUNIZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 01:23
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
14/04/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:22
Outras Decisões
-
06/04/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 01:27
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2020.
-
10/02/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 03/02/2020.
-
31/01/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 12:42
Outras Decisões
-
23/01/2020 10:02
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 21/01/2020 23:59:59.
-
06/01/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 00:53
Publicado DESPACHO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 09:50
Outras Decisões
-
05/12/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2019 14:54
Mandado devolvido dependência
-
08/10/2019 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:57
Audiência Conciliação não-realizada para 17/09/2019 10:10 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
16/09/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2019 03:30
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA MUNIZ em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 00:25
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 00:25
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 13/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 11:49
Audiência Conciliação designada para 17/09/2019 10:10 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
08/08/2019 03:47
Publicado DESPACHO em 12/08/2019.
-
08/08/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 11:44
Outras Decisões
-
06/08/2019 08:32
Decorrido prazo de ADAIAS TEIXEIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 00:46
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:30
Publicado DESPACHO em 02/08/2019.
-
31/07/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 17:24
Outras Decisões
-
29/07/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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